TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803953-19.2019.8.18.0123
RECORRENTE: DIONES DE LIMA PIRES
Advogado(s) do reclamante: JULIANO NUNES REIS
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE HOSPITALAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. PAGAMENTO PARTICULAR. PLANO CONTRATADO DE CARÁTER HOSPITALAR. PRECEDENTES DOS STJ PARA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA. REsp. n. 1.764.859/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803953-19.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: DIONES DE LIMA PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO NUNES REIS - PI18472-A
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID N°1720015), que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID n°1720020) alegando, em suma: do resumo da demanda; da realidade dos fatos; dos danos morais; e, por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Compulsando os autos, verifico que o contrato juntado (ID n° 1720009) ha a informação de plano HOSPITALAR, ou seja, a abrangência compreende aos atendimentos realizados durante a internação.
Assim, entendo que a negativa de atendimento se deu em virtude de exigência contratual, pois não há cobertura para atendimento ambulatorial.
Ademais, o STJ, afirma que: A Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.764.859/RS, assentou que a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência em todos os planos de assistência à saúde há de observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada.
E, pelas provas que cercam os autos, não se pode concluir por qualquer tipo de ato ilícito por parte da empresa.
Portanto, não tendo a recorrida logrado êxito na comprovação de ato ilícito, não há que se falar em danos morais e materiais, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015”.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/11/2022
0803953-19.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDIONES DE LIMA PIRES
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação10/11/2022