Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800049-87.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDOS REVISIONAIS - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, todavia, não dispensa a necessidade de reconvenção para discussão de tópicos que não se destinam a descaracterizar a mora. 2. Não apresentada reconvenção não é de se conhecer dos pedidos revisionais que fogem da matéria de defesa e que não podem ensejar a improcedência da ação de busca e apreensão. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800049-87.2021.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-87.2021.8.18.0036

APELANTE: LUIS WAGNER MARTINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDOS REVISIONAIS - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, todavia, não dispensa a necessidade de reconvenção para discussão de tópicos que não se destinam a descaracterizar a mora. 2. Não apresentada reconvenção não é de se conhecer dos pedidos revisionais que fogem da matéria de defesa e que não podem ensejar a improcedência da ação de busca e apreensão. 3. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800049-87.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: LUIS WAGNER MARTINS DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIS WAGNER MARTINS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Altos-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Apelado.


Na sentença recorrida (id nº 6803338), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido de busca e apreensão.


O apelante, em suas razões (id 6803340) requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos – capitalização mensal de juros.


A apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e improvimento da apelação.


Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 7534374.


Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 27 de setembro de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. Nº 7534374.


Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

A reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora.

 

 Pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ).


Eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes nos períodos de inadimplência e das taxas e tarifas cobradas, não possui o condão de descaracterizar a mora e, portanto, a insurgência da ré/apelante neste ponto, em nada interfere quanto à procedência da busca e apreensão.


A insurgência contra encargos da inadimplência e tarifas, não são matéria de defesa da busca e apreensão.


Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso.


Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização.


Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

(...).

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

(...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.



Assim, somente eventual abuso ou ilegalidade com relação aos juros remuneratórios contratados, ou com a capitalização dos juros praticada é que teria o condão de descaracterizar a mora.


Vê-se que em momento algum o Superior Tribunal de Justiça, ao autorizar a ampla defesa em contestação da busca e apreensão, pretendeu autorizar fosse dispensada a reconvenção para que o autor formule pedidos contra o réu com relação a matérias estranhas àquelas que possam ensejar a descaracterização da mora.


Nesse diapasão, com relação ao pedido de repetição de valores relativos aos encargos da normalidade, deveria a parte ré ter apresentado reconvenção, não sendo possível processar o pedido de devolução de valores formulado pelo réu no bojo da ação de busca e apreensão, sem a devida reconvenção, nos termos do art. 343 e seguintes do Código de Processo Civil.


No caso, a parte ré, ora apelante, formula pedidos revisionais quanto aos encargos da inadimplência e tarifas, bem como pleiteia restituição de valores, inclusive dos encargos da normalidade, sem ter aviado a reconvenção, ou até mesmo formulado tais pedidos em contestação, o que não pode ser admitido.


Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS PEDIDOS de declaração de abusividade ou ilegalidade de tarifas ou encargos contratuais da inadimplência.


É o voto.

Teresina-PI, 20 de setembro de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0800049-87.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUIS WAGNER MARTINS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/11/2022