Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800871-82.2020.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A dificuldade em cancelar a compra do curso oferecido pela requerida, não pode ensejar, por si só, o dano à moral alegado, até mesmo porque, no caso dos autos, tais fatos não tiveram qualquer repercussão fora da esfera da relação entre as partes. Tal fato, configura, apenas, mero dissabor cotidiano. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800871-82.2020.8.18.0013 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800871-82.2020.8.18.0013

RECORRENTE: LUCAS ARAUJO ALVES COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: V & G DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

- A dificuldade em cancelar a compra do curso oferecido pela requerida, não pode ensejar, por si só, o dano à moral alegado, até mesmo porque, no caso dos autos, tais fatos não tiveram qualquer repercussão fora da esfera da relação entre as partes. Tal fato, configura, apenas, mero dissabor cotidiano.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso inominado contra sentença (id 4814468) PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação para:

a) declarar a rescisão contratual, sem qualquer ônus, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 6.000,00 (seis mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.   c) restituição do valor pago pelo consumidor no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).

O recorrente alega em suas razões (id 4814477): das razões do recurso; regularidade na contratação do serviço; do cerceamento de defesa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (id 4814481) refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso trata da má prestação do serviço da Requerida à parte autora, tendo em vista que o consumidor tenha encontrado dificuldades em cancelar a compra do curso oferecido. (id 4814440).

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido em órgãos de restrição ao crédito ou outra forma de abalar sua rotina de modo efetivo.

Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples obstáculo para efetivar o cancelamento, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, porque como dito, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

 

 

 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0800871-82.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUCAS ARAUJO ALVES COSTA

Réu

V & G DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA

Publicação

18/11/2022