
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0753292-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: LOURIVAN DE SOUZA CARDOSO
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. EXECÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por LOURIVAN DE SOUZA CARDOSO em face de decisão proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO, deferiu o efeito suspensivo requerido.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a decisão que autoriza o mero prosseguimento nas fases do concurso público não tem o condão de causar lesão grave, pois, não fora autorizado nomeação e posse; ii) no processo de origem não se questionou o mérito administrativo da questão impugnada, mas sim, apenas, que foi cobrado um conteúdo para solução da questão não previsto no edital para estudo; iii) também foi questionado que na fórmula indicada para solução da questão houve inversão do símbolo “+“ para “-“, pois, a fórmula original é T(t) = A + B.e-kt” e no enunciado da questão a fórmula se encontrava T(t) = A – B.ekt”; iv) o Edital não trouxe nenhum conhecimento em física para ser estudado, e sim, apenas, raciocínio lógico e matemática básica. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja concedida a medida liminar para garantir a permanência do Agravante no certame em questão.
É o relatório.
De saída, verifico que o presente Agravo é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em comento.
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que a prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí – procedimento regido pelo Edital nº 02/2021 – possui uma questão com flagrante nulidade.
Argumenta que, com a anulação de apenas desta questão, passa a dispor da pontuação igual ao último classificado para etapa posterior do certame, motivo pelo qual possui o direito de prosseguir nas demais fases do concurso.
Com efeito, “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - No caso, constatou-se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, porquanto não evidenciada, de pronto, a existência de vícios na avaliação, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao poder judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
In casu, entendo que, de fato, a questão de nº 15 encontra-se eivada de vício insanável, razão pela qual a medida que ora se impõe é o exercício do juízo de retratação previsto pelo art. 1.021, §2º, do CPC.
Primeiramente, registro o teor da questão nº 15, ipsis litteris:
15. De acordo com a Lei de Newton sobre resfriamento, a taxa de variação temporal (a taxa de variação em relação ao tempo t) da temperatura T (t) de um corpo é proporcional à diferença entre T e a temperatura A do ambiente em volta. Matematicamente essa lei se traduz assim: T(t) = A – B.e – kt, onde B e k são constantes a serem determinadas.
O soldado Diego, junto com sua equipe, encontrou, pouco antes do meio-dia, o corpo de uma vítima de homicídio numa sala que era mantida a temperatura constante de 25 graus Celsius. Ao meio-dia, a temperatura do corpo era de 27 graus Celsius, e, às 13, era de 26 graus Celsius. Assumindo que a temperatura do corpo no instante da morte era de 37 graus Celsius e que ele tinha resfriado de acordo com a Lei de Newton, qual foi o horário da morte? Usar log6 = 0,78 e log2 = 0,3.
a) Entre duas e três horas da madrugada;
b) Às 7 horas e 24 minutos;
c) Às 8 horas e 24 minutos;
d) Às 8 horas e 36 minutos;
e) Às 9 horas e 24 minutos.
Constata-se que, embora a questão envolva raciocínio matemático para sua resolução, também, faz-se uso de conteúdo da disciplina de Física, notadamente, no que se refere a Lei de resfriamento de Isacc Newton, disciplina esta que não se encontra prevista no Edital do certame
Nesse contexto, em caso idêntico, este Tribunal de Justiça, no AI 0752080-53.2022.8.18.000, sob a relatoria do em. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, verificou-se que há “manifesta ilegalidade na colocação do símbolo ‘-’, quando deveria constar o de ‘+’, de acordo com documento anexado pelo agravado, que é um espelho da questão analisada pelo Prof. Soares (sitio: www.profsoares.com), cujo entendimento é também compartilhado pelo prof. Marco A. Simões (http://masimoes.pro.br)” (TJPI.AI nº 0752080-53.2022.8.18.000.Rel: Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão Publicada em 21.03.2022).
Desse modo, a questão supracitada é passível de anulação por flagrante ilegalidade, porquanto exige conteúdo não previsto no edital, vício este que autoriza a manifestação excepcional do Judiciário.
Assim, entendo pela presença do fumus bonis iuris na pretensão do Recorrente. Quanto ao periculum in mora, verifico que a reprovação, desde já, do Agravante pode vir a ocasionar graves lesões de difícil reparação, por instar óbice a sua participação nas demais fases do concurso, imprescindíveis a qualquer candidato que almeje a nomeação para o cargo em disputa.
Presentes, portanto, as condições necessárias ao deferimento do pleito liminar do Recorrente.
À vista disso, exerço o juízo de retratação no presente Agravo Interno para revogar a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0752086-60.2022.8.18.0000, determinando a anulação da questão nº 15 da prova tipo “B” para, consequentemente, assegurando a participação do Recorrente nas próximas etapas do certame.
Declaro, por fim, a perda do objeto do presente agravo interno, devendo essa decisão ser transladada para os autos do processo n. 0752086-60.2022.8.18.0000.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0753292-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLOURIVAN DE SOUZA CARDOSO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação27/09/2022