TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800233-67.2018.8.18.0062
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO REALIZADO PELO BANCO A AUTORA (TED OU DOC). RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800233-67.2018.8.18.0062
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, correspondentes a um empréstimo consignado que não contratou. Por tais razões ingressou em juízo.
A sentença de 1º grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: DECLARAR a inexistência do contrato nº 712506918; a) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de agosto de 2013 referente ao contrato que ora se declara inexistente, deduzindo-se, em sendo o caso, e desde que não operada a prescrição para a realização da compensação, do montante eventualmente recebido pela autora em razão do empréstimo consignado declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).(ID 1302307).
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: princípio da boa fé; analfabetismo; ausência de situação ensejadora de danos morais; valor da condenação.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.(ID 1302309).
Contrarrazões da parte recorrida.(ID 1302317).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No mais, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 24/11/2022
0800233-67.2018.8.18.0062
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalExpropriação de Bens
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
Publicação12/12/2022