TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839058-35.2021.8.18.0140
APELANTE: RODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – NÃO RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Na cautelar de produção antecipada de prova, intentada para que a parte requerida apresente o documento exigido pela parte requerente, apenas é cabível a condenação em honorários advocatícios se a primeira oferecer resistência. Precedentes.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0839058-35.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por RODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova aqui versada, que propusera contra BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora apelados.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir o processo, por ter atingido a sua finalidade, porém, sem custas e honorários advocatícios. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o pedido inicial cuida de exibição de documento, para cuja apresentação não houvera resistência, de modo a se afastar a sucumbência.
O apelante, inconformada, valendo-se de julgados que acha se aplicariam ao caso, alega que deve haver pagamento de honorários sucumbenciais na ação de produção antecipada de prova. Em especial, aduz, porque também há dedicação de tempo, de maneira eficiente e zelosa, por parte do causídico que a patrocina. Assegura que os honorários são ainda devidos se houver pretensão resistida em juízo e requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais. Também pede a prorrogação da gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso. Nas contrarrazões, os apelados contestam os argumentos expendidos pelo apelante deixando transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide correto desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, impõe-se ressaltar, ab initio, que não há mesmo nos autos prova de recusa administrativa e, tampouco, resistência por parte dos apelados, quanto ao pedido de exibição do documento formulado pelo apelante. O que de certo existe é que o primeiro, tão logo citado, apresentara o documento reclamado pelo segundo.
Depois, em relação aos honorários advocatícios, cabe frisar que o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que, nas cautelares de exibição de documentos, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação em honorários advocatícios se aquele que deva exibi-los resistir.
Não fora assim e, decerto, não teríamos nos nossos tribunais precedentes como este, o qual, diga-se de passagem, bem se ajusta ao caso em tela, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No caso dos autos não houve resistência do réu ao pedido inicial. Conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça a condenação em ônus sucumbenciais em sede de produção antecipada de prova somente é devida na hipótese em que a parte requerida resiste à pretensão. Precedentes.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(TJ-RJ – APL: 01391023920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 27/08/2019).”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 03/11/2022
0839058-35.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação03/11/2022