Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0005579-63.2014.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0005579-63.2014.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0005579-63.2014.8.18.0000

AUTOR: ESTADO DO PIAUI 

REU: MARIA DO SOCORRO IRENE MIRANDA, FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, MARIA FRANCISCA M. DOS SANTOS, LUCIANO HOLANDA SILVA, MARIA DE FÁTIMA A. BARROSO, JOSÉ LUZIA DA SILVA, FRANCISCO MOISÉS SOUSA BATISTA, MARIA ESMERALDA R. DA SILVA, MARGARIDA MARQUES DE SOUSA, JOÃO PAULO FALCÃO DE CARVALHO, FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA PIMENTEL, ANTONIO MOREIRA DE AQUINO, EVANDIRA BATISTA DA SILVA, EDVAR SOUSA ALVES, NEUSA RIBEIRO AMORIM ALVES, JOSÉ BARBOSA NETO, FRANCISCO IRAN DE SOUSA, ANTONIO DE OLIVEIRA FORTES, ANTONIO ALVES DE CARVALHO, JOSÉ MEIRELES DE DEUS, PAULO SÉRGIO DA SILVA CAROCAS, JOSÉ EMILSON CARVALHO DANTAS, SEBATIÃO JOSÉ DE S. DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DO VALE, MARLON LOPES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS MACHADO, SUSANA LEYLA LEITE UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO EDUARDO PROBO DA SILVA, JULIMAR DIAS DO NASCIMENTO, JOÃO LEITE DO NASCIMENTO, DEMERVAL LEITE DO NASCIMENTO, ANTONIO MARQUEL TEIXEIRA, ANA JULIA BRANDIM MARQUES, JARBAS PEREIRA DE ARAÚJO, MANOEL DE JESUS P. DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, CECÍLIA BATISTA LIMA, LUCYVALDO ALVES PIAUILINO, JOSÉ MANOEL DIAS, EMILIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA, VALDIR ALVES BEZERRA, FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA, DALTON ARAÚJO DE SAMPAIO, FRANCISCO MENDES DA SILVA, GILTOM VILARINHO DA SILVA, ANTONIO INACIO DA SILVA, GONSALO BARBOSA SOARES, JOSÉ ADONIAS ALVES FILHO, GARDÊNIA MARIA CARDOSO RIBEIRO, FRANCISCO ALVARENGA ROCHA, FRANCISCO FLAVIO BARROSO, RAIMUNDA DE OLIVEIRA DA SILVA, ALICE SÁ MAGALHAES ARRUDA, JUSTINO DE LIMA FERRAZ, FLÁVIA ARAÚJO MENESES, HILDA VAZ MENEZES COUTINHO, MANOEL A. DE SOUSA, FRANCISCO GONÇALVES CARVALHO, ANA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, GEORGE COUTINHO DE MEDEIROS, PEDRO FERREIRA SANTIAGO, IRAMILTON MACHADO LIMA, JOÃO CÍCERO LIMA, ALTAMIR MENDES DA ROCHA, ROSILDA MARIA DE SOUSA LIMA, MARIA DO SOCORRO SILVA, MANOEL CASSIMIRO DO NASCIMENTO, PAULO CESAR DE SOUSA COSTA, EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO MORAIS, WELLINGTON ALENCAR DE ALMEIDA, MARIA DE FÁTIMA BORGES, DAVID BARBOSA PESSOA, RAIMUNDO DE SOUZA MELO, BENEDITO FERREIRA CALAÇA FILHO, GUTEMBERGUE LOIOLA DE CARVALHO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES, ISABEL CRISTINA BATISTA ROCHA, HELENA DE MARIA SOARES MENDES, VALDENICE DOS SANTOS NUNES NASCIMENTO, ANTONIA LOPES PEREIRA MONTEIRO, ANTONIO FRANCISCO MENDES DO SANTOS, GISLENE MARIA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, FRANCISCO INÁCIO DE CARVALHO, EDUARDO BARBOSA DANTAS, MAURICIO JONES GONÇALVES LIMA VERDE, CARLOS HELDER MENESES MONTEIRO, JOÃO PRIMO DA SILVA, JOSÉ VITORIO DE LIMA, MANOEL MARCOS DE SOUSA, TRIBUTINO GUSTAVO DA SILVA, LISMAR CORDEIRO NUNES, PEDRO NICOLAU LOPES, GERALDO LACERDA DE HOLANDA, FRANCISCO FELIX DA SILVA, FRANCISCO TITILIANO, INÁCIO JOSÉ DA SILVA, JOSÉ AMADEU DE CARVALHO, ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA, ANGELO JOSÉ LOPES, JOSÉ NETO DA SILVA, SEBASTIÃO SATURNINO DA SILVA, JOSÉ VICENTE DA SILVA, JOSÉ EMÍDIO DA SILVA, JOÃO JUAREZ PAIVA, EDVALDO REIS LEAL, ELZEMIR CAVALCANTE DA SILVA, JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO CHAVES, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO CHAGAS PAZ, CECÍLIA MENDES LIMA RAMOS, MÁRCIA MARIA ALENCAR REBELO, MARCOS VINÍCIUS CARVALHO DE MENEZES, CUSTÓDIO DE JESUS S. ALEMIDA, JOSÉ CONRADO DOS SANTOS MARTINS, JOSÉ ENEAS DE SOUSA, JOSÉ DOS SANTOS LIMA, ANTONIO JOSÉ FERREIRA, JORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO, SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS, JOSÉ PEREIRA DA CUNHA NETO, CÍCERO RODRIGUES LOPES, EXPEDITO JOSÉ DA SILVA FERRAZ, DAVI RODRIGUES DA SILVA, GLAUCO FONSECA DE RESENDE, ELIAS QUARESMA DOURADO, SONIA DE JESUS DE SOUSA CARVALHO, DURVAL MARTINS DOS SANTOS, INÁCIO RIBEIRO DE ARAÚJO, ROZIMAR DA SILVA BORGES, CONCEIÇÃO DE MARIA BARROS LEITE SANTOS, EDSON VAZ DA COSTA, MARIA DE NAZARÉ F. VIEIRA, ANTONIO PACHECO DE SOUZA, ERICO GONÇALVES BARBOSA, FRANCISCO DE ASSIS F. DE SOUSA, ANTONIO GONZAGA DE AMORIM, RAIMUNDO EDIVALDO VASCONCELOS COSTA, SEBASTIANA CÉLIA R. SARAIVA, JESUS CLEITON SOUSA, MARIA DINA SANTOS MARTINS, ADY SILVA DE SOUSA, ADRIEL NAZÁRIO DOS SANTOS, CÍCERO DE CARVALHO LEITE, FRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS, EDILSON ARAÚJO SOUSA, JOCY PEREIRA DA COSTA, ALDAILA DA COSTA AZEVEDO LEÔNCIO, JOSÉ NUNES BEZERRA, ORLGAN MENDES CARNEIRO, LUCÉLIA MELO AGUIAR, RAIMUNDO ALVES COSTA, EDMILSON GOMES PEREIRA, EDMILSON FERREIRA DA SILVA, CLAUDIO EMANUEL DA S. COELHO, LIDUINA MARIA PINHEIRO, UBIRAJARA CAVALCANTE BORGES, ROSA VIRGINAL L. DE ABREU, CLAUDIA MARIA DANTAS DA SILVA, LIANA VIANA DE CARVALHO, AGNALDO BOSON PAES, CLÁUDIA REGINA OLIVEIRA LIMA MARINHO, GUSTAVO DE CARVALHO NOGUEIRA, SEBASTIÃO TORRES ARAGÃO, FERNANDO TORRES DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS GOMES PEREIRA, CÉSAR AUGUSTO DA SILVA, JOÃO ANTONIO BORGES DA SILVA, GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO, ANTONIO F. DE SOUSA SILVA, ANTONIO FRANCISCO MENDES DOS SANTOS, GESIMAR NEVES BORGES COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE, GILDOBERTO JOSÉ DE SOUZA, ROBERTO BENTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, JOSÉ SARTO MUNIZ TERCEIRO, DAVID DE CARVALHO CANDEIRA, RAIMUNDO FRANCISCO BULANGE, FRANCISCA SANTANA SILVA, FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, JEAN PAULO MODESTO ALVES, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, LETICIA FORTES DE CARVALHO, GUSTAVO LAGE FORTES, TANIA DE ANDRADE PACHECO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, KAYLANNE DA SILVA OLIVEIRA, JULIANA EVELIM FREIRE RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, JENIFER RAMOS DOURADO, JONILSON CESAR DOS REIS, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA, JASON CINTRA SAMPAIO, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO, RICARDO LIMA PINHEIRO, VIRGINIA DE MOURA CARVALHO, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHER provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de março de 2023.

