TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800177-05.2018.8.18.0104
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MELAO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamado: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800177-05.2018.8.18.0104 RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 683276) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora: “Verifico que não é causa de pedir da presente ação eventual nulidade do contrato administrativo tratado entre as partes, não havendo nos autos, ademais, qualquer prova nesse sentido, de modo que deve prevalecer, in casu, a presunção de legitimidade das cláusulas contratuais. Assim, não se desincumbiu a parte Autora de provar fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe exige o art. 373, I, do CPC. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.”
A recorrente alega em suas razões (ID 683279): que acostou documento que comprova a existência de vínculo jurídico-administrativo; que laborou regularmente de janeiro de 2013 a dezembro de 2016,conforme certidão de tempo de serviço assinada pelo prefeito e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se vê nos autos, a autora requereu à Secretaria Municipal de Administração cópia do contrato, notas fiscais de serviço e comprovantes de pagamento, o que, somados a certidão de ID 683255, que atesta que a autora prestou serviços como enfermeira, bem como o extrato bancário juntado aos autos em ID 1095728, fls. 3, que demonstra o pagamento pela modalidade TED, demonstram que a forma de contratação da autora se deu pela modalidade de contratação de serviços técnicos especializados previsto pela Lei nº 8.666/93, sendo indevida as verbas trabalhistas pleiteadas quando não há previsão expressa no contrato.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. (precedente STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020.
Portanto, não sendo causa de pedir a nulidade do contrato administrativo tratado entre as partes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Teresina, 10/11/2022
0800177-05.2018.8.18.0104
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMARIA DE FATIMA MELAO DOS SANTOS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CURRALINHOS
Publicação10/11/2022