Acórdão de 2º Grau

Radiodifusão 0712052-48.2019.8.18.0000


Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 5.324, DE 07 DE JANEIRO DE 2018, A QUAL DISCIPLINA O SISTEMA URBANO MUNICIPAL PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, PRESTADOS PELAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTES – OTT’S. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL FLAGRANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Por meio da Lei 12.587/2012, a União delega ao Município a competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, entretanto, fixa limites a testa competência ao impor a observância das diretrizes elencadas, bem como atenção à finalidade da sua fixação. 2. A Primeira Turma do STF negou provimento ao recurso do DF (RE 1271620 AgR), mantendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança pelo DF do de denominado preço público das plataformas de mobilidade urbana. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 1054110, de Repercussão Geral sobre o tema fixou a tese de que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, 5º, 7º, inciso V, art. 10 ao 15, art. 16, incisos II, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei Municipal de Teresina nº 5.324 de 7 de janeiro de 2018, bem como, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º, 5º, inciso III; 6º, §1º; art. 7º, inciso II e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 9º ao 12 e 16, inscritos no Decreto nº 18.602, de 20 de maio de 2019. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER desta ação direta e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 4º, 5º, 7º, inciso V, arts. 10 ao 15, art. 16, incisos II, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei Municipal de Teresina nº 5.324 de 7 de janeiro de 2018, bem como, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO dos artigos 4º, 5º, inciso III; 6º, §1º; art. 7º, inciso II e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 9º ao 12 e 16, inscritos no Decreto nº 18.602, de 20 de maio de 2019. (TJPI - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0712052-48.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) No 0712052-48.2019.8.18.0000

AUTOR: TERESINA CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE SOUSA ALVES

REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 5.324, DE 07 DE JANEIRO DE 2018, A QUAL DISCIPLINA O SISTEMA URBANO MUNICIPAL PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, PRESTADOS PELAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTES – OTT’S. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL FLAGRANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

1. Por meio da Lei 12.587/2012, a União delega ao Município a competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, entretanto, fixa limites a testa competência ao impor a observância das diretrizes elencadas, bem como atenção à finalidade da sua fixação.

2. A Primeira Turma do STF negou provimento ao recurso do DF (RE 1271620 AgR), mantendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança pelo DF do de denominado preço público das plataformas de mobilidade urbana.

3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 1054110, de Repercussão Geral sobre o tema fixou a tese de que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional.

4. Ação julgada procedente para  declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, 5º, 7º, inciso V, art. 10 ao 15, art. 16, incisos II, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei Municipal de Teresina nº 5.324 de 7 de janeiro de 2018, bem como, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º, 5º, inciso III; 6º, §1º; art. 7º, inciso II e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 9º ao 12 e 16, inscritos no Decreto nº 18.602, de 20 de maio de 2019.

 

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER desta ação direta e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 4º, 5º, 7º, inciso V, arts. 10 ao 15, art. 16, incisos II, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei Municipal de Teresina nº 5.324 de 7 de janeiro de 2018, bem como, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO dos artigos 4º, 5º, inciso III; 6º, §1º; art. 7º, inciso II e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 9º ao 12 e 16, inscritos no Decreto nº 18.602, de 20 de maio de 2019.

 


RELATÓRIO


 

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) -0712052-48.2019.8.18.0000
Origem: 
AUTOR: TERESINA CAMARA MUNICIPAL 
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade proposta pela Mesa da Câmara Municipal de Teresina/PI, objetivando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal 5.324, de 07 de janeiro de 2018, a qual disciplina o Sistema Urbano Municipal para a exploração de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestados pelas Operadoras de Tecnologia de Transportes - OTT’s, com fulcro no art. 123, III, a da Constituição do Estado do Piauí.

Relata o autor que, por meio da Lei nº 12.587/2012, a União delega ao Município a competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, entretanto, fixa limites a esta competência ao impor a observância das diretrizes elencadas, bem como a atenção à finalidade da sua fixação.

