TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819869-13.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA SOUSA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): DES. ERIVAN LOPES
EMENTA
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE ACORDO VERBAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PACTUAÇÃO. INVALIDADE DO ACORDO QUE NÃO DESONERA O DEVER DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍQUIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, julgando-se procedentes os pedidos autorais relativos à obrigação de fazer, a ser cumprida pelos apelados no prazo de 30 dias, na forma estipulada no documento id 5329602, e de reparação de danos morais, fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando a cargo do Juízo de origem eventuais medidas para liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta por FRANCISCA SOUSA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e a SDU/LESTE.
Na origem, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina julgou improcedentes os pedidos autorais que objetivam 1) acesso à moradia digna; 2) indenização de R$ 50.000,00 a título de dano material; e 3) indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em razões recursais, a apelante pugna pelo julgamento procedente da Ação de Obrigação de Fazer, sob as seguintes alegativas: que precisou sair de sua casa, a qual era localizada na Avenida Nicanor Barreto, nº 4593, Loteamento Juruá, Bairro Vale Quem Tem, ante a necessidade de duplicação da aludida Avenida; que desocupou o imóvel diante de acordo firmado com o Município, pelo qual passaria a ter uma casa murada, gradeada e adaptada; que, durante a mudança, suas mercadorias foram furtadas e suas galinhas, 100 (cem) aproximadamente, não foram retiradas; que a desapropriação enseja o dever de indenização pelo ente público e que faz jus à indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Os apelados apresentaram as seguintes contrarrazões: que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório nem mesmo durante a instrução processual, assim descumprindo o art. 373, inc. I, do CPC, vez que era do autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega; que, em momento nenhum; acordou com a recorrente acerca de indenização pelo imóvel que ocupava; que as medidas compensatórias foram devidamente adotadas; que a apelante foi incluída inicialmente no Programa Cidade Solidária, quando recebeu o dinheiro do aluguel da casa que passou a ocupar e uma cesta básica mensal; que, posteriormente, foi contemplada com uma casa do Programa Minha Casa, Minha Vida, onde passou a residir; que a realização de reforma na casa da apelante caracterizaria nítida afronta ao princípio da isonomia; que não se restou comprovado nenhum dano. Pugnou pela manutenção da sentença, com o consequente improvimento do apelo.
VOTO
A presente impugnação envolve pretensão de cumprimento de acordo supostamente firmado com ente público em decorrência de desapropriação de imóvel, bem como a pretensão de reparação por danos morais e materiais.
É fato incontroverso que a autora/apelante admitiu retirar-se do imóvel onde residia para ocupar outro a ser custeado pelo Município apelado até que fosse contemplada no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Por outro lado, as partes divergem quanto ao dever de realizar benfeitorias que teria sido assumido pelo ente público para atender às necessidades da apelante e de seu filho.
Em análise dos autos, verifica-se a existência de documento público no qual a assistente social vinculada ao Município de Teresina atesta que a Superintendência de Habitação aquiesceu em fornecer à apelada um imóvel murado, gradeado e adaptado para a acessibilidade do filho com deficiência.
É certo que Administração Pública tem o dever de formalizar seus contratos, sob pena de nulidade. Ocorre que, mesmo ciente da obrigação de realizar a contratação formalmente, o agente municipal optou pela realização de acordo verbal, sendo que só após esse pacto a autora/apelante admitiu retirar-se do imóvel (vide declaração ID 5329602).
Nessas circunstâncias, não pode o ente público pretender simplesmente se beneficiar da informalidade do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo incontroverso que o imóvel foi desocupado pela autora e, por outro lado, não logrou o réu/apelado fazer prova da contraprestação justa, nos moldes pactuados.
Desse comportamento desleal da Administração Pública, vem a autora/apelante suportando há vários anos maior risco à sua segurança e de sua família, eis que o seu novo imóvel não foi entregue com o muro e as grades que ficaram a cargo do Município apelado. Tal fato enseja reparação por danos morais, razoavelmente pleiteados na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto aos danos materiais, não há nenhuma prova do suposto prejuízo que teve a autora/apelante com o alegado furto de suas mercadorias e perda de animais, sendo que era seu o ônus do fato constitutivo do direito.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, julgando-se procedentes os pedidos autorais relativos à obrigação de fazer, a ser cumprida pelos apelados no prazo de 30 dias, na forma estipulada no documento id 5329602, e de reparação de danos morais, fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando a cargo do Juízo de origem eventuais medidas para liquidação.
Invertem-se os ônus da sucumbência.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
Teresina, 25/10/2022
0819869-13.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCA SOUSA SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação25/10/2022