
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0813017-70.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Estaduais, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Propriedade]
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI, impugnando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em ação de procedimento ordinário proposta por BV Financeira S/A.
Segundo a inicial, em apertada síntese, a autora foi vítima de fraude em registro indevido de veículo em nome de terceiro e acabou sendo responsável pelo pagamento de multas de trânsito, impostos e taxas em razão da não dispensa do pagamento pelo DETRAN, mesmo quando provado o estelionato que foi vítima. Por isso, requereu, ao fim, cancelamento do registro do veículo, anulação de tributos, taxas e multas de trânsito em seu nome, bem como a dispensa do pagamento dos que já foram lançados (ID n. 5740986). Juntou documentos (ID n. 5740988/5741010).
Em decisão de ID n. 5741915, o magistrado que recebeu a inicial consignou: “Por tais razões, entendo que este Juízo da 4ª Vara carece de competência, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação, vez que não possui natureza tributária. Isto posto, com base na Lei Estadual já referida, declino da competência do processo em questão, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, dando-se as baixas necessárias nesta Vara”.
Deferida, parcialmente, a liminar, para determinar o bloqueio de circulação e transferência do veículo descrito na inicial (ID n. 5741923).
Em contestação, a Fazenda do Estado do Piauí arguiu i) haver carência da ação em razão da ausência de capacidade processual da SEFAZ; ii) que a ação é de competência de uma das varas da Fazenda Pública do Estado; iii) ilegitimidade ativa da empresa para requerer direitos de pessoa física; iv) que o lançamento de imposto sobre o veículo é atividade vinculada da Administração Pública, que não poderia agir de outra forma; v) não há provas da fraude alegada, requerendo, ao fim, acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais (ID n. 5741930).
Réplica em ID n. 5741935.
Decisão de ID n. 5741937, suscitando conflito negativo de competência, julgado improcedente. Por este Tribunal de Justiça, foi reconhecida a competência para processamento e julgamento do feito perante a 1a Vara Cível de Teresina (ID n. 1310634, dos autos do Conflito de Competência n. 0702385-38.2019.8.18.0000).
O DETRAN também apresentou contestação em ID n. 5741963, sustentando, em resumo, i) ilegitimidade passiva, ii) incompetência absoluta, iii) que a baixa do veículo exige procedimentos legais que não foram respeitados, iv) ausência de provas da fraude alegada e v) não cabimento de tutela provisória no caso concreto.
Após a devida instrução, foi proferida sentença que julgou:
“[…] PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, CONDENANDO OS RÉUS nos seguintes termos:
I-DETERMINO QUE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ ANULE A COBRANÇA DE IPVA, em favor do autor, do bem objeto da lide, a partir de 23 de agosto de 2016.
II- DETERMINO QUE O DETRAN/PI PROMOVA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO.
III- DETERMINO QUE O DETRAN/PI ANULE A COBRANÇA DE DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO da sua competência, em favor do autor, a partir de 23 de agosto de 2016.
De outro lado, INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS realizados em nome do Sr. ARACELLI LEAL DE ALMEIDA, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, CPC.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da causa em desfavor dos réus.”
Contra referida decisão, foram interpostas apelações pelo DETRAN/PI, ora primeiro apelante (ID n. 5741981) e pelo Estado do Piauí, segundo apelante (ID n. 5741984).
Na primeira apelação, o DETRAN sustentou sua ilegitimidade passiva para pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrida e, no mérito, os mesmos argumentos expostos na contestação.
Na segunda apelação, o Estado do Piauí reiterou, também, os argumentos da contestação, no sentido da carência de ação em razão da ausência de capacidade processual da SEFAZ; ilegitimidade da recorrida para pleitear direitos relativos à Araceli Leal de Almeida Muniz; que há presunção de titularidade da apelada para responder aos impostos cobrados; que não houve prova da prática de fraude (ID n. 5741984).
Em contrarrazões, a apelada impugnou os termos dos recursos requerendo, ao fim, negativa de provimento ao recurso (ID n. 5741988).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6241378).
É o relatório.
Passo a decidir.
Ao verificar a minha competência para julgamento deste feito, tendo em vista que o art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que compete às Câmaras de Direito Público julgar “os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública […]”, constatei que o feito não deve ser julgado pela Câmara de Direito Público.
O Conflito de Competência de n. 0702385-38.2019.8.18.0000, já transitado em julgado, determinou que o feito deveria correr na Vara Cível e não em alguma Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Ainda que eu possa não concordar com tal entendimento, não há o que se fazer diante da coisa julgada da referida decisão.
Sendo assim, determino o retorno dos autos ao douto Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, para o julgamento do feito, de competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
0813017-70.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPropriedade
AutorDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/09/2022