PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO N º0756319-03.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Agravante: ALAN KELVIS OLIVEIRA PAIVA
Advogadas: Kalina Raquel Sousa do Vale (OAB/PI nº 16561); Salma Barros Borges (OAB/PI nº 17820) e Larissa Barrozo (OAB/PI nº 18116)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o Decreto nº 9.246/2017, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo, a aferição do indulto deve ser feita pela soma das penas.
2. No caso em análise, constata-se que o agravante cumpre uma pena de 10 (dez) anos em decorrência de condenações em dois processos, totalizando 03 (três) crimes cometidos. Assim, para fins do cálculo do indulto, tendo o reeducando cometido 03 (três) crimes, sendo 01 (um) equiparado a hediondo, além da fração do crime comum de 1/5, faz-se necessário o cumprimento de 2/3 do crime equiparado a hediondo.
3. Dessa forma, para que fosse concedido o indulto, o reeducando precisaria ter cumprido, até a data de 25/12/2017, uma pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de sua pena total. Ocorre que, até a mencionada data, o agravante tinha cumprido apenas 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias, não tendo, assim, atingido o requisito objetivo necessário a concessão do benefício.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo reeducando ALAN KELVIS OLIVEIRA PAIVA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Processo nº 0022455-61.2014.8.18.0140, indeferiu o pedido de indulto formulado pelo apenado.
O Agravante encontra-se cumprindo pena em virtude das condenações proferidas nos autos do processo n° 0013165-90.2012.8.18.0140, pela prática do delito descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e no processo nº 0001030-75.2014.8.18.0140, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10826/03, totalizando 10 (dez) anos de reclusão.
A defesa alega, em suma, que “uma vez que o apenado teve sua pena fixada em apenas 2 (dois) anos no Processo: 0013165-90.2012.8.18.0140, e esta não foi substituída por pena restritiva de direitos, ou sequer foi beneficiado com a suspensão condicional da pena, e não sendo reincidente à época da sentença, já cumpriu mais da metade da pena total, até a data exigida para fazer jus ao benefício restam satisfeitos os requisitos objetivos para a concessão do indulto.”
Aduz, ainda, que “não restam dúvidas que estão satisfeitos os requisitos necessários para obtenção do referido indulto, quanto ao delito do Art. 14, CAPUT, Lei 10826/03 - Estatuto do Desarmamento, processo: 0013165-90.2012.8.18.0140.”
O Agravante requer, em sede de razões recursais (ID 7833561, fls. 17/23), a concessão do Indulto da Pena fixada no processo nº 0013165-90.2012.8.18.0140, com a consequente extinção da punibilidade nos termos dos artigos 741 e 738 do Código de Processo Penal c/c o artigo 1º, III, do Decreto nº 9.246/2017.
O Parquet, em contrarrazões (ID 7833561, fls. 28/33), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal e de retratação (ID 7833561, fls. 02/04), o Juízo a quo recebeu o presente recurso e manteve a decisão que indeferiu o indulto, em todos os seus termos, determinando, posteriormente, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 8050512, fls. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa do agravante alega, em suma, que “uma vez que o apenado teve sua pena fixada em apenas 2 (dois) anos no Processo: 0013165-90.2012.8.18.0140, e esta não foi substituída por pena restritiva de direitos, ou sequer foi beneficiado com a suspensão condicional da pena, e não sendo reincidente à época da sentença, já cumpriu mais da metade da pena total, até a data exigida para fazer jus ao benefício restam satisfeitos os requisitos objetivos para a concessão do indulto.”
Inicialmente, insta consignar que para análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão são da competência privativa do Presidente da República.
De acordo com o Decreto nº 9.246/2017, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo, a aferição do indulto deve ser feita pela soma das penas, nos seguintes termos:
“Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.”
O referido artigo 3º do decreto assim preceitua:
“Art. 3º. O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput, inciso IV, deste Decreto;
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; ou VI - tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal.
