TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753672-35.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CLYMENE FREIRE VILLAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE
AGRAVADO: DAVID DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON ALVES LOPES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INVENTÁRIO- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM CURSO- SUSPENSÃO DO FEITO- MEDIDA PRESCINDÍVEL- RECURSO PROVIDO. - A suspensão da ação de inventário, em razão da pendência de uma ação de investigação de paternidade, trata-se de uma medida prescindível diante a possibilidade de ser reservado o quinhão do herdeiro excluído, nos termos do art. 628, § 2º do CPC – Decisão que indeferiu o pedido de Expedição de Alvarás.
1. Embora exista a necessidade de cautela na expedição dos alvarás na ação de inventário, a agravante conseguiu demonstrar a probabilidade do direito e a urgência.
2. A meeira é pessoa idosa, e que a ação de inventário completará 05 anos. Assim, existe a necessidade de arrecadação de numerário para a quitação de obrigações fiscais como IPTU, ITMCD.
3. Existem encargos tributários pendentes de quitação, e por fim, após a quitação dos tributos legais, será depositado o quinhão de David de Freitas, pretenso herdeiro.”
4. A existência de ação de investigação de paternidade em curso, por si só, não autoriza a suspensão do inventário, mormente considerando a possibilidade de reserva de quinhão, nos termos do artigo 628, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam tutelados os direitos de suposto herdeiro
5. Recurso conhecido e provido. Decisão de piso reformada.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753672-35.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CLYMENE FREIRE VILLAR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A
AGRAVADO: DAVID DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLEYDSON ALVES LOPES - MG103503
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que CLYMENE FREIRE VILLAR DA SILVA move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina na ação de INVENTÁRIO de nº: 0809169-75.2017.8.18.0140.
O agravante insurge-se contra a decisão, especificamente quanto ao indeferimento do pedido do levantamento de alvará.
Em suas razões, alega em síntese que o juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento de alvará em razão da não concordância do pretenso herdeiro DAVI FREITAS, que move ação de investigação de paternidade, e por cautela. Alega em síntese que o pretenso não possui legitimidade ativa para obstar a alienação de imóveis no inventário, pois não possui ainda status de herdeiro. Ademais, alega que não há prejuízo para este, pois haveria o depósito em juízo de eventuais valores para fins de rateio.
Em decisão de id n.6921785 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Tal decisão foi atacada por Agravo Interno. Em decisão em sede de Agravo Interno foi deferido o pedido de efeito suspensivo à decisão atacada no presente agravo de instrumento (7069757).
O agravado apresentou contrarrazões (7337751).
O Ministério Púbico não tem interesse no feito. Vieram-me os autos conclusos. Passo a votar.
VOTO
VOTO DO RELATOR:
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas a suspensão da decisão recorrida e, ao final, que o Egrégio Órgão Colegiado dê provimento a este agravo de instrumento, para que seja deferido o pedido de levantamento de alvará na ação de inventário de n. 0809169-75.2017.8.18.0140.
Pois bem, entendo que os argumentos da parte agravante merecem ser acolhidas. Em sede de agravo interno, foi deferido o pedido de antecipação de tutela reformando a decisão a quo, determinar a expedição dos alvarás judiciais para alienação dos imóveis reclamados (Id nº 24305475 na ação de inventário de nº 0809169-75.2017.8.18.0140).
De início, registro o disposto no art. 628 do CPC:
"Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio."
Depreende-se do dispositivo supramencionado que a suspensão da ação de inventário, em razão da pendência de uma ação de investigação de paternidade, trata-se de uma medida prescindível diante a possibilidade de ser reservado o quinhão do herdeiro excluído.
Tratando-se de ação de inventário, a jurisprudência vem entendendo que a suspensão da ação de inventário, em razão da pendência de uma ação de investigação de paternidade, trata-se de uma medida prescindível. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INVENTÁRIO- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM CURSO- SUSPENSÃO DO FEITO- MEDIDA PRESCINDÍVEL- RECURSO PROVIDO. - A suspensão da ação de inventário, em razão da pendência de uma ação de investigação de paternidade, trata-se de uma medida prescindível diante a possibilidade de ser reservado o quinhão do herdeiro excluído, nos termos do art. 628, § 2º do CPC - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212222566001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
- A existência de ação de investigação de paternidade em curso, por si só, não autoriza a suspensão do inventário, mormente considerando a possibilidade de reserva de quinhão, nos termos do artigo 628, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam tutelados os direitos de suposto herdeiro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.072305-1/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/11/2019, publicação da sumula em 19/11/2019)
Ademais, adoto também como razões de decidir os fundamentos lançados no Agravo Interno, oportunidade em que coleciono tais razões para apreciação em voto neste Agravo de Instrumento:
“ Em uma melhor análise, embora exista a necessidade de cautela na expedição dos alvarás na ação de inventário, a agravante interna conseguiu demonstrar a probabilidade do direito e a urgência.
Inicialmente vejo que a meeira é pessoa idosa, e que a ação de inventário completará 05 anos. Assim, existe a necessidade de arrecadação de numerário para a quitação de obrigações fiscais como IPTU, ITMCD.
Ademais, a meeira e seus filhos concordaram com a expedição dos alvarás e não restam dúvidas quanto a qualidade de herdeiros destes.
Observo que, de fato, existem encargos tributários pendentes de quitação, e por fim, após a quitação dos tributos legais, será depositado o quinhão de David de Freitas, pretenso herdeiro.”
Assim, demonstrado os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, não se monstra proporcional a suspensão do processo, e o indeferimento do pedido de expedição dos alvaás, até mesmo em razão da necessidade de pagamento de dívidas tributárias.
Não resta mais o que discutir.
Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida e confirmando o pedido de antecipação de tutela já deferido para determinar a expedição dos alvarás judiciais para alienação dos imóveis reclamados (Id nº 24305475 na ação de inventário de nº 0809169-75.2017.8.18.0140).
Intimem-se as partes.
Oficie-se o juízo a quo.
Teresina, 09/11/2022
0753672-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorCLYMENE FREIRE VILLAR DA SILVA
RéuDAVID DE FREITAS
Publicação09/11/2022