Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801754-12.2019.8.18.0030


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. 1ª Recurso improvido. 2º Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801754-12.2019.8.18.0030 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801754-12.2019.8.18.0030

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. 1ª Recurso improvido. 2º Recurso provido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo  BANCO VOTORANTIM S.A e por  FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801754-12.2019.8.18.0030).


Na sentença (Num. 4282724 - Pág. 53), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 15% do valor da condenação.


Apelação – BANCO VOTORANTIM S.A (Num. 6925324 - Pág. 1): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 


Contrarrazões (Num. 6925347 - Pág. 1): A parte autora sustenta o acerto da decisão vergastada, eis que o banco requerido não acostou TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a inexistência do negócio jurídico válido. Requer o improvimento do recurso.


2ª Apelação – FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA  (Num. 6925328 - Pág. 1): A parte recorrente requer, em suma, a a o reconhecimento da inexistência de prescrição da pretensão, bem como a majoração do quantum indenizatório.


Contrarrazões (Num. 6925338 - Pág. 1): A instituição financeira sustenta a prescrição parcial da pretensão indenizatória da parte autora. Pugna pela legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório. 

 VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR


- Da prejudicial de prescrição


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Sustenta a parte autora, inicialmente, a inexistência de prescrição da pretensão da pretensão indenizatória, ainda que parcial, como consignado em sentença.


Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.


Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não conhecimento dos descontos (com a impressão do respectivo extrato bancário), conforme alega a parte autora.


Compulsando os autos, constata-se que o último desconto se deu em agosto de 2017 e que o ajuizamento da presente ação se deu em outubro de 2019. Logo, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a outubro de 2014, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

- Da 1ª Apelação – BANCO VOTORANTIM S.A

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (Num. 6997464 - Pág. 4), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrevero instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque, em resposta a ofício expedido pelo d. juízo a quo (Num. 6925319 - Pág. 1), consta a informação de que não fora localizado o crédito em conta de titularidade da parte autora, conforme alegado pela instituição financeira requerida.


Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

Imperioso, portanto, o desprovimento do recurso.

 

- Da 2ª Apelação – FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA

 

O segundo recorrente pleiteia, no presente recurso, a majoração do montante indenizatório.

 

Analisando o caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se, pois, o provimento do recurso para que seja procedida a referida adequação.


É o quanto basta.


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0801754-12.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA

Publicação

11/11/2022