Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001447-19.2016.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0001447-19.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DEUZELINA ALVES RODRIGUES ARAUJO
APELADO: CLARO S.A.


 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 16 DO TJ/PI. JUIZADOS ESPECIAIS. ART.41,§1º LEI 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. 1Tendo em vista que o procedimento utilizado foi o dos juizados especiais cíveis desde o início do feito até a prolação da sentença, conforme a Súmula nº 16 do TJPI, o juízo competente para julgar o recurso será a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, nos moldes do art.41 da lei 9.099/95. 2. Remessa dos autos à Turma Recursal para Julgamento do Recurso.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


  1. Relatório


Os presentes autos versam sobre Recurso Inominado interposto por MARIA DEUZELINA ALVES RODRIGUES ARAUJO (ID. 3392097, fls. 183/197), diante da sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem parecer Ministerial.

É o relatório.


  1. Fundamentação


Analisando os autos, verifica-se a aplicação, na respectiva ação, do rito procedimental do Juizado Especial Cível, previsto na lei 9.099/95. O entendimento deste Tribunal quanto aos recursos interpostos contra sentenças proferidas no procedimento de Juizado é que estes deverão ser julgados pelas Turmas Recursais, conforme a súmula nº 16 desta Corte, in verbis:

SÚMULA Nº 16 – Cabe às Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais julgar os recursos em face de sentenças proferidas sob a ritualística da Lei 9.099/95, ainda que inexistente unidade de Juizado Especial na comarca do juízo sentenciante.


Portanto, estabelecido o procedimento de juizado na respectiva ação, a competência para analisar tal recurso cabe a respectiva Turma Recursal nos moldes do art.41 §1º da lei 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

        § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



Sendo assim, diante do exposto, resta caracterizado a incompetência deste Tribunal para analisar tal recurso, tendo em vista que o procedimento utilizado foi o dos juizados especiais cíveis, do início do feito até a prolação da sentença. O juízo competente para julgar o recurso será a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme a Súmula nº 16 do TJPI e o art.41 §1º da lei 9.099/95

  1. Dispositivo


Isto posto, em decorrência da Súmula nº 16 deste Tribunal de Justiça e do art.41 da lei 9.099/95, declino a competência e determino a remessa dos autos à Turma Recursal, juízo competente para apreciar o recurso.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

À SESCAR-CÍVEL para providências.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001447-19.2016.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/10/2022 )

Detalhes

Processo

0001447-19.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DEUZELINA ALVES RODRIGUES ARAUJO

Réu

CLARO S.A.

Publicação

24/10/2022