Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0754772-93.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754772-93.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
AGRAVANTE: LUCAS NERY MORAES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA  

 

I – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA: 


          Cuida os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LUCAS NERY MORAES em face de decisão proferida pelo D. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0816483-67.2020.8.18.0140), movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. 

           A parte agravante se insurge de decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que concedera, em sede de medida liminar, a busca e apreensão de veículo, em favor do banco agravado.

            Analisando os autos, foi possível observar que a parte agravante requereu na peça inicial os benefícios da gratuidade judiciária, pedido que não fora devidamente apreciado pelo então Relator, Desembargador José Ribamar Oliveira. Em razão disso, foi determinado ao agravante, por meio do Despacho (id.: 6511477), que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ou promovesse ao pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção do recurso.

            Transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação da parte agravante a respeito do cumprimento da determinação supra.

            É o relatório. Passo a decidir. 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: 


            De pronto registro que o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido. 

           Na forma do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, aplicável ao caso em exame, compete à parte agravante anexar o comprovante do preparo concomitantemente com a petição de interposição do recurso. Assim dispõe o dispositivo legal: 

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 


         No caso dos autos, o agravante fora intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ou promovesse ao pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção do recurso, e assim não o fez. 

            Nesse passo, a exigência legal é condição de admissibilidade do recurso, providência que não foi observada pelo recorrente mesmo depois de ter sido regularmente intimado para tanto. 

            Dessa forma, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência da parte recorrente, bem como o não recolhimento do preparo em tempo hábil, resta incabível o conhecimento do presente instrumental. 

            Importante registrar que o preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade, que consiste no aditamento referente ao custo financeiro da interposição do recurso. E, por se tratar de matéria de ordem pública, pode a mesma ser apreciada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, de ofício ou por requerimento da outra parte. 

         Ausente comprovação do preparo, nega-se seguimento ao agravo de instrumento interposto, nos moldes do disposto no art. 932, III, do CPC. 

            Corroborando, nesse mesmo sentido, segue alguns julgados pátrios: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO (IDEC). DESERÇÃO. Deve ser declarado deserto o agravo de instrumento quando a parte recorrente, não beneficiária de assistência judiciária gratuita, deixa de comprovar o respectivo preparo ou de cumprir a determinação de recolhimento das custas em dobro, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. No caso concreto, a parte agravante não carreou aos autos o comprovante de pagamento da guia de custas. Em consulta ao site deste Tribunal, verificou-se que a guia foi paga em 01/08/2017. Contudo, tendo em vista que a guia de custas foi paga somente após a intimação deste Relator, deveria ter sido paga em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, deve ser declarado deserto o presente recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074465006, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 08/08/2017) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DO PREPARO RECURSAL. DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Caso dos autos em que foi indeferida a gratuidade da justiça, ante a ausência de manifestação da recorrente, após ser intimada para juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência.Outrossim, intimada para efetuar o preparo, deixou de fazê-lo. Assim, não vai conhecimento do recurso, pela deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC.Agravo não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081402018, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 19-07-2019)

(TJ-RS - AI: 70081402018 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 20/07/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019)


            Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em razão da deserção configurada. 

         Outrossim, após as providências necessárias e tendo transitado em julgado a presente decisão, determino que se proceda o arquivamento do feito.

              Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca do inteiro teor desta decisão. 

               Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754772-93.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0754772-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

LUCAS NERY MORAES

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

29/09/2022