Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0000055-68.2013.8.18.0114


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONSELHEIRA TUTELAR MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DIRIMIR CONFLITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE PODER PÚBLICO E SERVIDOR A ELE VINCULADO. 1. No caso dos autos, a autora/apelante alega que prestou suas atividades laborativas para o Município de Santa Filomena/PI, no período de 06/11/2008 até 06/11/2011, exercendo a função de Conselheira Tutelar, sob o regime celetista, ingressando por meio de teste seletivo, contrato por tempo determinado, subordinado a Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social do Município. Requer pagamento de salários, férias, 13º salário e FGTS não recebidos/depositados por ocasião do exercício do cargo de conselheira tutelar no referido município. Alega que não recebeu os valores cobrados. 2. Inicialmente, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, tendo o magistrado declinado da competência para a Justiça Comum, posto que a relação mantida com ente da Administração Pública direta e que não se trata de vínculo empregatício, afasta a sua competência. 3. Remetido o processo ao Juízo da Comarca de Santa Filomena/PI, sobreveio a sentença dado pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender que a via escolhida se apresenta inadequada para a demanda, o fazendo com base nos artigos 131, 295, inciso III e 267, VI, § 3°, todos do Código de Processo Civil de 1973. 4. Inobstante tal posicionamento, a jurisprudência pátria, consolidada na vigência do digesto processual então em vigor, se posicionou no sentido de que a justiça Comum é competente para processar e julgar conflitos de interesses decorrentes de relação mantida entre o Poder Público e servidores a ele vinculados. 5. No ponto, o STF, decidiu que: “(...). 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. Rcl-AgR 4.489, Rel. Min. Marco Aurélio, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJ 21.11.2008”. 6. Diante da legislação aplicada à espécie, entende-se que o Conselheiro Tutelar é agente público que exerce um serviço público relevante e particular em colaboração com o Poder Público, sendo, portanto, de competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito. 7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Sem manifestação ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000055-68.2013.8.18.0114 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000055-68.2013.8.18.0114

APELANTE: ANESIA MARIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONSELHEIRA TUTELAR MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA DIRIMIR CONFLITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE PODER PÚBLICO E SERVIDOR A ELE VINCULADO. 1. No caso dos autos, a autora/apelante alega que prestou suas atividades laborativas para o Município de Santa Filomena/PI, no período de 06/11/2008 até 06/11/2011, exercendo a função de Conselheira Tutelar, sob o regime celetista, ingressando por meio de teste seletivo, contrato por tempo determinado, subordinado a Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social do Município. Requer pagamento de salários, férias, 13º salário e FGTS não recebidos/depositados por ocasião do exercício do cargo de conselheira tutelar no referido município. Alega que não recebeu os valores cobrados. 2. Inicialmente, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, tendo o magistrado declinado da competência para a Justiça Comum, posto que a relação mantida com ente da Administração Pública direta e que não se trata de vínculo empregatício, afasta a sua competência. 3. Remetido o processo ao Juízo da Comarca de Santa Filomena/PI, sobreveio a sentença dado pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender que a via escolhida se apresenta inadequada para a demanda, o fazendo com base nos artigos 131, 295, inciso III e 267, VI, § 3°, todos do Código de Processo Civil de 1973. 4. Inobstante tal posicionamento, a jurisprudência pátria, consolidada na vigência do digesto processual então em vigor, se posicionou no sentido de que a justiça Comum é competente para processar e julgar conflitos de interesses decorrentes de relação mantida entre o Poder Público e servidores a ele vinculados. 5. No ponto, o STF, decidiu que: “(...). 5. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na justiça do Trabalho. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. Rcl-AgR 4.489, Rel. Min. Marco Aurélio, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJ 21.11.2008”. 7. Diante da legislação aplicada à espécie, entende-se que o Conselheiro Tutelar é agente público que exerce um serviço público relevante e particular em colaboração com o Poder Público, sendo, portanto, de competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito. 8. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Sem manifestação ministerial.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO Cível, interposta por ANESIA MARIA RODRIGUES, em face de sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista, por ela proposta em face do Município de Santa Filomena/PI, visando o pagamento dos valores correspondentes ao 13º salário, férias e FGTS não recebidas/depositados por ocasião do exercício do cargo de conselheira tutelar no referido município.


Inicialmente, os autos foram distribuídos para a 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, tendo o magistrado declinado da competência para a Justiça Comum, posto que a relação mantida com ente da Administração Pública direta e que não se trata de vínculo empregatício, afasta a competência da Justiça do Trabalho. 