Des. Hilo de Almeida Sousa

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 00.000833-8, julgado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pela improcedência do recurso.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 00.000833-8, julgado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando que:

Ficou consignado no acórdão ora atacado que não caberia ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).

Ocorre que, ao julgar improcedente a demanda, o órgão julgador deixou de constar expressamente no acórdão a análise argumentos e de dispositivos constitucionais mencionados na petição inicial que, deste modo, merecerem conhecimento para estritos fins de prequestionamento.

Assim, transcreve-se os artigos da Constituição Federal, dentre outros, que embasaram a presente ação rescisória no sentido de comprovar ofensa a expressas disposições constitucionais:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

(...)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Pelo exposto, impõe-se o provimento dos presentes embargos aclaratórios.

Um acórdão se mostra omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Inicialmente, ressalta-se que a presente matéria já foi analisada pelo Tribunal Pleno desta e. Corte na Ação Rescisória nº 06.001200-5 julgada improcedente, com Ementa nos seguintes termos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PDV. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE APRECIOU O MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PLAUSÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.

1. (…)

2. Acórdão com interpretação divergente daquela firmada pela doutrina e tribunais, não dá ensejo a ação rescisória, vez que interpretações diversas são plenamente admitidas. Inexiste afronta aos princípios do concurso público e da isonomia quando se trata de mero restabelecimento do status quo ante.

3. Decreto do Poder Executivo representou a anulação do ato administrativo ante sua manifesta ilegalidade.

4. Ação Rescisória improcedente.

(TJPI | Ação Rescisória Nº 06.001200-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/10/2012 )

No presente caso o Tribunal Pleno em julgamento realizado em 07 de dezembro de 2000, concedeu a segurança vindicada, tendo sido determinado a reintegração dos impetrantes nos seus respectivos cargos que ocupavam quando do desligamento (fls.484/492).

Em face desse julgamento o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial, às fls.505/516, e Recurso Extraordinário, às fls.518/528.

O Superior Tribunal de Justiça julgou desprovido o recurso, Ementa às fls.703/704.

O Ministro Ricardo Lewandoski, relator no Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, entendeu pela perda do objeto em relação aos Impetrantes abrangidos pelo Decreto Estadual nº 11.302/2004, e negou seguimento ao recurso quanto aos não abrangidos, em 17 de fevereiro de 2012, às fls.725/726 e 778/787, vejamos:

Decisão às fls.725/726

O recorrente, o Estado do Piauí, sustenta, em síntese, que a Lei estadual 4.865/96, que criou e estabeleceu as regras sobre o Programa de Demissão Voluntário, é formalmente perfeita, e, diante disso, não poderia ser revogada por Decreto Legislativo estadual, o DL 121/98, que determina a reintegração e fundamenta a pretensão dos recorridos.

O presente recurso perdeu o objeto.

Com efeito, em consulta ao sítio do Estado do Governo do Piauí, observei a edição do Decreto estadual 11.302, de 30 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre a reintegração de servidores por força de irregularidades constatadas nos atos de adesões e demissões relativos ao PDV, com fulcro no Decreto Legislativo nº 121/98, de 12 de novembro de 1998, e dá outras providências”. (fl.725)

Decisão às fls.778/787

Isso posto, dou provimento ao agravo regimental, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 716-717, apenas no que se refere à julgada prejudicialidade do apelo extremo em relação aos autores não abrangidos pelo Decreto Legislativo 11.302/2004 e, nessa parte, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).” (fl.787)

A referida decisão do Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal, às fls.778/787, foi mantida por força do julgamento do Agravo Regimental interposto pelo Estado do Piauí julgado improvido, às fls.795/799, e do posterior Embargos de Divergência não admitidos, às fls.857/859.

