Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802798-26.2020.8.18.0032


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E VIGIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NATUREZA TÉCNICA NO CARGO DE VIGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 – As atribuições do cargo de vigia são de natureza eminentemente burocrática e não exigem qualquer conhecimento técnico específico, pelo que resulta vedada a sua cumulação com o cargo de Professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 2 – Não há que se falar em afronta à segurança jurídica ou direito adquirido, já que a acumulação ilegal de cargos, por violar diretamente a Constituição Federal, consiste numa situação que se protrai no tempo, podendo ser investigada a qualquer momento pela Administração Pública, pois jamais se convalida com o decurso do tempo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. 3 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802798-26.2020.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802798-26.2020.8.18.0032

APELANTE: SERGIO MOURA COELHO

Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA

APELADO: MUNICÍPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, ORTIZ COELHO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E VIGIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NATUREZA TÉCNICA NO CARGO DE VIGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 – As atribuições do cargo de vigia são de natureza eminentemente burocrática e não exigem qualquer conhecimento técnico específico, pelo que resulta vedada a sua cumulação com o cargo de Professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

2 – Não há que se falar em afronta à segurança jurídica ou direito adquirido, já que a acumulação ilegal de cargos, por violar diretamente a Constituição Federal, consiste numa situação que se protrai no tempo, podendo ser investigada a qualquer momento pela Administração Pública, pois jamais se convalida com o decurso do tempo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

3 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Moura Coelho, com o fito de reformar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo apelante contra ato do Prefeito do Município de Picos/PI, que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo.

Na sentença vergastada, a magistrada de piso entendeu pela ausência de ilegalidade no ato coator, tendo em vista restar comprovada a indevida acumulação de cargos de Professor e Vigia, pois este não ostenta natureza técnica ou científica, nos termos do art. 37, XVII, alínea “b” (ID n. 4374807).

Irresignado com tal decisão, o impetrante interpôs o presente recurso, postulando pela modificação da sentença pelos seguintes fundamentos: i) em decorrência do lapso temporal em que laborou nos dois cargos (mais de dez anos), teria direito adquirido à acumulação dos cargos; ii) a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública à revisão dos atos administrativos, conforme o art. 54 da Lei 9.784/99. Ao final, pugnou pela reiteração do pleito de tutela antecipada de urgência e evidência com a suspensão do processo administrativo nº 44/2020 e provimento do recurso, em todos os seus termos (ID n. 4374811).

Contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos do autor, notadamente de ter agido dentro da legalidade, bem como levantou a preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista que o Processo Administrativo sobre o qual se insurge já se encontra devidamente finalizado (ID n. 4374814).

Recebidos os autos neste E. Tribunal, encaminharam-se ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, requereu a intimação do apelante para se manifestar acerca das preliminares suscitadas pelo Município (ID n. 5142626).

Retornaram-se, assim, os autos para a primeira instância, oportunidade a qual o apelante apresentou manifestação, solicitando o prosseguimento normal da ação (ID n. 5891716).

Conclusos novamente para esta relatoria, o Ministério Público reforçou o parecer anteriormente apresentado e opinou pelo não provimento do recurso, caso não seja acatada a perda superveniente do objeto (ID n. 6955374).

É o que importa relatar.

VOTO

 

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço da apelação. 

Passo à análise das preliminares suscitadas pelo Município apelado.

 

II. PRELIMINARES

Ao contrarrazoar o apelo do impetrante, o Município suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e da perda superveniente do interesse de agir, as quais foram, devidamente, rebatidas pelo apelado (ID n. 5891716).

Entretanto, verifico que, em ambas as teses, inexiste razão ao recorrido.

Isto porque, inicialmente, no que tange a tese de ilegitimidade passiva, entende o apelado que o presente writ deveria ter sido impetrado em desfavor do Prefeito Municipal de Picos/PI e não contra o Município de Picos/PI. Ora, no polo passivo do Mandado de Segurança está a pessoa jurídica a qual se encontra vinculada a autoridade coatora, qual seja o Prefeito Municipal, representante legal desta, tendo respondido a ação mandamental nessa qualidade.

Logo, sendo o Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado por autoridade coatora que detém poderes para reverter ou corrigir a ilegalidade impugnada, não há que se falar em ilegitimidade.

Ademais, quanto à perda superveniente do objeto, verifico que o apelante, através da manifestação (ID n. 5891716), afirmou que, mesmo com o encerramento do processo administrativo e, consequente, exoneração do impetrante do cargo de vigia, possui interesse no prosseguimento do feito, visto que pretende a anulação do r. ato administrativo, por entender que possui direito à acumulação dos cargos em questão.

Diante do exposto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito da demanda.

 

III. MÉRITO

Como relatado, a questão central discutida nestes autos refere-se, em apertada síntese, ao preenchimento dos requisitos constitucionais para a cumulação de cargo de professor da rede pública de ensino com o cargo de vigia, ambos de lotação na Secretaria Municipal de Educação de Picos – PI.

