Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804738-10.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação e requerimento de improcedência dos pedidos do Autor, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804738-10.2021.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804738-10.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA LUIZA MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.

2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação e requerimento de improcedência dos pedidos do Autor, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA MOURA LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas movida contra BANCO CETELEM.

Na sentença (ID 8480400), o d. juízo de 1º grau, diante da apresentação dos documentos pelo requerido, homologou a prova para que produza os seus efeitos jurídicos, sem condenação em custas e honorários.

Irresignado com a sentença, a autora interpôs a apelação de ID 8480402, na qual pretende a reforma da sentença a fim de que seja o apelado condenado em honorários advocatícios ao argumento de que houve resistência do recorrido na exibição dos documentos requeridos.

Diante da resistência da pretensão, pretende a apelante a reforma da sentença, com o propósito de condenar o demandado/apelado em honorários advocatícios.

Nas contrarrazões de ID 8480410, o apelado pretende o improvimento do recurso apelatório, com a manutenção da sentença prolatada em sua inteireza.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisitos de admissibilidade

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.

 

3 MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o juízo de piso incorreu em erro ao deixar de condenar o Réu em honorários advocatícios.

Nos casos de ação de produção antecipada de provas não podem as partes se ver desincumbidas dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede desta ação cautelar não cabe condenação em custas e honorários pela inexistência do contencioso.

Tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140110779736, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 . Pág.: 217) Destaque nosso 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) Destaque nosso

 

Ademais, a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida na espécie à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.

In casu, verifica-se que a defesa apresentada pelo requerido/apelado não se limitou a simples apresentação do contrato de empréstimo referido na inicial, tendo o banco apresentado oposição aos argumentos da autora.

Com efeito, em sede de contestação, o Réu, alegou a preliminar de conexão e impugnação ao valor da causa. Ainda na contestação, o Réu alegou que não cabe condenação em honorários advocatícios. Ao final, pede que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Nestes termos, considerando que o banco apelado contestou o procedimento, se opondo aos argumentos da autora, embora apresentado o contrato vindicado, clara esta a existência de resistência do requerido/apelado, sendo cabível a condenação em honorários.

Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado precedente que se destaca: 

118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. 

Aliado a este fato e em atenção ao princípio da causalidade, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo requerendo os documentos vindicados, não tendo o banco comprovado nos autos o atendimento ao referido requerimento.

Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

No mais, considerando que a apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Pelos fundamentos alhures, entendo que não merece subsistir a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência.

 

4 DISPOSITIVO

 

 Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, 27 de setembro de 2022


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0804738-10.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUIZA MOURA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/11/2022