O Estado do Piauí propôs a presente Ação Rescisória, pugnando pela rescisão do Acórdão ora zurzido e à prolação de novo julgamento, de modo que seja denegada a segurança postulada no Mandado de Segurança nº 00.000833-8 (fl.18).

Aduz o Autor que:

Os requeridos baseados no Decreto Legislativo nº 121/98, impetraram o Mandado de Segurança nº 00.000833-8, no qual obtiveram a reintegração nos cargos/empregos públicos que exerciam antes de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, instituído pela Lei estadual nº 4.865/96. O acórdão respectivo, tomado por maioria de votos e acostado às fls.466/474 dos autos ora anexados, transitou em julgado no dia 20/08/2012 (certidão de fl.851).

O Supremo Tribunal Federal não apreciou o mérito da causa, vez que houve negativa de seguimento do recurso extraordinário aviado pelo Estado do Piauí (acórdão de fls. 769/772) e demais recursos subsequentes (fls. 786/789 e 848/850), pelo que é o TJPI o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a presente ação rescisória.” (fl.07)

Alega que:

O Mandado de Segurança ajuizado teve por objetivo obter ordem judicial de reintegração dos impetrantes ao serviço público estadual, nos mais diversos cargos.

Os impetrantes alegam terem aderido ao Programa de Desligamento Voluntário por manifestações de vontade viciada por coação.

Afirmam que a despeito de estarem incluídos na lista do anexo do Decreto Legislativo nº 121/98, não teriam sido reintegrados ao serviço público.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar exatamente a matéria pertinente à inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 121/98, expedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, decidiu, por meio de sua primeira turma, em dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 486748, interposto pelo Estado do Piauí, publicado no Diário da Justiça do dia 06 de março de 2009, (…):

(…)

A inconstitucionalidade do Decreto induz a sua absoluta nulidade, de modo a impossibilitar o surgimento de efeitos jurídicos, já que “os atos nulos não geram direitos” (Súmula 473 do STF), mormente se essa nulidade for em grau sumo.” (fls.08/09)

Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestações onde pugnam pela manutenção do Acórdão atacado, mantendo-se o julgamento realizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer pela improcedência da presente Ação Rescisória nos seguintes termos:

DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA

Analisando detidamente o teor da inicial de fls.02/14, observa-se que a controvérsia da presente demanda restringe-se a aspectos eminentemente jurídicos, prescindindo-se, consequentemente, da realização de instrução.

Imiscuindo-se no mérito, considerando o teor da cópia do Acórdão das fls. 484/492, constata-se que nesta ação rescisória o Autor repisa teses jurídicas já examinadas e decididas.

É comezinho que a Ação Rescisória não se mostra a via adequada para se promover a rediscussão da matéria analisada numa decisão transitada em julgado.

(…)

No presente contexto probatório, verifica-se que o Acórdão das fls. 484/492 apresenta-se suficientemente fundamentado e que o Autor da presente rescisória exercera amplamente a sua defesa.

Logo, a pretensão do Estado do Piauí é desprovida de plausibilidade jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que para ser julgado procedente o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta – contra a literalidade da norma jurídica – e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas e extensivas, ou mesmo integração analógica. Precedente in verbis:

STJ. Processual Civil. Embargos Infringentes em Ação Rescisória. Violação a literal disposição de lei. Demonstração da violação por meio de integração analógica. Inadmissibilidade.

- Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei.

- A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica.

- Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal, arrimada no Enunciado n. 343 da Súmula do C. STF – Embargos infringentes a que se rejeitam.

(EAR 720/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 17/02/2003, p. 214)

O Enunciado nº 343 da Súmula Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O julgamento do Acórdão atacado ocorreu em 07/12/2000, Certidão à fl.483, e o Decreto nº 11.302, do Governador do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reintegração de servidores por força de irregularidades constatadas nos atos de adesões e demissões relativos ao PDV foi publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí em 02/02/2004.

O Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí foi analisado e negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal em 03/04/2012, Extrato de Ata e Ementa às fls.800/801.

