Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801789-18.2018.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS QUEIMADOS EM DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DE TENSÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801789-18.2018.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801789-18.2018.8.18.0123

RECORRENTE: EDIRLANE SOARES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS QUEIMADOS EM DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DE TENSÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801789-18.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EDIRLANE SOARES DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando a parte autora que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz que formulou administrativamente pedido de reparação de dano material em virtude de pertubação do sistema elétrico, negado pela ora recorrente. Juntou relatórios técnicos atestando vício decorrente de tensão acima da especificada pelo fabricante; orçamentos e recibo de serviço.

 

Visa o recurso a reforma total da sentença: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que ELETROBRAS indenize EDIRLANE SOARES DO NASCIMENTO nos seguintes termos: a) danos morais suportados, no valor de 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) danos materiais, no valor de R$ 470,00 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS) acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso, em 06/10/2018.”

 

Sustenta a recorrente EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

 

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

 

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

 

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

 

Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

 

A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.

 

No caso, tenho que a autora efetivamente experimentou os danos, tanto que encaminhou os pedidos de reparo à concessionária, conforme protocolos de atendimento, sendo devida a reparação dos danos causados pela alteração de tensão na rede.

 

Foi demonstrada adequadamente a sobrecarga na rede de energia elétrica, ocasionando danos no aparelho doméstico do consumidor. Existente, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor. As telas sistêmicas colacionadas em peça de defesa não são suficientes para afastar os laudos colacionados pela autora.

 

Quanto a lesão moral, no caso, ocorre in re ipsa, escusando comprovação de sofrimento físico ou psíquico. A falta de cuidado na prestação adequada do serviço causa reflexo na esfera moral da pessoa, decorrente da necessidade de demandar em juízo para ter garantido um direito que poderia ter resolvido administrativamente, tendo em vista que a autora pleiteou junto à empresa o ressarcimento de seus danos, sem sucesso. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

 

Sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO APTOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS PELA OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DISPOSTOS NO ART. 6º, VI, VII E X DO ESTATUTO CONSUMERISTA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A CAUSA PROVÁVEL DA QUEIMA DOS APARELHOS - SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00014215120168190069, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de negar-lhe provimento em parte, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0801789-18.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDIRLANE SOARES DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/11/2022