Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000044-45.2017.8.18.0099


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000044-45.2017.8.18.0099 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: HEDER JONHATAS GUEDES SANTOS ADVOGADO(S): Marvio Marconi de Siqueira Nunes - OAB PI 4703, Jayssa Jeysse Silva Maia – OAB PI 7376, João Hebert Guedes Santos – OAB 15829 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MERO INTENTO DE DEVOLVER A MATÉRIA PARA UMA NOVA ANÁLISE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000044-45.2017.8.18.0099 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000044-45.2017.8.18.0099

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: HEDER JONHATAS GUEDES SANTOS

ADVOGADO(S):  Marvio Marconi de Siqueira Nunes - OAB PI 4703, Jayssa Jeysse Silva Maia – OAB PI 7376, João Hebert Guedes Santos – OAB 15829 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MERO INTENTO DE DEVOLVER A MATÉRIA PARA UMA NOVA ANÁLISE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).


RELATÓRIO


 


Tratam-se de Embargos De Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do acórdão prolatado por esta colenda 6ª Câmara de Direito Público de id. Num. 7100464, que, à unanimidade, conheceu do apelo para DAR-LHE provimento, determinando-se a imediata nomeação e posse da embargada ao cargo de Auxiliar de Serviço de Vigilância. Confira-se:

 

“APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DO APELANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Somente depois de expirado o prazo de validade do concurso, e não sendo o candidato nomeado, é que haverá o termo inicial da prescrição para requerer sua nomeação.
2. Os candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, não têm direito subjetivo à nomeação, pois cabe à administração pública escolher se realizará a contratação, segundo sua própria conveniência e oportunidade, sem que isso configure preterição imotivada de aprovado em concurso público.
3. No caso dos autos, o apelante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital. No entanto, há provas que servidores temporários estão ocupando cargos que deveriam ser destinados a servidores efetivos, o que faz surgir o direito subjetivo à nomeação.
4. Apelo conhecido e provido.”

O embargante, em síntese, aduz que o acórdão retirou do poder executivo a prerrogativa de selecionar o momento mais adequado para a nomeação dos aprovados em concurso público; que realizou equiparação indevida ao fundamentar a preterição na contratação de temporários; que cometeu teratologia ao determinar a nomeação de candidato sem a existência de cargos vagos; que há vedação legal sobre a concessão de liminar para nomeação de servidores públicos; que o acórdão confunde função pública desempenhada por temporário com cargo público de provimento efetivo. Requer a concessão dos efeitos infringentes.

A parte embargada, em contrarrazões aduz em suma que os Embargos de Declaração somente podem ser opostos, exclusivamente, para os fins previstos em lei; que o acórdão guerreado enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante; que eventual inconformismo de mérito deve ser manifestado pela via apropriada; que quanto a determinação de nomeação e posse esta se encontra alicerçada por dispositivos legais e entendimento jurisprudencial do STJ; que os presentes embargos possuem natureza claramente protelatória.


É o relatório.


 


VOTO


 


Conheço dos embargos, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.

O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.

Ocorre, que in casu, o embargante não alegou omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo indicou qualquer situação que enseje correção ex officio, limitando-se em alegar, uma vez mais, os argumentos já enfrentados.

Já em relação às contratações temporárias, o acórdão analisou de forma minuciosa, consignando inclusive que as  contratações a título precário perduraram de 2004 até 2017, configurando-se, claro abuso da utilização de servidores temporários. Ressalta-se, que a decisão colegiada contém a fundamentação pertinente, com amparo, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

No caso em exame, a validade do concurso público expirou em 18/02/2012 e o Apelante ajuizou a ação em 16/02/2017, portanto dentro do prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto 20.910/32.

Sobre o tema concurso público, o Supremo Tribunal Federal, fixou tese no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de concurso público anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que deve ser demonstrado de forma cabal pelo candidato. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral))

No presente caso, o edital do concurso previa 2 vagas, sendo uma para ampla concorrência e outra para portador de deficiência, para o cargo de Auxiliar de Serviço de Vigilância, tendo o autor sido aprovado em 2º lugar para a ampla concorrência, portanto, fora do número de vagas.

Entretanto, existem dois servidores temporariamente contratados pelo Estado do Piauí para o cargo de vigia na cidade de Landri Sales desde o ano de 2004, fato este demonstrado pelos contracheques do ano de 2017 juntados pelo Apelante (página 08 e 09 do ID n° 4955959) e confirmado pelo Apelado que informou que as funções de vigia são as mesmas ao cargo de Auxiliar de Serviço de Vigilância para o qual concorreu o Apelante (página 07 do ID n° 4955961).

Assim, conclui-se que existem, pelo menos 02 servidores contratados temporariamente antes, durante e após o prazo de validade do concurso público, causando preterição ao direito subjetivo do Apelante de ser nomeado, uma vez que as contratações temporárias são em número suficiente para atingir a sua classificação.

Este Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à nomeação de candidatos quando a Administração pública abusa das contratações temporárias, deturpando a finalidade constitucional a que se destina, qual seja,

"atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, da CF/88). Sobre o tema, cito o seguinte precedente:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO, SUCESSIVAMENTE PRORROGADAS, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A contratação temporária, por si só, não provoca preterição dos candidatos classificados em concurso. Contudo, as sucessivas prorrogações destas contratações evidenciam a burla ao art. 37, II, da CF/88 e violam o art. 37, IX, da CF/88, diante da ausência do requisito da transitoriedade das contratações por prazo determinado e da necessidade permanente de pessoal, provocando preterição dos candidatos classificados em concurso público. 2. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança n° 2013.0001.0079073, Rel. Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2015, DJe n° 7.766, de 17/06/2015.)

Assim, uma vez que foram contratados sem a devida observância da regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF, pelo menos 02 vigias para o mesmo cargo para o qual concorreu o Apelante, em número suficiente para alcançar sua classificação, resta demonstrado, de forma inequívoca, seu direito subjetivo a ser nomeado no cargo, sob pena de ser indevidamente preterido.

Há de se reconhecer a ilegalidade das contratações temporárias de vigias realizados pelo Estado do Piauí, que, por razões evidentes, não se coadunam com os mais comezinhos princípios da Administração Pública e dos contratos temporários por prazo superior ao permitido em lei.

Em face ao exposto, conheço do apelo para lhe dar provimento e determinar a IMEDIATA nomeação e posse Apelante no cargo Auxiliar de Serviço de Vigilância do município de Landri Sales.(….)”.

(grifo nosso)

 

Nota-se, com bastante facilidade, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.

É como voto.

 

 

 

Desembargador Erivan Lopes

 

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0000044-45.2017.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HEDER JONHATAS GUEDES SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022