Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0752920-34.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. a Constituição Federal permite a contratação temporária sem concurso público (art. 37, inciso IX, CF), delegando aos entes públicos federados o dever de fixar os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Em análise aos argumentos utilizados para a realização do processo seletivo de contratação temporária, não se verifica que estes obedecem os ditamentes previstos na Carta Magna, bem como o disposto na Lei Municipal 629/2013. Ressalte-se que, em análise perfunctória, não constam no edital do processo seletivo o prazo da contratação ou os motivos de interesse público que justificariam a contratação temporária. 3. mostram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, não medida em que há probabilidade do direito (ilegalidade do edital de contratação temporária), bem como o perigo da demora (período de conclusão do processo simplificado e contratação dos aprovados). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752920-34.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752920-34.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. a Constituição Federal permite a contratação temporária sem concurso público (art. 37, inciso IX, CF), delegando aos entes públicos federados o dever de fixar os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

2. Em análise aos argumentos utilizados para a realização do processo seletivo de contratação temporária, não se verifica que estes obedecem os ditamentes previstos na Carta Magna, bem como o disposto na Lei Municipal 629/2013. Ressalte-se que, em análise perfunctória, não constam no edital do processo seletivo o prazo da contratação ou os motivos de interesse público que justificariam a contratação temporária.

 3. mostram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, não medida em que há probabilidade do direito (ilegalidade do edital de contratação temporária), bem como o perigo da demora (período de conclusão do processo simplificado e contratação dos aprovados).

 4. Recurso conhecido e improvido.


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí (PI), nos autos da Ação Civil Pública (Processo n.° 0800272-48.2020.8.18.0077) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

 Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado no sentido de suspender o processo seletivo de contratação temporária realizado pelo município agravante.

Aduz o agravante que a impetrante, ora agravada, prestou concurso público realizado pelo município de Piripiri para o cargo de professor de ensino fundamental (1° ao 5° ano), cujo edital previa 01 (uma) vaga de provimento imediato.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que a contratação temporária é prevista constitucionalmente e a abertura do processo seletivo se deu em razão de alguns candidatos aprovados em concurso público para provimento dos cargos efetivos ainda em validade não terem preenchido os requisitos previstos no edital. Diz que é possível a administração realizar contratação temporária para substituir servidores efetivos em gozo de férias e licenças. Aduz que o município não possui dotação orçamentária para realizar novo concurso e que a decisão viola a separação dos poderes. Diz que a administração pública possui discricionariedade na realização das políticas públicas e que as decisões judiciais devem ser razoáveis e proporcionais.

Pugna pelo deferimento do recurso para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão de 1º grau.

Em decisão de ID 1711129, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a agravada pugnou pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se. 


 

VOTO


II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou, em síntese, que o recorrente suspendesse o processo seletivo de contratação temporária realizado.

Incialmente, é imperioso destacar que não há violação à separação dos poderes pelo poder judiciário quando quando aprecia eventual ilegalidade de ato praticado pela Administração Pública.

Ressalte-se, também, que a Constituição Federal permite a contratação temporária sem concurso público (art. 37, inciso IX, CF), delegando aos entes públicos federados o dever de fixar os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Em análise aos argumentos utilizados para a realização do processo seletivo de contratação temporária, não se verifica que estes obedecem os ditamentes previstos na Carta Magna, bem como o disposto na Lei Municipal 629/2013.

Ressalte-se que, em análise perfunctória, não constam no edital do processo seletivo o prazo da contratação ou os motivos de interesse público que justificariam a contratação temporária.

Desta forma, mostram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, não medida em que há probabilidade do direito (ilegalidade do edital de contratação temporária), bem como o perigo da demora (período de conclusão do processo simplificado e contratação dos aprovados).

Assim, mostra-se acertada a decisão de piso que determinou a suspensão do processo seletivo para contratação temporária.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0752920-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2022