Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803953-19.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE HOSPITALAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. PAGAMENTO PARTICULAR. PLANO CONTRATADO DE CARÁTER HOSPITALAR. PRECEDENTES DOS STJ PARA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA. REsp. n. 1.764.859/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803953-19.2019.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803953-19.2019.8.18.0123

RECORRENTE: DIONES DE LIMA PIRES

Advogado(s) do reclamante: JULIANO NUNES REIS

RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE HOSPITALAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. PAGAMENTO PARTICULAR. PLANO CONTRATADO DE CARÁTER HOSPITALAR. PRECEDENTES DOS STJ PARA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA. REsp. n. 1.764.859/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803953-19.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: DIONES DE LIMA PIRES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO NUNES REIS - PI18472-A

RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID N°1720015), que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID n°1720020) alegando, em suma: do resumo da demanda; da realidade dos fatos; dos danos morais; e, por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Compulsando os autos, verifico que o contrato juntado (ID n° 1720009) ha a informação de plano HOSPITALAR, ou seja, a abrangência compreende aos atendimentos realizados durante a internação.

Assim, entendo que a negativa de atendimento se deu em virtude de exigência contratual, pois não há cobertura para atendimento ambulatorial.

Ademais, o STJ, afirma que: A Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.764.859/RS, assentou que a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência em todos os planos de assistência à saúde há de observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada.

E, pelas provas que cercam os autos, não se pode concluir por qualquer tipo de ato ilícito por parte da empresa.

Portanto, não tendo a recorrida logrado êxito na comprovação de ato ilícito, não há que se falar em danos morais e materiais, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015”.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0803953-19.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DIONES DE LIMA PIRES

Réu

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

10/11/2022