TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000271-40.2020.8.18.0128
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/Vara Única
APELANTE: Luis Fagner do Nascimento Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo-se, no entanto, a reprimenda aplicada.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA INALTERADA. DESCONSIDERAÇÃO/DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida nos autos na fase inquisitiva e judicial. As vítimas, em juízo, narraram em harmonia e com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, reconheceram o réu durante a audiência, sem sombra de dúvidas, como autor do delito, confirmaram que ele utilizou arma de fogo durante a ação e que do lado de fora do estabelecimento onde os fatos ocorreram ficou outro indivíduo esperando em uma motocicleta. Segundo entendimento do STJ, “(…) ainda que o reconhecimento do réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição em decorrência da suscitada nulidade do procedimento (...)”, como no caso em questão.
2. Não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento das vítimas foram claros no sentido de que durante a ação delitiva estavam presentes o acusado e outro individuo, que contribuiu diretamente na prática do crime, porquanto chegou no local do fato criminoso em uma motocicleta junto com o réu e ficou dando suporte a ele, esperando do lado de fora, evidenciando-se a pluralidade de agentes e unidade de desígnios.
3. No há como afastar a majorante do art. §2º- A, I, do art. 157, do CP, notadamente porque a grave ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa está em consonância com a palavra das ofendidas. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. “Tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.”
4. O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável as “consequências do crime”, considerando o abalo psicológico das vítimas. Ocorre que o abalo psicológico no delito de roubo é inerente ao tipo penal, de forma que não podem ser utilizados genericamente para valorar as consequências do crime. No entanto, verifica-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que o delito de roubo majorado foi praticado contra duas vítimas, inclusive na presença da filha de uma delas, que ficou desesperada no momento da ação delitiva. Assim, embora as consequências do crime devam ser afastadas, a análise desfavorável das circunstâncias do crime autoriza a manutenção da pena-base, inexistindo reformatio in pejus.
5. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, foram aplicados 200 dias-multa. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (12 anos e 09 meses de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luis Fagner do Nascimento Silva contra sentença que o condenou à pena de 12 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 200 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º- A, I, do CP, do Código Penal).
Em razões recursais, o apelante sustenta a absolvição por ausência de prova condenação, ressaltando que o reconhecimento de pessoa não foi realizado na forma do art. 226 do CPP. Caso contrário, requer: i) a desclassificação para furto; iii) desconsideração das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma; iv) redimensionar a pena-base para o mínimo legal; v) desconsideração ou redução da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que seja neutralizada a circunstância judicial das consequências do crime”.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade e autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida nos autos na fase inquisitiva e judicial.
Destacam-se os depoimentos das vítimas em juízo, in verbis:
“(…) que estava no seu estabelecimento de trabalho; que estava eu, a minha irmã, minha sogra e minha cunhada; que estava no momento de descontração fazendo a unha; que do nada minha sogra disse que viu dois rapazes passando na rua, mas quando ela falou eles já estavam entrando no estabelecimento; que não tinha mais o que ser feito; que ele foi chegando e apontando a arma para todos nós que estávamos no estabelecimento e pedindo para passar o dinheiro e os pertencentes, celulares, colares; que todo mundo entregou porque estava todo mundo sujeito a arma e não iam negar; que não viu o que estava fora, o rapaz que estava com ele lá fora (...); que o que estava fora parece que estava de capacete, mas o que entrou no estabelecimento estava com o rosto descoberto; que fizeram o reconhecimento na delegacia; que reconhece o rapaz que está na audiência aparecendo na tela, sem sombras de dúvidas, como autor; que ele foi o rapaz que entrou no estabelecimento com a arma; que levou dois cordões de ouro, dela e da sua irmã e os dois celulares; que somente os celulares foram recuperados; que é impossível esquecer o rosto do acusado; que reconhece sem sombras de dúvidas; que não reagiram (…); que lembra que o réu mancava de uma perna; (...)” (Depoimento da vítima Beatriz Silva Cavalcante– em juízo – mídia anexa).
