Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805106-04.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONSÓRCIO - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as provas trazidas aos autos, demonstram que não houve ilegalidade ou abusividade nos encargos co tratados, não há motivo para se cogitar da necessidade de revisão de valores. 2. Inexistindo razão para se revisar o contrato, de uma vez que não há nas cláusulas pactuadas as irregularidades alegadas, correto o indeferimento de todos os pedidos da parte supostamente lesada, principalmente, o de indenização por supostos danos morais. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805106-04.2021.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805106-04.2021.8.18.0031

APELANTE: KELLY CRISTINA DA COSTA SOARES

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO, EDEMILSON KOJI MOTODA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONSÓRCIO - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se as provas trazidas aos autos, demonstram que não houve ilegalidade ou abusividade nos encargos co tratados, não há motivo para se cogitar da necessidade de revisão de valores.

2. Inexistindo razão para se revisar o contrato, de uma vez que não há nas cláusulas pactuadas as irregularidades alegadas, correto o indeferimento de todos os pedidos da parte supostamente lesada, principalmente, o de indenização por supostos danos morais.

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805106-04.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: KELLY CRISTINA DA COSTA SOARES 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747-A, REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aqui versada, proposta por KELLY CRISTINA DA COSTA SOARES, ora apelante, contra a empresa DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ora apelada.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, portanto, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que a apelante teria ciência dos exatos termos do consórcio adquirido, inclusive, do valor das taxas e do seguro contratado, porque expressamente pactuadas.

Inconformada, a apelante renovando os argumentos da inicial, aduz que a apelada agira em desacordo com a boa-fé e que a deixara em desvantagem excessiva e incompatível com sua possibilidade financeira.

Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de, julgando-se procedente a ação, condenar a apelada a lhe ressarcir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, bem como em danos morai, com os demais consectários de lei.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, portanto, pela manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, decidindo como decidira o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços da apelante na tentativa de demonstrar o contrário.

A bem da verdade, os argumentos da apelante não comprovam nenhuma irregularidade na avença, conforme os documentos anexados aos autos pela apelada. Implica dizer que os encargos contestados e aos quais se obrigara encontram-se dentro dos parâmetros legais.

Não há razão para se dar acolhida às suas alegações, porquanto estão, tanto na inicial quanto aqui, lançadas sem qualquer base fático-jurídica. Até porque, aduza-se, os encargos foram pactuados de forma lídima, além de expressa e conscientemente aceitos por ela, como asseverado na sentença.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, art. 85, do CPC.





 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0805106-04.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KELLY CRISTINA DA COSTA SOARES

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

03/11/2022