PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001566-86.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º Apelado: ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA
Defensora Pública: Gisela Lopes Mendes
2º Apelante: ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA
Defensora Pública: Gisela Lopes Mendes
2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO DE ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE IRRELEVANTE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.
1. O crime de associação para o tráfico pressupõe estabilidade e permanência, além de exigir o animus associativo, com a finalidade de praticar os delitos previstos no art. 33, caput e art. 34, da Lei de Drogas.
2. As provas apresentadas não se mostram incontestes, de modo que não comprovaram que os réus agiam em associação para a venda das substâncias entorpecentes, caracterizando-se, no máximo, o concurso de agentes. Absolvição mantida.
3. A autoria do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não restou demonstrada nos autos, razão pela qual deve ser mantida a absolvição da acusada.
4. Recurso conhecido e improvido.
Apelação interposta por Albertina Pereira da Rocha.
1. Tráfico de drogas. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade “ter em depósito”, que se materializa pelo acondicionamento de dois tipos de entorpecente (maconha e cocaína), acondicionadas em 51 (cinquenta e uma) pedras de crack; 03 (três) papelotes de cocaína; 07 (sete) trouxas de maconha, prontos para a comercialização, além da importância em dinheiro de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais), em cédulas menores.
2. Primeira fase da dosimetria da pena. Natureza da droga. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base.
3. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau justificou a exasperação da pena-base por se tratarem as substâncias entorpecentes de maconha e cocaína. Todavia, a quantidade de droga apreendida - menos que 20 g de substância entorpecente - não foi elevada ao ponto de justificar a exasperação da pena-base.
4. Pena de multa. Redução. Após o redimensionamento da pena, a pena de multa restou cominada em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, o que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, efetuada, portanto, a redução requerida pela Apelante.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA, qualificada e representada nos autos, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Albertina Pereira da Rocha à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, substituída por uma restritiva de direito, e ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e absolvê-la da prática do crime de associação para o tráfico e de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, delitos previstos no art. 35, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a sentença que:
“Consta no Inquérito Policial que no dia 25/01/2014, por volta das 20h00min, Policiais do Rone estavam em ronda pela Rua João Francisco Ferrin, Bairro Água Mineral, quando se depararam com um indivíduo saindo de um bar suspeito de ser uma boca de fumo, o qual possui uma residência nos fundos.
Assim, com a permissão do dono do bar, ELSON GONÇALVES DO NASCIMENTO HONORATO, iniciou uma vistoria, sendo que, logo na entrada, foi encontrada 01 (uma) pedra de crack, enquanto que no interior da residência foram apreendidos 50 (cinquenta) pedras de crack, 03 (três) papelotes de cocaína, 07 (sete) trouxas de maconha, 04 (quatro) celulares de marcas diversas e debaixo do travesseiro onde estava a senhora ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA, um revólver calibre 38, marca Taurus, numeração raspada, municiado com cinco cartuchos e mais 09 (nove) à parte. Na ocasião também foi apreendida a quantia de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um) reais, em cédulas e moedas diversas, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Guia de Depósito Judicial.
Diante disso, os policias deram voz de prisão aos infratores e em seguida conduziram os mesmos para a Central de Flagrantes.
O Laudo de Exame de Constatação, constatou que as drogas apreendidas totalizavam 7,3 g (sete gramas e três decigramas) de maconha, 0,9 (nove decigramas) de cocaína pulverizada e 10 g (dez gramas) de cocaína petrificada. (...)”
O órgão ministerial, em sede de razões recursais, vindica a reforma da sentença, para que a ré seja condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003, mantendo-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Em contrarrazões, a defesa da acusada requer o não provimento da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.
Por sua vez, em sede de razões recursais, a Apelante ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA pleiteia: a) absolvição do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal; c) redução e/ ou parcelamento da pena de multa.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação da Defensoria Pública, com a modificação da sentença guerreada tão somente para condenar ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
DA APELAÇÃO MINISTERIAL
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o órgão ministerial vindica a reforma da sentença, para que a ré seja condenada pela prática do crimes previstos nos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003, mantendo-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Inicialmente, insta consignar que o crime de associação para o tráfico está disposto da seguinte forma no art. 35 da Lei 11.343/2006:
“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”
Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, com a finalidade de praticarem os delitos previstos no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas, independentemente da efetiva prática dos referidos delitos.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão de que, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura. A associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.
