Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0800177-05.2018.8.18.0104


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800177-05.2018.8.18.0104 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800177-05.2018.8.18.0104

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MELAO DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Advogado(s) do reclamado: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme se vê nos autos, a autora requereu à Secretaria Municipal de Administração cópia do contrato, notas fiscais de serviço e comprovantes de pagamento, o que, somados a certidão de ID 683255, que atesta que a autora prestou serviços como enfermeira, bem como o extrato bancário juntado aos autos em ID 1095728, fls. 3, que demonstra o pagamento pela modalidade TED, demonstram que a forma de contratação da autora se deu pela modalidade de contratação de serviços técnicos especializados previsto pela Lei nº 8.666/93, sendo indevida as verbas trabalhistas pleiteadas quando não há previsão expressa no contrato.

 

O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. (precedente STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020.

 

Portanto, não sendo causa de pedir a nulidade do contrato administrativo tratado entre as partes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0800177-05.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MARIA DE FATIMA MELAO DOS SANTOS DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Publicação

10/11/2022