Diz que, nesse passo, a Lei 12.587/2012 estabelece nos seus artigos 11-A e 11-B, os parâmetros para a prestação deste serviço, quais sejam: a) cobrança do ISS; b) contratação do seguro DPVAT; c) inscrição do motorista como contribuinte do INSS; d) exigência de CNH; e) atendimento dos requisitos da idade e características do veículo; f) manutenção de certificado de registro de licenciamento de veículo; e g) apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais do motorista.

Aduz, assim, que caso a Lei Municipal editada para tal regulamentação promova exigência que extrapole os parâmetros supracitados, estará eivada de inconstitucionalidade formal subjetiva por afrontar o sistema de repartição de competências, uma vez que, fora de tais parâmetros, a competência para legislar sobre transporte é privativa da União.

Afirma que a discussão posta ultrapassa o mero controle de legalidade, possuindo viés constitucional, a medida que desrespeita regra de repartição de competência prevista na Constituição Federal, de repetição obrigatória pelas Constituições Estaduais.

Discorre, então, que, se cabe à União legislar, privativamente, sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF), tendo a delegação desta competência específica sido realizada por lei aos municípios, extrapolar tal competência afrontará diretamente os ditames constitucionais.

Argui que, embora a competência privativa (art. 22, IX, da CF) faça parte do texto da Constituição Federal, pode ser utilizado em sede de controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, por se tratar de norma de reprodução obrigatória.

Relata que basta uma análise perfunctória da Lei Municipal nº 5.324/2018, de iniciativa do prefeito de Teresina, para identificar dispositivos que extrapolam a competência conferida pela lei federal, criando direito novo e cogente, bem como inviabilizando o exercício da atividade em questão mediante restrições ilegítimas, à margem das Constituições Federal e Estadual.

Argumenta que a Lei Municipal, no artigo 4º (Lei nº 5.324/2018), extrapola os parâmetros da delegação da competência privativa da União, então previstos na Lei nº 12.587/2012, nos seus arts. 11-A e 11-B, ao dispor que é dever da OTT credenciadas manter unidade física para atendimento e operação dos serviços prestados, compatível com o tamanho da operação na cidade.

Afirma, também, que outro dispositivo que afronta a regra da competência é o artigo 5º da lei municipal nº 5.324/2018, o qual estabelece que o limite de veículos credenciados será de até cem por cento da quantidade de táxis autorizados a circular no Município.

Assevera que tal limitação extrapola a competência delegada pela União aos municípios, uma vez que a regulamentação e fiscalização confiadas aos municípios não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal, não se referindo este a qualquer limitação ao número de veículos credenciados.

Sustenta, ainda, que o artigo 7º da referida lei municipal, o qual exige o pagamento de preço público pela utilização da via urbana, também se encontra eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva, tanto por ultrapassar os parâmetros da lei federal, quanto por afrontar diretamente o texto constitucional ao criar espécie tributária.

Ressalta que resta nítida a configuração do “preço público” mencionado na lei como espécie de tributo, sobretudo partindo do conceito previsto no Código Tributário Nacional, o qual define que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º do CTN).

Nesse passo, afirma que o município não tem competência para instituí-lo, segundo as regras constitucionais de repartição da competência tributária prevista no artigo 145 e 156 da Constituição Federal, sendo tais dispositivos reproduzidos pela Constituição do Estado do Piauí nos artigos 164 e 171.

Defende que, outro dispositivo que fere formal e subjetivamente a Constituição é o art. 16, por invadir competência privativa da União ao criar norma cujo teor afina-se com o Direito do Trabalho e o estabelecimento de condições para o exercício de profissão, bem como por instituir exigências que extrapolam o poder delegado ao Município.

Acrescenta que o inciso II do art. 16, ao exigir dos motoristas credenciados das OTTs a aprovação em curso de formação com conteúdo a ser definido pela Prefeitura, incorre em inconstitucionalidade por afrontar regra de competência, tanto por impor condição para o exercício da profissão, cuja competência é da União (art. 22, inciso XVI, CF), quanto por criar exigência que excede os parâmetros da Lei federal nº 12.587/2012.

Reforça, inclusive, que a lei federal, ao elencar as condições para o exercício de tal atividade (Art. 11-B), exigiu apenas a apresentação de certidão negativa, a Carteira Nacional de Habilitação, o Licenciamento do Veículo e atenção aos requisitos de idade mínima e máxima do veículo.

