Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001013-89.2016.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade Jurídica c/c Pedido do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora/apelada em desfavor do banco/apelante, objetivando a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício de aposentadoria e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Não restando qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, muito menos em restituição em dobro, repetição do indébito e indenização por danos morais, notadamente porque ficou demonstrado nos autos que as partes realizaram a avença, conforme contrato devidamente assinado digitalmente pela autora e com a assinatura a rogo e testemunhas, cujo valor foi devidamente disponibilizado a autora. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001013-89.2016.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001013-89.2016.8.18.0036

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA ERNESTINA DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade Jurídica c/c Pedido do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora/apelada em desfavor do banco/apelante, objetivando a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício de aposentadoria e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Não restando qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, muito menos em restituição em dobro, repetição do indébito e indenização por danos morais, notadamente porque ficou demonstrado nos autos que as partes realizaram a avença, conforme contrato devidamente assinado digitalmente pela autora e com a assinatura a rogo e testemunhas, cujo valor foi devidamente disponibilizado a autora. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta, pelo BANCO ITAU CONSIGNADO, em face da sentença (Id. 5987711) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Cara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Ernestina de Mora, ora apelada.

Sentenciando, o magistrado a quo julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando a ineficácia parcial da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o montante dos descontos questionados, condeno o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição simples de tudo o que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário até a presente data, deduzido o valor efetivamente transferido a esta, como comprova documento juntado aos autos. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora, pela Taxa SELIC. Os danos morais desde a data do arbitramento e os materiais desde a data da citação. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o apelante atravessou recurso de apelação (Id 5987717), alegando nas razões a regularidade da contratação, que o foi devidamente repassado a parte autora, sem qualquer inconsistência pelo Banco destinatário. Diz que foi devidamente cumprido os requisitos para a contratação com analfabeto, nos termos do art. 595 do CC. Fala da inexistência de dano material; ausência de responsabilidade em restituir em dobro o indébito; inexistência de danos morais. Destaca subsidiariamente numa remota hipótese de ser acolhida a pretensão da autora, requer a redução do montante da condenação fixada na origem. Fala da litigância de má-fé.

Ao final requer, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivos e suspensivo, seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença combatida.

Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões aos recursos (Id. 5987725), refutando os argumentos expendidos pela parte adversa, requerendo a manutenção da sentença nos seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse.


É o relatório. 

Passo ao voto. 



DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que presente os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Insurge-se o banco apelante contra sentença na qual o magistrado de piso houve por bem julgar procedente os pedidos do autor, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, cessando eventuais novos descontos e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição simples de tudo o que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário até a presente data, deduzido o valor efetivamente transferido a esta, como comprova documento juntado aos autos.

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na lide de origem, alegou a autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesado ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que não merece ser mantido o entendimento proferido pelo nobre magistrado de piso, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré e a autora apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

Assim, extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado de financiamento, onde consta a assinatura da parte autora digitalmente, bem como a assinatura a rogo e testemunhas, conforme contrato (ID 5987706 – Pág. 3/7), nos termos do art. 595, do CC, devidamente identificada, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais autora, com autorização para desconto, confirmado pela testemunha, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase processual.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso em análise, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o contrato entabulado entre as partes.

Nada obstante, o argumento de não ter se lembrado de realizar o empréstimo ou não se lembra de ter contratado, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, que a autora, na verdade realizou o contrato, como consta dos autos no contrato referido. Ademais, a parte autora não negou ser dela a assinatura constante no contrato e as cópias dos documentos pessoais apresentados, o simples fato de ser a parte autora de idade avançada e semianalfabeta não retira sua capacidade de contratar.

De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores, que confirmam a realização de depósito na conta da autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pela apelada, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.

Por outro lado, ainda que tais documentos não fossem suficientes para demonstrar a concretização da avença, com a entrega e saque do valor acordado, ratifico a informação de que a parte autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a assinatura digital aposta em contrato, assim a assinatura a rogo da Sra. Adriana Raquel de Mora Ferreira da Silva.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incube ao réu no que se refere à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Com efeito, comprovada a contratação e a disponibilização do dinheiro em favor da parte apelada/autora, a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório é medida que se impõe.

Desse modo, vislumbra-se claramente que os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente, decorreram de contrato pactuado pelas partes, motivo pela qual não há que se falar em inexigibilidade da dívida, muito menos em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais.

Logo, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco demonstrou o cumprimento de todo o pactuado.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. In casu, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto no benefício da apelante para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado na conta da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MS – AC: 08027868620208120029, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran. Data de julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Cível. Data de publicação: 29/10/2021).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora/apelante assinou o contrato de empréstimo/ portabilidade que na petição inicial alega desconhecer. O contrato contém assinatura em todas as folhas, a qual assemelha-se aquela aposta nos documentos pessoais da parte autora, não restando dúvidas da ausência de fraude. O valor do empréstimo foi utilizado para refinanciamento de contrato objeto de portabilidade. Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. (...) (TJMS. Apelação n. 0801931-54.2017.8.12.00116, Mundo Novo, 5ª Câmara Cível, Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 03/07/2018, p: 05/07/2018).

Conforme alhures firmado nos precedentes, depreende-se que não há razão para reforma da sentença hostilizada.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos da autora. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade judiciária a autora.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0001013-89.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA ERNESTINA DE MOURA

Publicação

16/11/2022