“(…) que a gente estava no estabelecimento da minha irmã e ela estava fazendo o trabalho dela; que quando já estava anoitecendo a gente estava conversando e os dois passaram de moto e viram que o estabelecimento estava aberto e voltaram; que já foi colocando a arma e dizendo que poderiam atirar; que minha filha ficou desesperada; (...) que a gente teve que passar porque a arma estava apontada para mim e minha filha estava desesperada do lado (...); que pegaram os seus pertences e saíram; que na hora um desceu e o outro ficou na moto esperando; que o rapaz que está aparecendo na tela na audiência foi o que desceu da moto e entrou no estabelecimento com a arma; que não tem dúvidas; que conhecia ele de vista; que ele estava armado e o outro na moto esperando; que os celulares foram recuperados, mas os colares não; que na hora do assalto o réu estava com o rosto descoberto (...); que fez o reconhecimento na delegacia; que viu nitidamente o rosto dele, o lugar era claro (…); que a arma era uma arma de fogo”. Depoimento da vítima Brunnelly da Silva Cavalcante– em juízo – mídia anexa).
As vítimas, em juízo, narraram em harmonia e com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, reconheceram o réu durante a audiência, sem sombra de dúvidas, como autor do delito, confirmaram que ele utilizou arma de fogo durante a ação e que do lado de fora do estabelecimento onde os fatos ocorreram ficou outro indivíduo esperando em uma motocicleta.
Registra-se que, segundo entendimento do STJ, “(…) ainda que o reconhecimento do réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo válido para comprovar a autoria delitiva (...)”1, como no caso em questão.
Acrescente-se que não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento das vítimas foram claros no sentido de que durante a ação delitiva estavam presentes o acusado e outro individuo, que contribuiu diretamente na prática do crime, porquanto chegou no local do fato criminoso em uma motocicleta junto com o réu e ficou dando suporte a ele, esperando do lado de fora, evidenciando-se a pluralidade de agentes e unidade de desígnios.
A propósito, “demonstrada pela prova oral colhida em contraditório que o delito de roubo foi cometido com pluralidade de agentes e em unidade de desígnios, a manutenção da majorante do concurso de pessoas, disposta no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal, é medida que se impõe.”2
Outrossim, não há como afastar a majorante do art. §2º- A, I, do art. 157, do CP, notadamente porque a grave ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa está em consonância com a palavra das ofendidas.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal3 e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Por fim, “tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.”4
Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º- A, I, do CP, do Código Penal), inviável a absolvição do apelante ou desclassificação do crime.
2. DA DOSIMETRIA
A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.
A pena-base foi fixada na sentença os seguintes termos:
“(…)
a) Culpabilidade: normal da espécie; b) Antecedentes Criminais: o acusado não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são normais do tipo penal; g) Consequências do crime: foram graves, conforme depoimentos das vítimas, as quais que sofrem do temor causado até os dias atuais, afirmando “que nunca mais deseja passar por isso”; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 9 meses.
(...)”.
O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável as “consequências do crime”, considerando o abalo psicológico das vítimas.
Ocorre que o abalo psicológico no delito de roubo é inerente ao tipo penal, de forma que não podem ser utilizados genericamente para valorar as consequências do crime.
No entanto, verifica-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que o delito de roubo majorado foi praticado contra duas vítimas, inclusive na presença da filha de uma delas, que ficou desesperada no momento da ação delitiva, conforme narrado pela ofendida Brunnelly da Silva Cavalcante em juízo.
Assim, embora as consequências do crime devam ser afastadas, a análise desfavorável das circunstâncias do crime autoriza a manutenção da pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, inexistindo reformatio in pejus.
A propósito, precedente do STJ: “mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias judiciais que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada”5, como na espécie.
3. DA PENA DE MULTA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.6 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.7
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal8 e precedentes do STJ.9
Na espécie, foram aplicados 200 dias-multa. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (12 anos e 09 meses de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP10).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo-se, no entanto, a reprimenda aplicada.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no AREsp n. 2.019.212/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022
2 TJMG - Apelação Criminal 1.0363.21.001320-9/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022.
3 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
4TJMG - Apelação Criminal 1.0278.17.005885-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022
5AgRg no HC n. 508.210/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.
? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
? Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
? “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
? Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 25/10/2022
0000271-40.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUIS FAGNER DO NASCIMENTO SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2022