Argui que, pelos mesmos motivos, devem ser considerados inconstitucionais os incisos que exigem que o veículo seja licenciado no Município de Teresina-PI e a submissão à vistoria anual.

Por fim, afirma que revela a usurpação de competência da União, a fixação, pela lei municipal em questão, de penalidades a serem aplicadas àqueles que infringirem as suas disposições, que são diversas das previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, razão pela qual são inconstitucionais também os artigos 22, 23, 24, 25, e 26 da lei municipal.

Quanto aos vícios de inconstitucionalidade materiais, afirma que a Lei municipal nº 5.324/2012 fere o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF e art. 4º, IV da CE) ao dispensar tratamento discriminatório aos motoristas credenciados às Operadoras de Tecnologia de Transportes (OTTs), não justificado por nenhum aspecto material, ao fixar exigências e limites descabidos para o exercício da atividade, bem como ao estabelecer o pagamento pelo uso do sistema viário urbano, nada disso imposto aos outros usuários.

Para comprovar o alegado, cita os artigos 7º, 10º, 11, 12, 13, 14 e 15 da referida lei, os quais tratam da imposição, forma de pagamento e penalidades em razão da mora no pagamento e gestão do preço público.

Cita também o artigo 16 da referida lei municipal, que trata dos requisitos para o motorista se cadastrar nas OTTs (Operadoras de Tecnologia de Transportes), dentre os quais, comprovação de aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura.

Por outro lado, argumenta, ainda, que a lei municipal ofende os princípios constitucionais da Livre Iniciativa, Livre Concorrência, Liberdade de Profissão e Proteção ao Consumidor.

Destarte, assevera que o artigo 5º da Lei municipal nº 5.324/2018 é inconstitucional ao impor limitação quantitativa de veículos credenciados às Operadoras de Tecnologia de Transporte e a vinculação da sua base de cálculo ao número de táxis, uma vez que afronta diretamente os princípios da livre iniciativa e da liberdade de profissão, pois se trata de restrição desproporcional, sem razão para intervenção estatal, com intenção lesiva de impedir a livre a concorrência.

Ressalta, assim, que o referido dispositivo legal transparece restrição oligopolista do mercado em benefício de um determinado grupo (taxistas) e em detrimento da coletividade, à medida que pretende reduzir as operações de serviços de transporte, além de limitá-los à quantidade de táxis, prejudicando a competição benéfica aos consumidores.

Acrescenta que, além disso, o citado dispositivo impede a inserção no mercado de eventuais interessados em explorar economicamente a atividade e garantir o sustento da sua família, em evidente afronta à liberdade de profissão e busca do pleno emprego.

Alega, ainda, que também se mostra atentatório ao princípio da livre iniciativa, a imposição de preço público para o uso da via.

Sustenta, também, a inconstitucionalidade material do dispositivo que exige a aprovação em curso de formação e licenciamento do veículo no município, o qual consta no artigo 16 da lei atacada, por desrespeitarem os princípios basilares da ordem econômica.

Por sua vez, aduz que há inconstitucionalidade por arrastamento de alguns dispositivos do Decreto municipal nº 18.602/2019, que foi editado pelo Prefeito Municipal para regulamentar a Lei nº 5.324/2018. Assim, pretende a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º, 5º, inciso III, 6º, § 1º, art. 7º, inciso II e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 9º ao 12 e 16 do Decreto nº 18.602/20219, por tornarem-se ineficazes/inexequíveis.

Por todo o exposto, requer seja concedida medida cautelar para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos dos arts. 4º, 5º, 7º, inciso V, art. 10 ao 15, art. 16, incisos II, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei Municipal de Teresina nº 5.324 de 7 de janeiro de 2018, vez que presentes os requisitos específicos da tutela cautelar.

