TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805106-04.2021.8.18.0031
APELANTE: KELLY CRISTINA DA COSTA SOARES
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO, EDEMILSON KOJI MOTODA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONSÓRCIO - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as provas trazidas aos autos, demonstram que não houve ilegalidade ou abusividade nos encargos co tratados, não há motivo para se cogitar da necessidade de revisão de valores.
2. Inexistindo razão para se revisar o contrato, de uma vez que não há nas cláusulas pactuadas as irregularidades alegadas, correto o indeferimento de todos os pedidos da parte supostamente lesada, principalmente, o de indenização por supostos danos morais.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805106-04.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: KELLY CRISTINA DA COSTA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747-A, REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aqui versada, proposta por KELLY CRISTINA DA COSTA SOARES, ora apelante, contra a empresa DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ora apelada.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, portanto, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que a apelante teria ciência dos exatos termos do consórcio adquirido, inclusive, do valor das taxas e do seguro contratado, porque expressamente pactuadas. Inconformada, a apelante renovando os argumentos da inicial, aduz que a apelada agira em desacordo com a boa-fé e que a deixara em desvantagem excessiva e incompatível com sua possibilidade financeira. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de, julgando-se procedente a ação, condenar a apelada a lhe ressarcir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, bem como em danos morai, com os demais consectários de lei. Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, portanto, pela manutenção da sentença. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, decidindo como decidira o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços da apelante na tentativa de demonstrar o contrário.
A bem da verdade, os argumentos da apelante não comprovam nenhuma irregularidade na avença, conforme os documentos anexados aos autos pela apelada. Implica dizer que os encargos contestados e aos quais se obrigara encontram-se dentro dos parâmetros legais.
Não há razão para se dar acolhida às suas alegações, porquanto estão, tanto na inicial quanto aqui, lançadas sem qualquer base fático-jurídica. Até porque, aduza-se, os encargos foram pactuados de forma lídima, além de expressa e conscientemente aceitos por ela, como asseverado na sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, art. 85, do CPC.
Teresina, 03/11/2022
0805106-04.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorKELLY CRISTINA DA COSTA SOARES
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação03/11/2022