Ademais, o caráter associativo deve estar comprovado, ou seja, se exige o nominado animus associativo entre os agentes, com a finalidade de praticar os delitos tipificados no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas.
Nessa linha de raciocínio, trago colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Precedentes.
2. Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada, somente, na presunção de ser o paciente integrante de associação criminosa altamente estruturada, visto que foi flagrado transportando 8 toneladas de maconha num caminhão, o que necessariamente dependeria do auxílio de outros indivíduos nas cidades de Ponta Porã/MT e de Dourados/MT no preparo, organização e execução da empreitada criminosa.
3. Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação em decorrência da falta de comprovação de uma das elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do paciente pelo crime de associação é medida que se impõe.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 753.933/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
[...] 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE O HABEAS CORPUS.
1. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, necessária a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico, cuja quantidade de droga apreendida se mostra inexpressiva (70 porções individualizadas de crack, massa bruta de 16,71 gramas).
3. Tratando-se de fato incontroverso nos autos, não há se falar em prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, uma vez que se exige, para configuração referido delito, a comprovação da estabilidade e da permanência, sendo incabível a simples associação eventual, como no caso.
(...) 6. Agravo regimental parcialmente provido. Concessão parcial da ordem de habeas corpus. Absolvição pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.346/06. Exclusão da valoração negativa da natureza da droga apreendida. (Re) fixação da pena de Matheus de Oliveira Cavalheiro em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, e da pena de Jonathan da Rocha Winck Victorino em 8 anos e 2 meses dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
(AgRg no HC 638.941/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)
No caso dos autos, as provas colacionadas apenas demonstram que a droga apreendida foi encontrada na residência dos réus, não existindo certeza quanto ao vínculo associativo e estável de associação para a comercialização de drogas, requisitos exigidos para configuração do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo magistrado, de que “O animus associativo restou claro, tendo em vista que os réus eram casados e praticavam o tráfico de drogas dentro da residência do casal onde funcionava inclusive um bar e com notícia de “boca de fumo”. Não se trata, dessa forma, de uma associação eventual ou de mero concurso de agentes criminosos, uma vez que restou clara a pluralidade de agentes e vínculo subjetivo na prática delitiva entre os réus no intuito de desempenhar a comercialização de entorpecentes.”, os elementos probatórios acostados aos autos não demonstraram a existência do animus associativo, de um prévio ajuste, de que os réus estavam associados para a prática da traficância.
O fato de serem casados, por si só, não é elemento indicativo do crime de associação para o tráfico.
Os depoimentos colacionados aos autos apenas atestam que a substância entorpecente foi encontrada na residência do casal. Contudo, não há elementos que comprovem a associação dos réus com a finalidade de comercializar a droga.
Nesse sentido, a testemunha de acusação, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE, policial militar, afirmou em juízo que (trecho retirado da sentença):
"Que é Cabo; que não conhecia o casal antes do fato; que estavam fazendo rondas quando viram uma pessoa suspeita saindo do bar; que foi encontrada a arma debaixo do travesseiro; que o acusado disse que a arma era dele; que a droga foi encontrado no guarda-roupas; que o réu disse que a droga era dele; que a casa não tem muro; que o bar fica na sala; que a casa é pequena; que no freezer tinha somente cerveja; que não passou mais pelo endereço porque mudou para a Zona Sul."
Por sua vez, a testemunha AVELAR DOS REIS MOTA, também policial militar, relatou que (trecho retirado da sentença):
"Que é Policial Militar, lotado na RONE; que não conhecia os réus; que na casa do acusado é um bar; que estava fazendo rondas quando alguém saiu da casa; que ao fazerem a revista encontraram crack; que os dois são donos do bar; que o revólver estava debaixo do travesseiro; que Dona Albertina estava sentada na cama, com a mão no travesseiro; que a acusada estava vendendo drogas porque estava precisando; que os celulares foram encontrados perto das drogas e do dinheiro; que foi encontrado R$ 241 (duzentos e cinquenta e um reais); que as pedras estavam prontas para a venda; que ele estava vendendo drogas para pagar o advogado; que o acusado falou que o revólver era para se defender dos inimigos; que no freezer só tinha cerveja."
