Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803991-25.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803991-25.2021.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803991-25.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RECORRIDO: MARIA ALZENIRA RIBEIRO DE ARAUJO E SILVA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803991-25.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALZENIRA RIBEIRO DE ARAUJO E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.

Requer, assim, a anulação do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual, e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado; b) Condenar o réu a pagar à promovente a quantia de R$ 15.142,40 (quinze mil cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos), já em dobro, a título de repetição do indébito, com correção monetária desde a data do último desconto, com juros de mora a partir da citação; c) Condenar a parte ré, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ (ID 8175522).

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, as prejudiciais de decadência e prescrição e, no mérito, a legalidade do contrato, a inexistência de responsabilidade civil, a inexistência de danos materiais e morais (ID 8175528).

O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas nas razões do recurso.

No tocante à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a contratação dita abusiva feita no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados.

Assim, por não versar sobre o exercício de um direito potestativo, mas, sim, de tutela do direito subjetivo que entende violado, o qual atrai a incidência do artigo 27 do CDC, merece ser rejeitada a prejudicial supracitada.

Sobre a prescrição, merecem guarida em parte os argumentos do recorrente, uma vez que deve ser aplicado ao caso concreto o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. Logo, considerando que a relação existente entre as partes é de trato sucessivo, somente devem ser restituídos os descontos efetuados a partir do dia 27-09-2021, devendo ser considerados prescritos os descontos efetuados anteriormente a essa data.

Quanto ao mérito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte recorrente. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).


Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou comprovado nos autos a disponibilização à recorrida do valor de R$ 4.730,00, conforme consta nas faturas apresentadas em juízo. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores.

Já no tocante aos danos morais, embora reconheça ter me manifestado no sentido de sua existência em votos anteriores sobre casos semelhantes, refluo do meu entendimento, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação ao direito à informação, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ela.

Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença para excluir a obrigação de pagar indenização por danos morais e para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, devendo, ainda, observar a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação, bem como o direito da parte recorrente de abater das indenizações o valor de R$ 4. 730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais), devidamente atualizado. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0803991-25.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA ALZENIRA RIBEIRO DE ARAUJO E SILVA

Publicação

08/12/2022