TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801903-57.2020.8.18.0164
RECORRENTE: MARIA CELIA COSTA, LOURIVAL RODRIGUES LOPES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801903-57.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: MARIA CELIA COSTA, LOURIVAL RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em suas razões (3675101), a parte recorrente alega: dos fatos; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da inexistência de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (3675113).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e ainda, c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da recorrida, em razão de suposta irregularidade no medidor.
Em que pese a alegação da recorrente de existência de irregularidades administrativas, tenho entendimento no sentido de ser necessária a realização de perícia técnica judicial para apurar se o medidor de energia elétrica foi objeto de fraude ou não, o que não se verificou nos autos.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”
Ademais, mesmo que houvesse a constatação da suposta irregularidade, a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar que houve, de fato, um consumo de energia maior do que o efetivamente registrado. Não há ainda, nos autos, qualquer documento que comprove que o autor tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia, não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, consoante determina o comando inserto no inciso II, do artigo 72, da Resolução nº 456/2000, com a redação dada pela Resolução nº 90/2001:
“Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;”
Logo e diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano, que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar o recorrido das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
No que diz respeito à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia é importante registrar que o artigo 37 da Resolução 456 também estabelece ser dever da concessionária, a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Assim e por aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com fulcro em dispositivo da Resolução nº 426/2000 e principalmente com base em documentação unilateral.
Estabelece o art. 14, do CDC, a obrigação do prestador de serviços de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço.
Com efeito, no caso sob exame, observados os fatos e documentos demonstrados nos autos, restou incontroverso, no caso em tela, que o corte/ suspensão no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida, uma vez que a parte autora não possuía nenhum débito perante a concessionária.
Nesse contexto, em razão da suspensão indevida e da essencialidade do serviço, resta configurado do dano moral, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. º 5º, inciso X da Constituição da República c/c o art. º 6º, inciso VIII do CDC. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/11/2022
0801903-57.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA CELIA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/11/2022