TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759924-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO BARROS
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
AGRAVADO: ANA VANESSA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IGOR CAMPELO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §4º, DO CPC. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM NOME DO AGRAVANTE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com efeito, consta nos autos originários o mandado de intimação, levado a cumprimento pelo Oficial de Justiça responsável, com a devolução com a anotação “em viagem”.
2. Ato contínuo, foi expedido o Edital de Intimação pelo Juízo da 6º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, no qual o Agravante, José Eduardo Barros, foi intimado para “cumprir o julgado, efetuado o pagamento da quantia devida sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com seus acréscimos legais”.
3. Depreende-se, portanto, que não houve intimação do seu advogado via Diário de Justiça, mas sim a sua intimação pessoal por meio de Edital, haja vista a tentativa frustrada de intimação pessoal por Oficial de Justiça no seu endereço.
4. Desse modo, em sede de cognição exauriente, entendo que a pretensão do Recorrente não merece prosperar, ante a plena regularidade do ato de cientificação sobre a deflagração do processo de cumprimento da sentença originária.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ EDUARDO BARROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ANA VANESSA BARBOSA DOS SANTOS, deferiu o bloqueio das aplicações financeiras do ora Agravante. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) os autos principais de nº 0029461-85.2015.8.18.0140 tramitaram de forma física, tendo sido foi formalizado acordo entre as partes na audiência realizada em 11/07/2018 e proferida sentença homologatória no mesmo ato/data, na qual as partes renunciaram o prazo recursal, tendo ambas saído da audiência intimadas do seu inteiro teor; ii) na data de 05/08/2019, a Agravada protocolizou cumprimento de sentença no Processo Judicial Eletrônico, uma vez que os autos principais já estavam arquivados há mais de um ano; iii) a Agravada peticionou nos autos requerendo a intimação do advogado que fora habilitado nos autos principais quando da fase de conhecimento do processo, via Diário de Justiça, com fundamento no art. 513, §2º, I, do CPC; iv) ao deferir o pedido de intimação do antigo advogado do Agravante, via Diário de Justiça, o juízo a quo não observou a exceção prevista no §4º do art. 513 do CPC; v) mesmo que a parte tenha advogado constituído nos autos, caso o pedido de cumprimento de sentença seja feito somente após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será necessariamente pessoal, prescindindo-se da figura do advogado; vi) a Agravada agindo de má-fé busca executar o valor integral do título exequendo mais multa de 30%, omitindo o fato que já recebeu do Agravante o valor de R$ 36.030,00 (trinta e seis mil e trinta reais); vii) parte da quantia encontrada na conta bancária do Agravante pertence também a terceiro, uma vez que oriunda da venda de propriedade da empresa Extrand Montagem e Eventos LTDA – EPP. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja determinado o imediato desbloqueio das contas do Recorrente, diante da nulidade da decisão que determinou tal constrição patrimonial. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 5314813 concedendo o efeito suspensivo requerido. Em sede de contrarrazões a Agravada arguiu que: i) ao despachar a petição de cumprimento de sentença, o juízo determinou que a intimação fosse realizada por oficial de justiça, porém, na certidão do oficial, consta a mera informação de que o mesmo encontrava-se “em viagem”, conforme informação da portaria, sendo devolvido o mandado sem cumprimento; ii) frustrada a intimação pela via eleita, o juízo a quo determinou a intimação por edital, com prazo de 30 dias, na forma do art. 257 do CPC, de maneira que não se trata de “intimação na pessoa do advogado”, como faz parecer a peça de Agravo, e sim de intimação por edital, na forma do art. 257 c/c art. 275, §2º do CPC; iii) não ocorreu a nulidade alegada, uma vez que a intimação deu-se por edital, com prazo de 30 dias, e não na pessoa do advogado, não havendo violação ao disposto no art. 513, §4º do CPC; iv) a penhora ocorreu na conta pessoa física do Agravante, não existindo qualquer prova de que tais valores correspondam à parte da empresa, e não à valores exclusivos do Agravante. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de nulidade no ato de citação do Agravante na ação orignária. É o relatório. VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, na decisão monocrática de ID 5314813 esta Relatoria acatou o argumento apresentado pelo Agravante – de nulidade de intimação sobre a deflagração do processo de cumprimento de sentença – e concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando o desbloqueio das contas bancárias do Recorrente.
Contudo, em sede de contrarrazões a Agravada suscita que foi realizada a tentativa de intimação pessoal do Agravante, por meio de Oficial de Justiça, tal como previsto pelo art. 513, §4º, do CPC, que restou frustrada por ausência do mesmo em sua residência.
Argumenta que, com a tentativa frustrada de intimação pessoal, foi expedido um Edital de intimação em nome do Agravante a respeito da deflagração do processo de cumprimento de sentença, não havendo nenhuma nulidade no referido ato processual.
Com efeito, consta nos autos originários o mandado de intimação, levado a cumprimento pelo Oficial de Justiça responsável, com a devolução com a anotação “em viagem”.
Ato contínuo, foi expedido o Edital de Intimação pelo Juízo da 6º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI (ID 5496438 – p. 02), no qual o Agravante, José Eduardo Barros, foi intimado para “cumprir o julgado, efetuado o pagamento da quantia devida sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com seus acréscimos legais”.
Depreende-se, portanto, que não houve intimação do seu advogado via Diário de Justiça, mas sim a sua intimação pessoal por meio de Edital, haja vista a tentativa frustrada de intimação pessoal por Oficial de Justiça no seu endereço.
Logo, resta evidente que o Judiciário se valeu das modalidades de intimações estabelecidas pelo Código de Processo Civil com vistas a notificar o Agravante para efetuação do pagamento:
Art. 513 […]
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Ora, no caso sub examine, tem-se que ocorreram duas tentativas de intimação pessoal do Agravante, em seu endereço cadastrado nos autos, e, frustrada esta via ordinária, utilizou-se o edital como meio de notificação do Recorrente.
Desse modo, em sede de cognição exauriente, entendo que a pretensão do Recorrente não merece prosperar, ante a plena regularidade do ato de cientificação sobre a deflagração do processo de cumprimento da sentença originária.
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, bem como a revogação da tutela provisória outrora deferida por esta Relatoria.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, bem como revogo a tutela provisória deferida na decisão de ID 5314813.
É como voto
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0759924-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorJOSE EDUARDO BARROS
RéuANA VANESSA BARBOSA DOS SANTOS
Publicação29/09/2022