Aduz que o fumus boni iuris resta demonstrado pelas razões expostas na inicial e que o periculum in mora evidencia-se pela impossibilidade de que os interessados, tanto os propensos motoristas de transporte por aplicativos quanto os usuários, lancem mão das suas garantias constitucionais, muitos deles impedidos de exercer a atividade para o fim de promover o sustento da família e, além disso, assevera que permitir a validade de exigências descabidas para o exercício da atividade, intensifica a cada dia o prejuízo financeiro, sobretudo pela imposição do pagamento de “preço público”.

Por fim, o autor legitimado requer que seja julgada procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para, ratificando a liminar, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos artigos 4º, 5º, 7º, inciso V, art. 10 ao art. 15, art. 16, incisos II, VI e VII e §§ 1º e 2º da Lei Municipal de Teresina nº 5.324 de 7 de janeiro de 2018, em virtude das violações à Constituição Federal explicitadas acima, bem como a sua extensão aos dispositivos previstos no Decreto Municipal nº 18.602/2019 que os regulamentam, quais sejam, os artigos 4º, 5º, inciso III, 6º, § 1º, art. 7º, inciso II e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 9º ao 12 e 16.

Em decisão de ID 1138849, fls. 01/03 deferi o pedido formulado pela Uber do Brasil Tecnologia LTDA (ID 853201, fls. 01/44) de forma a possibilitar seu ingresso no processo, na condição de amicus curiae.

Em ID 916748, fls. 01/19, constam informações do Município de Teresina acerca da presente ADIN, sustentando, em suma: que não deve ser concedida a medida cautelar por lhe faltarem os pressupostos de admissão; a extinção do feito sem resolução de mérito pela incompetência parcial do juízo ou pela falta de interesse de agir; a improcedência in totum dos pleitos autorais da presente ação, tendo em vista não ter sido violada, pelos dispositivos legais em ataque, a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, tampouco por haver inconstitucionalidade material em relação aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e de exercício de atividade econômica.

Devidamente notificado, o Presidente da Câmara Municipal de Teresina quedou-se inerte.

Proferida decisão deferindo a suspensão, com efeitos (ex nunc), da eficácia dos arts. 4º, 5º, 7º, inciso V, art. 10 ao 15, art. 16, incisos II, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei Municipal de Teresina nº 5.324 de 7 de janeiro de 2018, até a decisão de mérito final na presente ação direta de inconstitucionalidade (id 3272522, fls. 01/14).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior se manifestou pela DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL dos artigos 4º, 5º, 7º, inciso V; artigos 10 ao 15; 16, incisos II, VI e VII e §§ 1º e 2º; da Lei Estadual nº 5.324, de 07 de janeiro de 2018, bem como a DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO dos dispositivos inscritos no Decreto nº 18.602, de 20 de maio de 2019 (id 6696587, fls. 01/14).

É o relatório.

Encaminhe-se os autos a SEJU para pauta, conforme dispõe os arts. 9º e 12 da Lei nº 9.868/99.

 


VOTO


 

VOTO

Conforme relatado, a Câmara Municipal de Teresina-PI, propôs a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade visando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos arts. 4º, 5º, 7º, inciso V, art. 10 ao 15, art. 16, incisos II, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei Municipal de Teresina, nº 5.324, de 7 de janeiro de 2018, bem como a sua extensão aos dispositivos previstos no Decreto Municipal nº 18.602/2019 que os regulamentam, quais sejam, artigos 4º, 5º, inciso III; 6º, §1º; art. 7º, inciso II e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 9º ao 12 e 16.

Vejamos.

O autor aduz que o artigo 4º (Lei nº 5.324/2018) padece de vício formal de constitucionalidade visto que extrapola os parâmetros da delegação da competência privativa da União, então previstos na Lei nº 12.587/2012, nos seus arts. 11-A e 11-B, ao dispor que é dever da OTT credenciadas manter unidade física para atendimento e operação dos serviços prestados, compatível com o tamanho da operação na cidade. Veja-se a redação do referido artigo:

 

Art. 4º As OTTs credenciadas, no Município de Teresina, para este serviço deverão manter unidade física para atendimento e operação dos serviços prestados, compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil acesso, devendo, ainda, compartilhar, com o Poder Público Municipal, os dados necessários ao controle e à regulamentação de políticas publicas de mobilidade urbana nos termos desta Lei, sendo que os dados serão armazenados por, no mínimo, 60 meses, contendo, no mínimo:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo de duração e distância do trajeto;

