TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014499-33.2010.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTES: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS SOUSA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JURANDI BATISTA DA SILVA, MARCILIA ALVES PEREIRA, MARGARIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES BATISTA LIMA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DO AMPARO CARVALHO DA SILVA, ROSENIRA CAMILO DA SILVA, VALQUIRA ALVES DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: Antônio Sarmento de Araújo Costa - OAB PI 3072
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA ELEITA IMCOPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos De Declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS SOUSA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JURANDI BATISTA DA SILVA, MARCILIA ALVES PEREIRA, MARGARIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES BATISTA LIMA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DO AMPARO CARVALHO DA SILVA, ROSENIRA CAMILO DA SILVA e VALQUIRA ALVES DE OLIVEIRA COSTA, em face do acórdão prolatado por esta colenda 6ª Câmara de Direito Público de id. Num. 6276897, que, à unanimidade, conheceu do apelo para NEGA-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. APELO DOS AUTORES. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. APELO IMPROVIDO.”.
O embargante, em síntese, aduz que os apelantes não reivindicam direito adquirido, mas, na verdade, requerem a atualização monetária dos valores até a entrada em vigor da LC n° 33/2003; que segundo a lei os valores somente podem ser congelados, após, atualização; que se trata de erro material que pode ser corrigido de ofício. Requer o provimento dos embargos, bem como a concessão de efeito infringente.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.
O embargante alega erro material no acórdão, em relação ao fato de que o seu objeto recursal seria apenas a atualização dos valores até o vigor da legislação que extinguiu o adicional por tempo de serviço.
Registre-se que a pretensão é claramente uma inovação recursal, uma vez que na origem não requereu “apenas” tais verbas, ademais as provas carreadas aos autos não são hábeis para comprovar nenhum direito a correção monetária até a vigência da LC n° 33/2003, uma vez que todos os contracheques juntados são de datas posteriores ao vigor da lei, e apenas comprovam o congelamento do adicional, que é devido, conforme bem consignou o acórdão. Confira-se:
“Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O caso em apreço versa sobre eventual omissão da Administração em proceder ao reajuste de vantagem pecuniária percebida por servidores públicos, sendo que tal ato (omissivo) se daria com afronta à Lei Complementar nº 33/03, em uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, tem incidência o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor:
Súmula 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Corrobora essa vertente a referencial doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha:
“A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente a situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não ser procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinado o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria o caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês”.
Portanto, a data de publicação/vigência da Lei Complementar nº 33/03 não consiste termo inicial do prazo prescricional da pretensão. Vale registrar que essa questão da prescrição foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, que envolveu a pretensão de servidores do Estado do Piauí quanto ao reajuste do “adicional por tempo de serviço” previsto na redação originária da Lei Complementar nº 13/94:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994.
2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. (…)
(AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)
Nessas circunstâncias, agiu com acerto o juízo singular ao consignar que,“No que diz respeito à prescrição, entendo que o direito vindicado da parte autora consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição às prestações vencidas antes do prazo quinquenal.”
A redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 previa o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A Lei Complementar nº 33/2003, por sua vez, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:
Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…)
Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
(…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Há muito tempo a jurisprudência pacificou o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Mais recentemente, a Suprema Corte enfrentou a questão no julgamento de dois recursos submetidos à repercussão geral, tendo firmado as seguintes teses:
Tema 41 do STF:
I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)
Tema 24 do STF:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).
Ressalta-se que este último leading case versou exatamente sobre a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul.
Ora, quando a lei desvinculou o “adicional por tempo de serviço” do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal.
Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo. Aliás, há muito tempo a Suprema Corte tem afastado essa vinculação:
PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADICIONAIS. CÁLCULO SOB A FORMA DE “CASCATA”. LEI POSTERIOR QUE ALTEROU A FORMA DE CONTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 17 DO ADCT E 37, XIV, DA CARTA FEDERAL. O acórdão recorrido, ao assegurar a membros da Procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de continuarem percebendo, por efeito de lei revogada, adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de “cascata”, com fundamento em direito adquirido, eximindo-os da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos, incorreu em flagrante afronta às regras dos arts. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 37, XIV, do texto permanente da Carta Federal. Provimento do recurso.
(RE 143817, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 21/05/1996, DJ 30-08-1996 PP-30613 EMENT VOL-01839-02 PP-00323)
Noutro flanco, os Tribunais Superiores já pacificaram, também, o entendimento “quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios” (MS 36449 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, DJe-191, divulgado em 02/09/2019, publicado em 03/09/2019).
Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte excerto de ementa do STJ:
(…) II – Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe.29/09/2016.
III – Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. (…)
(AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)
Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03.
Por conseguinte, os autores/apelantes também não sofreram dano moral.
Em virtude do exposto, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença na parte que julgou improcedente o pedido formulado pelo(s) autores/apelante(s) e para ajustar a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. (….)
(grifo nosso)
Nota-se, com bastante facilidade, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.
É como voto.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 25/10/2022
0014499-33.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022