Conforme se verifica na inicial à fl.08, o Estado do Piauí busca por meio da presente Ação Rescisória desconstituir Acórdão transitado em julgado sob o fundamento da análise realizada pelo Supremo Tribunal Federal em 06/03/2009, nos seguintes termos:

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar exatamente a matéria pertinente à inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 121/98, expedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, decidiu, por meio de sua primeira turma, em dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 486748, interposto pelo Estado do Piauí, publicado no Diário da Justiça do dia 06 de março de 2009, (…):” (fl.08)

Sendo a decisão paradigma apresentada pelo Estado do Piauí de 06/03/2009, portanto anterior a análise do Recurso Extraordinário, em 03/04/2012, interposto em face do Acórdão atacado, constata-se que a presente ação encontra óbice no citado Enunciado nº 343 da Súmula Supremo Tribunal Federal, ante a constatada interpretação controvertida dos julgados.

À análise, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí em face do Acórdão aqui atacado foi realizado no julgamento do Agravo Regimental em 2012, portanto depois dos julgados paradigmas apontados na inicial, quais sejam os recursos oriundos do Estado do Piauí apontados na inicial às fls.08/09: RE 486748 (17/02/2009); RE 445393 (17/02/2009); RE 526666 (30/05/2008); RE 434625 (17/12/2009); RE 433592 (27/02/2007); RE 595300 (09/03/2010) e RE 526896 (18/03/2010).

Vejamos os termos do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí em face do Acórdão aqui atacado, julgado em 17/02/2012, portanto após aos julgados paradigmas apontados na inicial: (...), o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Decreto Legislativo 121/1998 e Constituição estadual). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. (...) (fls.779/780).

Logo não há que se falar em violação expressa a dispositivos legais, sendo, inclusive, entendimento da jurisprudência pátria que: “A mudança de entendimento ou interpretação controvertida de dispositivos legais, por ocasião da prolação do acórdão rescindendo, não dá ensejo à propositura da ação rescisória”. Vejamos jurisprudência pátria:

TRF4. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. DISPOSITIVOS DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

1. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (Súmula nº 343 do STF).

2. A mudança de entendimento ou interpretação controvertida de dispositivos legais, por ocasião da prolação do acórdão rescindendo, não dá ensejo à propositura da ação rescisória. (AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, TRF-4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU, seção II, de 15-01-2003, p 973).

3. Hipótese em que a exigibilidade do vínculo empregatício para fins de contagem de tempo de serviço como aluno-aprendiz era questão controvertida nos tribunais e o julgado rescindendo seguiu o entendimento predominante nesta Corte.

(TRF4, AR 2002.04.01.019122-4, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 22/11/2006)

Nos termos do Acórdão de julgamento da Ação Rescisória nº 2015.0001.004008-6, da relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se aplica ao presente caso, tem-se que: “o juízo rescindendo não se destina a reparar eventual injustiça perpetrada no processo, porque para tal fim existem outros meios previstos pela legislação processual civil, mas, sim, a enfrentar flagrante aberratio juris, isto é, aplicação abusiva e ilegal do Direito”.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos precedentes:

TJPI. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.

3. A matéria relativa à reintegração de cargo público já foi motivo de debates neste tribunal e está sujeita ao prazo prescricional de 05 anos estabelecido no Decreto 20.910/32.

4. Ação rescisória improcedente.

(TJPI | Ação Rescisória Nº 2014.0001.005660-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/12/2017 )


TJPI. PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A autor pretende rescindir sentença, sem contudo, atacar os fundamentos da sentença rescindenda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a afronta à literal disposição de lei deve ser direta, clara, gritante, aberrante, podendo ser constatada prima facie, o que não se vislumbra na decisão rescindenda.

2. O autor é carecedor do direito de ação, por falta de interesse de agir, eis que, pretende, na verdade, rediscutir a causa já decidida e a ação rescisória não é sucedâneo recursal para reparar eventual injustiça da decisão, má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei.

3. Ação Rescisória julgada improcedente.

(TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.000144-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/12/2017 )


TJPI. PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDISCUSSÃO FÁTICA E REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO COM O FITO DE CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO JUÍZO RESCIDENDO – NÃO CONHECIMENTO.