III - tempo de espera para a chegada do veículo;

IV - mapa do trajeto;

V - itens do preço pago;

VI - avaliação do serviço prestado pelo passageiro;

VII - identificação do condutor;

VIII - identificação do veículo; e

IX - outros dados solicitados pelo Município de Teresina, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

 

Da mesma forma, diz que o art. 5º afronta a regra de competência por realizar limitação quantitativa não prevista na lei federal, de forma que extrapola a competência delegada pela União aos Municípios visto que a regulamentação e fiscalização confiadas aos municípios não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal, não se referindo este a qualquer limitação ao número de veículos credenciados:

 

Art. 5º O número de veículos credenciados será de até cem por cento da quantidade de táxis autorizados a circular no Município.

§ 1º O quantitativo previsto no caput, do art. 5º, desta Lei poderá ser majorado após estudo técnico de viabilidade realizado pelo Poder Executivo Municipal, mediante o recebimento de informações de número de veículos credenciados nas OTTs, até a data de 29 de outubro de 2018.

§ 2º Na definição de números de veículos credenciados não se computarão os taxistas que se cadastrarem perante as OTTs.

 

Por sua vez, argumenta que o artigo 7º, inciso V, e arts. 10 ao 15, da referida lei municipal, o qual exigem o pagamento de preço público pela utilização da via urbana, também se encontram eivados de inconstitucionalidade formal subjetiva, tanto por ultrapassarem os parâmetros da lei federal, quanto por afrontarem diretamente o texto constitucional ao criar espécie tributária.

Enfatiza que o município não tem competência para instituir preço público, segundo as regras constitucionais de repartição de competência tributária, além do que, sobre a atividade em tela já incide o ISS (Imposto Sobre Serviço), com previsão constitucional, cuja competência é do município.

 

Art. 7º Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta Seção:

(…)

V - pagamento de Preço Público, pela utilização intensa do viário urbano, sem prejuízo de incidência de tributação específica.

 

 

Art. 10. A exploração intensiva do viário urbano implicará pagamento de preço público.

§ 1º Os valores a serem pagos serão calculados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pelas OTTs.

§ 2º O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório, destinado a controlar a utilização do espaço público, e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas nesta Lei.

§ 4º A cobrança do preço público previsto nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da incidência de tributação específica.

 

Art. 11. O valor do Preço Público será definido através de ato regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12. A OTT deverá permitir que o Município de Teresina, através da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, proceda à auditoria do sistema e dos dados relativos aos quilômetros rodados pelos veículos credenciados, para fins de fixação dos valores a serem pagos, a título de preço público.

§ 1º O valor devido, a título de preço público, deverá ser apurado mensalmente e recolhido até o quinto dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento eletrônica.

§ 2º Na hipótese de divergência entre os valores declarados pela OTT, a título de preço público, e os aferidos pelo Município, prevalecerão estes últimos, com os seguintes acréscimos sobre a diferença apurada:

I - multa de 30% (trinta por cento);

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do mês seguinte ao qual o preço público apurado deveria ter sido pago;

III - atualização monetária com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 13. A falta de recolhimento do preço público, no prazo estabelecido no art. 12, desta Lei, implicará na cobrança de multa moratória, juros moratórios e atualização monetária do valor devido.

§ 1º Ocorrendo atraso no pagamento do preço público, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do preço público devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 2º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 3º O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.

§ 4º Os valores de preço público não pagos, nos respectivos vencimentos, serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 14. Além das diretrizes previstas nesta Lei, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso intensivo do viário urbano pela atividade privada, dentre outros:

I - no meio ambiente;

II - na fluidez do tráfego; e

III - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.