Portanto, da análise dos artigos mencionados, percebe-se que, para fins de cálculo do indulto, em relação aos crimes equiparados a hediondos, o reeducando precisa cumprir, além da fração exigida para o crime comum, qual seja, 1/5 conforme o preceituado no artigo 1º do referido Decreto, mais 2/3 do crime equiparado a hediondo.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO EXIGIDOS. APENADO REINCIDENTE EM DELITOS IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS (FURTO E AMEAÇA). LACUNA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO IN BONAN PARTEM. ART. 12 DO ALUDIDO DECRETO. CONCURSO DE CRIMES. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO (AMEAÇA). MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO PARQUET FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR O INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Concurso de crimes (furto e ameça). Delito impeditivo e não impeditivo. A solução dessa controvérsia evidencia lacuna normativa do respectivo decreto de indulto, a exigir a aplicação analógica in bonam partem da norma, em especial a partir da leitura do parágrafo único do artigo 12 do respectivo texto, que, ao regular o concurso de crimes na matéria, prevê que: 'Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo'."
2. O Decreto 9.246/2017 autorizou o indulto ainda quando o apenado também cumpria pena por delitos impeditivos, exigindo, para tanto, o cumprimento de 2/3 da pena do tipo impeditivo antes de se proceder à análise dos requisitos dos crimes remanescentes com base nas demais regras. Portanto, os delitos impeditivos de indulto, previstos no artigo 3º do respectivo decreto, são aqueles cuja pena não pode ser objeto de indulto em razão de sua maior gravidade.
3. Se o respectivo decreto não impediu o indulto de penas para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça nem em caso de concurso com delitos impeditivos, não há razão, na inexistência de regra específica, para a negativa do benefício ao apenado, em razão da existência das condenações por furto somadas com condenações pelo delito de ameaça (art. 147 do CP), que possui pena de detenção de um a seis meses e multa, de gravidade muito menor que os crimes impeditivos.
4. Considerando que o apenado cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo aludido decreto, o adimplemento de 1/3 da pena total somada, além de não possuir de faltas graves nos 12 meses anteriores ao indulto, faz jus ao benefício com relação aos delitos de furto, sem impedimento ao cumprimento integral da pena remanescente pelos crimes de ameaça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 615.413/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
No caso em análise, constata-se que o agravante cumpre uma pena de 10 (dez) anos em decorrência de condenações nos seguintes processos: a) 0013165-90.2012.8.18.0140 – foi condenado pela prática de delito previsto nº art. 14, caput da Lei n 10826/03. Sentença proferida em 12/08/2014 e trânsito em julgado em 03/09/2014. Pena imposta: 02 (dois) anos de reclusão – art. 14, caput da Lei nº 10826/03; b) 0001030-75.2014.8.18.0140 – foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput da Lei 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei 10.823/2006. Sentença proferida em 20/01/2015 e trânsito em julgado em 31/06/2016. Penas impostas: 02 (dois) anos de reclusão – art. 12, caput da Lei nº 10826/03; 06 (seis) anos de reclusão – art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Assim, para fins do cálculo do indulto, tendo o reeducando cometido 03 (três) crimes, sendo 01 (um) equiparado a hediondo, além da fração do crime comum de 1/5 , faz-se necessário o cumprimento de 2/3 do crime equiparado a hediondo, conforme estabelecido acima.
In casu, na data de 25/12/2017, o agravante tinha como pena cumprida um total de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão, referente aos períodos de tempo de 14/06/2012 a 18/06/2012, 16/01/2014 a 05/04/2017, 18/04/2017 a 25/12/2017.
Ocorre que 2/3 de 06 (seis) anos de reclusão equivale a 04 (quatro) anos e 1/5 de 04 (quatro) anos, referente a soma dos crimes comuns, corresponde a 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias. Dessa forma, para que fosse concedido o indulto, o reeducando precisaria ter cumprido, até a data de 25/12/2017, uma pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de sua pena total.
Contudo, como mencionado anteriormente, o agravante possuía como pena cumprida, na data de 25/12/2017, apenas 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias, não tendo, assim, atingido o requisito objetivo necessário a concessão do benefício.
Isto posto, há que ser mantida a decisão do juízo da execução, que indeferiu o pedido de indulto, diante da ausência do requisito objetivo necessário para a sua concessão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0756319-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalComutação de Pena
AutorALAN KELVIS OLIVEIRA PAIVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022