A solução da demanda passa pela correta compreensão do regime jurídico estatuído pela Carta Constitucional, em harmonia com o que proclama seu art. 37, XVI, "b", in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

Extrai-se, assim, que a Constituição Federal estabeleceu a regra da proibição de exercício simultâneo, remunerado, de cargos, funções e empregos públicos (art. 37, XVI e XVII), contudo, no mesmo dispositivo, abriu exceções para os seguintes casos: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Tais exceções significam acumulações legais, configurando direito de quem se encontra aí enquadrado. As acumulações podem ocorrer em níveis diferentes de Administração ou no mesmo nível. A Constituição Federal condiciona a acumulação, ressalte-se, à compatibilidade de horários.

No caso dos autos, o autor/apelante ocupava o cargo de Professor e outro de Vigia, ambos na Secretaria Municipal de Educação de Picos – PI.

Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1678686/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/10/2017), cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 

Assim, in casu, é possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Vigia", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima.

Nesse sentido, tem entendido este egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA OU CIENTÍFICA – NÃO DEMONSTRADA – INAPLICÁVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento preponderante na jurisprudência e doutrina pátria é o que considera cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio. Mais especificadamente, reputa-se cargo científico todo cargo de nível superior que trabalha com pesquisa em uma determinada área do saber e, por sua vez, cargo técnico o cargo de nível médio ou superior que exige conhecimentos específicos de uma ciência na área de atuação do profissional. 2. O cargo ocupado pelo apelante/impetrante, técnico administrativo do SEPRO, exige apenas o nível médio de escolaridade, não sendo necessários conhecimentos profissionais específicos para exercer suas funções. Conforme dito pelo magistrado sentenciante, basta uma leitura singela nas atribuições do seu cargo para perceber que inexiste atuação peculiar, tratando-se, em verdade, de mero ofício ordinário. Portanto, o fato de o apelante/impetrante ocupar cargo público que não possui a natureza técnica exigida pela Constituição Federal impede a acumulação remunerada com o cargo público de Professor, por isso não há direito líquido e certo. 3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002038-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018) (grifei)

 

Sobre o assunto, destaco lição do renomado autor José dos Santos Carvalho Filho[1]:

“O conceito de cargo técnico ou científico, por falta de precisão, tem provocado algumas dúvidas na Administração. O ideal é que o estatuto fixe o contorno mais exato possível para a sua definição, de modo que se possa verificar, com maior facilidade, se é possível, ou não, a acumulação. Cargos técnicos são os que indicam a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das respectivas funções. Já os cargos científicos dependem de conhecimentos específicos sobre determinado ramo científico. Normalmente, tal gama de conhecimento é obtida em nível superior; essa exigência, porém, nem sempre está presente, sobretudo para os cargos técnicos. Por outro lado, não basta que a denominação do cargo contenha o termo “técnico”: o que importa é a que suas funções, por serem específicas, se diferenciem das meramente burocráticas e rotineiras”. (grifei)

 

Assim, vê-se que a acumulação de cargos pelo recorrido viola frontalmente a Constituição Federal, e como tal, não há que se falar em afronta à segurança jurídica ou ao direito adquirido, já que este fato consiste numa situação que se protrai no tempo, podendo ser investigada a qualquer momento pela Administração Pública, pois tal ato jamais se convalida com o decurso do lapso temporal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.247, bem como no aresto que abaixo se colaciona, vejamos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR. 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 381204, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL-02213-04 PP-00646 REVJMG v. 56, n. 174, 2005, p. 427-429)”.

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ NO CARGO DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO.ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PRESENTE WRIT E OS OUTROS DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORES, QUE, INCLUSIVE, JÁ FORAM EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.PRELIMINAR REJEITADA. ASCENSÃO FUNCIONAL DE CARGO DE NÍVEL TÉCNICO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO BANIDA PELA CF/88, DIANTE DA AFRONTA À NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, INC. II). FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE QUE TORNA INAPLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE EXERCE FUNÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR DESDE SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A OUTROS SERVIDORES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO PELA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1037622-4 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - Por maioria - J. 21.07.2014).

 

Registre-se, ainda, que a análise da compatibilidade de horários entre os cargos ocupados perde relevância pela impossibilidade constitucional da acumulação dos mesmos.

E, como explicado acima, também não merece guarida a pretensão do apelante quanto ao reconhecimento da decadência da Administração Pública, uma vez que, configurado o ato ilícito, é inaplicável o prazo decadencial quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, visto que a acumulação de cargos, fora das hipóteses excepcionais, ensejará um quadro de ilegalidade, o qual imporá ao servidor, a título de efeito decorrente da ilegalidade, a escolha por um dos cargos, sob pena de incorrer em má-fé e suportar aplicação de pena de demissão. Logo, diante da evidente inconstitucionalidade da acumulação perpetrada, não há falar em decadência do exercício da autotutela por parte da Administração.

Assim sendo, entendo que o pleito recursal do impetrante não deve ser acolhido, uma vez que o autor não faz jus à acumulação de cargos públicos contida no artigo 37, XVI, alínea “b” da Constituição Federal.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0802798-26.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

SERGIO MOURA COELHO

Réu

Município de Picos

Publicação

04/11/2022