1. A ação rescisória não se destina a reparar eventual injustiça perpetrada no processo ou revisitar a conjuntura fática ou probatória nele delineada, mas, sim, a enfrentar flagrante aberratio juris, isto é, aplicação abusiva e ilegal do Direito.

2. Ação rescisória não conhecida à unanimidade.

(TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.004008-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 17/11/2017 )


TJPI. AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO - PRELIMINAR RECONHECIDA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA ANALISADA – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

1. A legitimidade passiva para a ação rescisória deve ser aferida dependendo da parte do acórdão que será objeto de rescisão e, assim, pretendendo a rescisão de todo o acórdão, inclusive dos honorários advocatícios, que o titular único e exclusivo destes honorários é o advogado que atuou na ação de origem, apesar de não ter integrado a relação processual originária, resta clara a sua legitimidade para a rescisória, pois a relação processual estabelecida encontra-se envolta em um direito material cujo mesmo é o único detentor.

2. Alegada a preliminar de carência de ação, vislumbra-se que o autor demonstrou quais os supostos artigos estariam sendo violados, correlacionando os pedidos formulados com o acórdão que se pretendeu rescindir.

3. Para ser admitida a ação rescisória fundada na existência de violação a literal disposição de lei, se faz necessário que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da lei e, ao apreciá-la, tenha infringido a sua literalidade de forma direta, frontal.

4. Na esteira do STJ, “para ser julgado procedente o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no art. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta – contra a literalidade da norma jurídica – e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas e extensivas, ou mesmo integração analógica. (STJ, 2ª Seção, AR 720-PR-EI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 9.10.2002)”.

5. Não houve violação a literal disposição de lei na medida em que a legislação foi considerada frente à situação fática demonstrada nos autos e, nesse sentido, o deslinde da questão seguiu a linha da jurisprudência a respeito da matéria retratada.

6. Considerando que somente haverá julgamento extra petita quando houver discrepância entre a decisão e o pedido constante na exordial, tem-se que a a presente ação objetiva a reapreciação da matéria exaustivamente discutida e decidida.

7. Decisão unânime.

(TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.005803-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/10/2017 )


TJPI. AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL – DECISÃO RESCINDENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – PRETENSÃO DEDUZIDA COM NÍTIDO CARÁTER DE APELO – IMPROCEDÊNCIA.

1. Em se tratando de ação rescisória, não cabe ao requerente somente afirmar, abstratamente, a existência de violação a literal disposição legal, constituindo-se dever seu demonstrar que não pretende o revolvimento da matéria versada na ação de onde proveio a decisão rescindenda, de modo que não seja dado ao seu pedido caráter de recurso, com o esdrúxulo prazo de interposição de dois anos.

2. Inexistindo, na decisão rescindenda, violação à disposição legal ou constitucional, forçoso, pois, entender-se que o pleito deduzido na ação rescisória contém nítido caráter de apelo.

3. Constatando-se que a ação rescisória foi manejada com a finalidade única de rediscutir a sentença rescindenda, ou seja, questão que já foi objeto de pronunciamento judicial, impõe-se a sua improcedência.

(TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.004432-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/10/2017 )

Ademais, nos termos do Acórdão de julgamento da Ação Rescisória nº 06.001200-5, ação com o mesmo objeto do presente feito e que foi julgada improcedente pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, a que considerar que:

Não obstante a discussão travada via ação rescisória, o próprio autor determinou através do decreto nº 11.302/04 a reintegração dos servidores públicos afetados pelo programa. Não há falar-se que o decreto governamental nº 11.302/04 consiste em mero ato de execução do decreto legislativo 179/03, vez que à dada à administração pública a possibilidade de negar o cumprimento de uma norma inconstitucional.

(…)

Com efeito, se o Poder Executivo Estadual realmente discordasse da compatibilidade constitucional do decreto-legislativo, ter-se-ia negado seu cumprimento e não expedido decreto implementando a sua fiel execução.

Ao meu sentir, o que ocorreu em verdade foi a anulação de ato administrativo ante sua manifesta ilegalidade, tendo em conta o dever da administração de agir pautada pela legalidade.” (TJPI. Ação Rescisória Nº 06.001200-5)

É de se manter, portanto, o Acórdão atacado em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0005579-63.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO IRENE MIRANDA

Publicação

14/03/2023