Na inicial, a autora/apelante assegura que manteve vínculo empregatício contínuo no período de 06/11/2008 a 06/11/11, trabalhando na função de Conselheira Tutelar do município, percebendo mensalmente um salário mínimo.  Informou que a partir de 01/01/2009 a Lei Orgânica do Município réu passou a prever remuneração de dois salários mínimos para os membros do Conselho Tutelar.

Requereu o deferimento dos pleitos: pagamento de diferenças salariais; pagamento e liberação do FGTS depositado no período indicado; pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o vínculo laboral; anotação na CTPS; pagamento do 13° salário e 1/3 (um terço) das férias do período laborado. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sustentou também, que a partir de 01/01/2009, a lei orgânica do município passou a prever salários dos conselheiros tutelares na base de 02 (dois) salários mínimos mensais.

O Município apresentou contestação requerendo improcedência dos pedidos autorais.

Na sentença foi dado pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender que a via escolhida, se apresenta inadequada para a presente demanda, o fazendo com base nos artigos 131, 295, inciso III e 267, VI, § 3°, todos do Código de Processo Civil de 1973.

Inconformada a autora atravessou o recurso Id 6113133, pag.13, pugnou pela reforma da sentença , alegando que  referida decisão esquiva-se das provas trazidas aos autos, haja vista a natureza jurídica da prestação laboral do conselheiro tutelar, respaldada em preceito legal, confere o contratado  e remuneração.

Devidamente intimado e transcorrido o prazo, o Município Apelado, não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria-geral de Justiça deixou de exarar manifestação, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 




É o relatório.

Passo ao voto. 

 


Na espécie a apelante utilizou o recurso próprio (art. 1.009, CPC); há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo e inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. A apelante deixou de recolher o preparo, dada a sua condição de beneficiária da gratuidade judicial. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo.

Mérito

No caso dos autos, a autora/apelante alega que prestou suas atividades laborativas para o Município de Santa Filomena, desde o dia 06/11/2008 até 06/11/2011, exercendo a função de Conselheira Tutelar, ingressando por meio de teste seletivo, sob o regime celetista, contrato por tempo determinado laborando de segunda a sexta, junto ao Conselho Tutelar Municipal de Assistência Social, subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social do Município.

Assim requer salários, férias, 13º salário, recolhimentos previdenciários e a assinatura da CTPS. Alega que não recebeu os valores correspondentes ao 13º salário, férias e FGTS não recebidos/depositados por ocasião do exercício do cargo de conselheira tutelar no referido município.

Impende mencionar a princípio que o art. 114, inciso I, da CF/88, com redação conferida pela EC n° 45/04, fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, senão vejamos:


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Contudo, no julgamento da AD1-MC 3.395/DF, o STF excluiu da expressão “relação de trabalho” as ações decorrentes do regime estatutário, suspendendo todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração Pública e seus servidores é de direito administrativo e, por isso mesmo, não atrai a competência da Justiça do Trabalho. Correto, portanto, o posicionamento do juízo trabalhista. Aliás, jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a justiça Comum é competente para processar e julgar conflitos de relação mantidos entre o Poder Público e servidores a ele vinculados. No ponto, trago à colação entendimento do STF. Veja-se:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. [...] 2. Apesar de ser da competência da justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à justiça comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. Rcl-AgR 4.489, Rel. Min. Marco Aurélio, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJ 21.11.2008.


Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 19/12/2019,Publicação: 10/02/2021.


Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL 2.502/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 12/06/2019, Publicação: 04/09/2019.


Frise-se que a simples existência de pedidos fundamentados com base na CLT não afasta a competência da justiça comum, haja vista que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem jurídico-administrativa. 

Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM A UNIÃO. REENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. EC N° 45/04. 1. O art. 114. inciso I. da CF/88, com redação conferida pela EC n° 45/04. fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 2. A Suprema Corte, porém, ao julgar a ADI-MC 3.395/DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. Conferiu-se interpretação conforme a Constituição, suspendendo todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo. 3. In casu, o pedido da exordial é de natureza essencialmente administrativa, sendo manifesta a competência da Justiça Comum Federal para o exame da causa. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcI no CC: 113002 BA 2010/0123944-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2011, SI- PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/03/2011). (grifo nosso).


Nessa esteira, tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do Agravo de Instrumento n° 2013.0001.004474-5, 1a Câmara Especializada Cível, Rei. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e Apelação Cível n° 2011.0001.003128-6, 2a Câmara Especializada Cível, Rei. Des. José Ribamar Oliveira.

Diante da legislação aplicada à espécie, entende-se que o Conselheiro Tutelar é agente público que exerce um serviço público relevante e particular em colaboração com o Poder Público, sendo, portanto, de competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seguir no feito em seus ulteriores termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 abril a 05 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000055-68.2013.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

ANESIA MARIA RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

Publicação

10/05/2023