 

Art. 15. Os recursos arrecadados com o pagamento do preço público ficarão sob a gestão da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Quanto ao art. 16, da supracitada lei, que trata dos requisitos para o motorista se cadastrar nas OTTs (Operadoras de Tecnologia de Transportes), afirma que referido dispositivo fere formal e subjetivamente a Constituição, por invadir competência privativa da União ao criar norma cujo teor afina-se com o Direito do Trabalho e o estabelecimento de condições para o exercício de profissão, bem como por instituir exigências que extrapolam o poder delegado do Município:

 

Art. 16. Podem se cadastrar nas OTTs motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos:

(…)

II - comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura;

(…)

VI - operar veículo motorizado com capacidade de até seis ocupantes, com, no máximo, oito anos de fabricação, e mais um ano de prazo para troca do veículo após o mesmo atingir a idade de oito anos, sendo que o veículo deve ser licenciado no Município de Teresina - PI, devendo os motoristas das OTTs, no tocante ao licenciamento, se adequarem no prazo de até um ano, contando a partir da data de sua publicação;

VII - que tenha sido submetido à vistoria anual, realizada através das Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs ou Entidades Técnicas Paraestatais - ETPs, com estabelecimento na cidade de Teresina, credenciadas na forma da Resolução 232, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;

(…)

§ 1º O curso de que trata o inciso II, do art. 16, desta Lei, deverá ser realizado por instituições aprovadas pelo Poder Público.

§ 2º A aprovação obtida pelo motorista, em um único curso que cumpra os requisitos definidos nesta Lei, será válida para cadastramento em qualquer OTT.

 

Sobre o caso em vertente, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 1054110, de Repercussão Geral sobre o tema fixou a tese de que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional. Decisão, in verbis:

 

Ementa: Direito constitucional. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo. livre iniciativa e livre concorrência. 1. Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2. A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 3. As normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. 4. A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido historicamente a um monopólio “de fato”. 5. A União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”.

(RE 1054110, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) (grifo nosso)

 

Também, sobre o pagamento de preço público, em julgamento concluído na data de 20 de agosto de 2020, a Primeira Turma do STF negou provimento ao recurso do DF (RE 1271620 AgR), mantendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança pelo DF do de denominado preço público das plataformas de mobilidade urbana, da mesma forma como ocorre no presente caso. Decisão, in verbis:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. APLICATIVO. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. PARÂMETROS FIXADOS PELO LEGISLADOR FEDERAL. TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 279/STF E 280/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 967 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”. 2. Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279/STF e 280/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(RE 1271620 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020) (grifo nosso)

 

Quanto aos requisitos para o motorista se cadastrar nas OTTs (Operadoras de Tecnologia de Transportes), dispôs ainda, no julgamento da ADI 4387:

 

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifo nosso)

 

Por fim, rechaço as argumentações do Prefeito de Teresina acerca da incompetência parcial do juízo e de falta de interesse de agir, visto que os arts. 81, I, “a” do RITJPI e 123, III, “a” da CEPI são claros ao estabelecer a competência deste Tribunal Pleno para “processar e julgar originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal”, bem como a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina tem legitimidade para propor a presente demanda, na forma dos arts .124, V da CEPI e art. 81, §1º, V do RITJPI, havendo necessidade-utilidade (interesse de agir) do provimento jurisdicional ora concedido para proteção dos direitos da coletividade.

 

Dispositivo

Fiel a essas considerações, e em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO desta ação direta e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 4º, 5º, 7º, inciso V, art. 10 ao 15, art. 16, incisos II, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei Municipal de Teresina nº 5.324 de 7 de janeiro de 2018, bem como, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO dos artigos 4º, 5º, inciso III; 6º, §1º; art. 7º, inciso II e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 9º ao 12 e 16, inscritos no Decreto nº 18.602, de 20 de maio de 2019.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER desta ação direta e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 4º, 5º, 7º, inciso V, arts. 10 ao 15, art. 16, incisos II, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei Municipal de Teresina nº 5.324 de 7 de janeiro de 2018, bem como, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO dos artigos 4º, 5º, inciso III; 6º, §1º; art. 7º, inciso II e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 9º ao 12 e 16, inscritos no Decreto nº 18.602, de 20 de maio de 2019.

Presidência: Des. José Ribamar Oliveira.

Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (folga), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Impedimento/Suspeição: Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2022.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0712052-48.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Radiodifusão

Autor

TERESINA CAMARA MUNICIPAL

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

03/11/2022