A acusada, em seu interrogatório, negou a prática do delito, afirmando que não vendia drogas, nem estava associada com seu marido para comercializar os entorpecentes.
Portanto, as provas apresentadas não se mostram incontestes, de modo que não comprovaram que os réus agiam em associação para a venda das substâncias entorpecentes, caracterizando-se, no máximo, o concurso de agentes.
Nesse sentido, deve ser mantida a absolvição da prática do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se o Princípio do in dubio pro reo.
No que diz respeito ao delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, dispõe o art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”
No caso dos autos, de fato, foi encontrado um revólver calibre 38, marca Taurus, numeração raspada, municiado com cinco cartuchos e mais 09 (nove) à parte, restando comprovada a materialidade do delito.
Todavia, acerca da autoria, os elementos probatórios comprovam que a arma apreendida era de posse do réu ELSON GONÇALVES DO NASCIMENTO HONORATO, conforme os depoimentos acostados aos autos, sobretudo considerando a confissão do próprio acusado que a arma lhe pertencia e da ré ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA informando que o objeto era da propriedade de seu marido.
Nesse sentido, agiu acertadamente o magistrado, devendo ser mantida a absolvição da ré também quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Em face da motivação aduzida, deve ser negado o provimento ao recurso ministerial.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A Apelante ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA pleiteia, no mérito: a) absolvição do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal; c) redução e/ ou parcelamento da pena de multa.
A) Do delito de tráfico de drogas
A defesa sustenta não restar comprovada nos autos a autoria do delito, salientando que a Recorrente afirmou que a droga não lhe pertencia, requerendo, portanto, a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Todavia, compulsando os autos, constata-se estar demonstrado que a Apelante praticou o delito de tráfico de drogas.
A materialidade está evidenciada no Auto de Apreensão, no Laudo de Exame de Constatação e Laudo de Exame Pericial Definitivo, que atestou a apreensão de 7,3 g de maconha, 0,9 g de cocaína pulverizada e 10 g de cocaína petrificada, acondicionadas em 51 (cinquenta e uma) pedras de crack; 03 (três) papelotes de cocaína; 07 (sete) trouxas de maconha; além da importância em dinheiro de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais), fracionados em uma cédula de R$ 20,00; seis cédulas de R$ 10,00; vinte e duas cédulas de R$ 5,00; dezenove cédulas de R$ 2,00; cinco moedas de R$ 1,00; nove moedas de R$0,50; vinte e sete moedas de R$ 0,25; catorze moedas de R$ 0,10; sete moedas de 0,05.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a ré foi encontrada na posse dos entorpecentes, fracionados na forma acima descrita, prontos para a comercialização, além da quantia em dinheiro.
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE, policial militar, afirmou em juízo que (trecho retirado da sentença):
"Que é Cabo; que não conhecia o casal antes do fato; que estavam fazendo rondas quando viram uma pessoa suspeita saindo do bar; que foi encontrada a arma debaixo do travesseiro; que o acusado disse que a arma era dele; que a droga foi encontrado no guarda-roupas; que o réu disse que a droga era dele; que a casa não tem muro; que o bar fica na sala; que a casa é pequena; que no freezer tinha somente cerveja; que não passou mais pelo endereço porque mudou para a Zona Sul."
Por sua vez, a testemunha AVELAR DOS REIS MOTA, também policial militar, relatou que (trecho retirado da sentença):
"Que é Policial Militar, lotado na RONE; que não conhecia os réus; que na casa do acusado é um bar; que estava fazendo rondas quando alguém saiu da casa; que ao fazerem a revista encontraram crack; que os dois são donos do bar; que o revólver estava debaixo do travesseiro; que Dona Albertina estava sentada na cama, com a mão no travesseiro; que a acusada estava vendendo drogas porque estava precisando; que os celulares foram encontrados perto das drogas e do dinheiro; que foi encontrado R$ 241 (duzentos e cinquenta e um reais); que as pedras estavam prontas para a venda; que ele estava vendendo drogas para pagar o advogado; que o acusado falou que o revólver era para se defender dos inimigos; que no freezer só tinha cerveja."
