Acórdão de 2º Grau

Imissão 0015361-67.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer contradição a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que pontua a embargante, tem-se que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros no que tange ao reconhecimento da legitimidade dos apelantes/embargados para figurarem no polo passivo da demanda, tendo em vista que estes são titulares e usuários do serviço de telefonia móvel prestado pela embargante, motivo pelo qual são partes legitimas para postular o restabelecimento do referido serviço. 3. Ademais, restou explanado no acórdão embargado que a conduta da ré, relativamente à interrupção das ligações telefônicas realizadas por intermédio do “plano infinity”, corresponde a efetivo descumprimento contratual de forma ilegal, o que gera o dever de indenizar. 4.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015361-67.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015361-67.2011.8.18.0140

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Embargante: JOÃO E OUTROS

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: CID DE BRITO MELLO

Advogada: Erika de Brito Mello (OAB/PI nº 6.909)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer contradição a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que pontua a embargante, tem-se que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros no que tange ao reconhecimento da legitimidade dos apelantes/embargados para figurarem no polo passivo da demanda, tendo em vista que estes são titulares e usuários do serviço de telefonia móvel prestado pela embargante, motivo pelo qual são partes legitimas para postular o restabelecimento do referido serviço. 3. Ademais, restou explanado no acórdão embargado que a conduta da ré, relativamente à interrupção das ligações telefônicas realizadas por intermédio do “plano infinity”, corresponde a efetivo descumprimento contratual de forma ilegal, o que gera o dever de indenizar. 4.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO E OUTROS em face do Acórdão (ID. 7392061) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença atacada.

 Aduzem os embargantes, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no Apelo, dentre eles a alegação de que, na hipótese, “se trata de imóvel onde os apelantes satisfazem o mandamento constitucional do direito à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88), razão pela qual a sua manutenção atende perfeitamente à função social da propriedade – posse”.

Reiteram as alegações constantes do recurso, pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresenta contrarrazões no feito, ID. 7535186, pleiteado a manutença do acórdão embargado.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que o art. 560, do Código de Processo Civil, estabelece que "[o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

Assim, para o sucesso da ação possessória, nos termos do que determina o art. 561 da mesma Lei Processual Civil, é necessário que se demonstre o exercício da posse anterior, a turbação ou o esbulho e a data da violação ou ameaça.

Em relação a posse, a doutrina prescreve: Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Em suma, não há necessariamente domínio material na posse, podendo essa decorrer de mero exercício de direito. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil : volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.)

Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, restou evidenciado no feito a invasão injusta promovida pelos recorrentes, a teor de fotografias e reportagens veiculadas na impressa local, anexadas aos autos. De igual modo, fartamente demonstrada a legitimidade ativa do apelado/embargado, motivo pelo qual fora mantida, em todos os seus termos, a sentença de 1° grau que julgou procedente a ação, confirmando a tutela provisória deferida em caráter liminar.

Colhe-se dos autos, que o imóvel invadido pertence ao espólio de Alcides Franco de Mello, do qual o embargado é inventariante.

 O recorrido, por sua vez, juntou ao feito Boletim de Ocorrência, documento do imóvel e prova da condição de inventariante, provando os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi nos termos do art. 373, I do CPC. Dessa forma, a prova documental trazida aos autos demonstrou o esbulho realizado pela parte requerida e a posse anterior exercida pelo autor, restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração de posse postulada.

 Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

 Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 14 a 24 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0015361-67.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

JOÃO

Réu

CID DE BRITO MELO

Publicação

03/11/2022