Acórdão de 2º Grau

Expropriação de Bens 0800233-67.2018.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO REALIZADO PELO BANCO A AUTORA (TED OU DOC). RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800233-67.2018.8.18.0062 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800233-67.2018.8.18.0062

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO REALIZADO PELO BANCO A AUTORA (TED OU DOC). RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800233-67.2018.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, correspondentes a um empréstimo consignado que não contratou. Por tais razões ingressou em juízo.

A sentença de 1º grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: DECLARAR a inexistência do contrato nº 712506918; a) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de agosto de 2013 referente ao contrato que ora se declara inexistente, deduzindo-se, em sendo o caso, e desde que não operada a prescrição para a realização da compensação, do montante eventualmente recebido pela autora em razão do empréstimo consignado declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).(ID 1302307).

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: princípio da boa fé; analfabetismo; ausência de situação ensejadora de danos morais; valor da condenação.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.(ID 1302309).

Contrarrazões da parte recorrida.(ID 1302317).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No mais, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora



 

 



Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0800233-67.2018.8.18.0062

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Expropriação de Bens

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA

Publicação

12/12/2022