Por sua vez, a Apelante ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA, em seu interrogatório em juízo, declarou que (trecho retirado da sentença):
“(...) Convive em união estável com Elson Gonçalves há 07 (sete) anos; que é doméstica; que já foi presa 02 (duas) vezes; que o bar não é do Elson; que a acusação é falsa; que não é traficante; que não está se associando para o tráfico; que estava dormindo, mas não sabia que tinha arma na casa; que a droga é do Elson, pois ele é usuário; que a arma de fogo era do seu marido; que ele tinha a arma porque era pescador e volta 00:00 h para casa e o bairro é muito perigo; que ele não tem autorização para usar arma de fogo; que o dinheiro era do seguro-desemprego; que na casa dela não tem um bar; que não viu a droga apreendida; que não vai pescar com ele; que eles vendem peixe; que ela não usa drogas (...)”
O acusado ELSON GONÇALVES DO NASCIMENTO HONORATO, ouvido em juízo, relatou: (trechos retirados da sentença)
“(...) Que já foi preso antes; que não é traficante de drogas; que não se associa para o tráfico; que a arma é sua; que comprou o revólver por R$ 700 (setecentos reais); que somente parte da droga era sua; que na sua casa não funciona uma boca de fumo; que as provas são falsas; que guardava a arma em cima do guarda-roupa; que sua mulher estava dormindo; que no momento da abordagem estava com R$ 600 (seiscentos reais); que é usuário de drogas; que é pescador; que Albertina não usa drogas; que a arma é para se defender dos seus inimigos; que seus inimigos não são por causa da venda de drogas; que lá não é um bar; que vende peixes na casa; que não viu a droga apreendida.”
Ocorre que a versão da acusada não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade “ter em depósito”, que se materializa pelo acondicionamento de dois tipos de entorpecente, fracionados em diversas porções, prontos para a comercialização, além da apreensão da quantia em dinheiro (R$ 251,00) em cédulas trocadas.
Em que pese a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com a Apelante, tal fato não pode ser considerado isoladamente dos demais elementos probatórios dos autos que, analisados em conjunto, atestam a prática do tráfico.
Ademais, ainda que não tenha sido flagrada na comercialização da droga, o crime em comento é plurissubjetivo, bastando que algum dos núcleos do tipo seja praticado para sua configuração.
Os depoimentos dos policiais militares são unânimes, apresentando a mesma narrativa dos fatos, comprovando que a droga foi apreendida na residência da Apelante, nas circunstâncias acima descritas.
Acrescente-se que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais é meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
(...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
(...) - Habeas corpus não conhecido.
(HC 477.171/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Logo, não prospera a tese defensiva, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, devendo ser mantida a condenação da Apelante.
B) Da primeira fase da dosimetria da pena - natureza da droga
A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, alegando que a natureza da droga não poderia ser levada em consideração, diante da pequena quantidade de droga apreendida.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Ademais, a Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seu artigo 42, que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau elevou a pena-base tendo em vista a natureza das substâncias apreendidas, quais sejam, maconha e cocaína, ressaltando a maior nocividade desta última.
De fato, o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
(...) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENA- BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
(...) III- A apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base, de modo que não cabe se falar em insuficiência na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias quanto a este ponto. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.887/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016).
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau justificou a exasperação da pena-base por se tratarem as substâncias entorpecentes de maconha e cocaína.
Todavia, a quantidade de droga apreendida - menos que 20 g de substância entorpecente - não foi elevada ao ponto de justificar a exasperação da pena-base.
Diante de tal fato, afasto a valoração negativa desta circunstância.
Por consequência, constata-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis à Apelante.
Nesse sentido, a pena-base da acusada deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena de 2/3.
Refazendo o cálculo dosimétrico, tem-se a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se a substituição por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, nos termos fixados na sentença condenatória.
C) Da pena de multa
A defesa requer a redução ou o parcelamento da pena de multa, aduzindo que a recorrente não tem condições financeiras para o pagamento.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSOM entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.
Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
In casu, após o redimensionamento da reprimenda, a pena de multa restou cominada em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, o que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, efetuada, portanto, a redução requerida pela Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré ALBERTINA PEREIRA DA ROCHA, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 25/10/2022
0001566-86.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuALBERTINA PEREIRA DA ROCHA
Publicação25/10/2022