Decisão Terminativa de 2º Grau

Recebimento 0000388-48.2013.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0000388-48.2013.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Recebimento]
APELANTE: JOAO BATISTA MENDES TELES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação criminal já julgada e cujo teor do acórdão transitou em julgado conforme certidão nos autos.

A assistente da acusação requereu o desarquivamento dos autos aduzindo que não foi devidamente intimado para apresentação de contrarrazões recursais e, por tal motivo, teve seu direito cerceado. Requer o Desarquivamento do processo e a nulidade absoluta do acórdão e dos atos processuais após omissão da intimação da Assistente de Acusação e de seu respectivo Advogado, concedendo prazo ao Assistente de Acusação para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.

Inicialmente, constato nos autos que houve habilitação de assistente da acusação representado pelo advogado Ramon Costa Lima, o mesmo que subscreve a petição em análise. Destaca-se, nesse ponto, que procedimento de habilitação no sistema para recebimento automático das movimentações processuais é encargo do assistente da acusação através de seu advogado regularmente constituído. Não obstante, após publicação da sentença e interposição de recurso, o assistente da acusação foi expressamente intimado para apresentar contrarrazões na pessoa do seu advogado constituído, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão emitida pelo secretário da Vara de origem. Destarte, ao contrário do que alega, foi oportunizado ao assistente da acusação apresentar contrarrazões recursais, contudo, não manifestou interesse.

Outrossim, não existe qualquer comprovação de que houve cerceamento do direito da parte ou demonstração de prejuízo, considerando que o Ministério Público apresentou contrarrazões acusatórias e o assistente teve a oportunidade de o fazer. Nesse sentido, segundo o art. 271, § 2º, do CPP, o assistente da acusação não será mais intimado se, sendo-o, não comparecer a qualquer dos atos de instrução e julgamento. Ao examinar a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o assistente de acusação, apesar de intimado, deixa de se manifestar, nos termos do art. 600, I, do Código de Processo Penal, fica evidenciado seu desinteresse na causa em recurso, não havendo mais necessidade de sua intimação para os atos posteriores, inclusive o acórdão:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

APELAÇÃO. RAZÕES. OFERECIMENTO. ABERTURA DE VISTA. TRANSCURSO IN ALBIS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. ATOS POSTERIORES. INTIMAÇÃO.

DESNECESSIDADE. ART. 271, § 2º, DO CPP. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Se, após o oferecimento das razões de apelação pelo Ministério Público, o assistente de acusação, apesar de intimado, deixa de se manifestar, nos termos do art. 600, I, do Código de Processo Penal, fica evidenciado seu desinteresse na causa, não havendo mais necessidade de sua intimação para os atos posteriores, por força do disposto no art. 271, § 2º, do mesmo Estatuto, ficando afastada a nulidade reconhecida pela Corte de origem.

2. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. (REsp 1035320/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 27/09/2013)

Por fim, destaco que o acórdão publicado transitou em julgado em fevereiro de 2021, ou seja, transcorreu mais de um ano sem que tenha havido manifestação do assistente da acusação, indicando, novamente, o desinteresse. Destarte, trata-se de coisa soberanamente julgada há mais de 18 meses cuja desconstituição afrontaria à segurança jurídica.

 

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da petição de ID n. 8595101, devendo o presente recurso ser novamente intimado com as devidas baixas.

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000388-48.2013.8.18.0040 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000388-48.2013.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Recebimento

Autor

JOAO BATISTA MENDES TELES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2022