PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0026072-58.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Assuero Stevenson Pereira Oliveira
Apelado: JORGE DEAN BARROS
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ABANDONO DE POSTO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) DECORRENTE DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ABANDONAR O SERVIÇO, SEM ORDEM SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O militar que se afasta, de forma livre e consciente, ainda que momentaneamente, sem ordem superior, do posto ou lugar de serviço que lhe foi designado, ou do serviço que cumpria, comete o crime de abandono de posto, delito previsto no artigo 195 do Código Penal Militar.
2. Perscrutando os autos, verifica-se que o acusado foi devidamente liberado do serviço pelo supervisor do posto, o que afasta o dolo necessário para a configuração do crime em análise, qual seja, abandonar, sem autorização do superior, o posto a que foi designado.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JORGE DEAN BARROS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o acusado do crime de abandono de posto, delito previsto no artigo 195 do Código Penal Militar.
Narra a exordial:
“Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 13/10/2016, o ora denunciado estava em serviço no posto fiscal da SEFAZ, na localidade conhecida como Baixa do Cajueiro, na cidade de Castelo do Piauí/Pl, quando, na companhia do Sr. Antonio Francisco da Silveira, supervisor do posto fiscal, deslocou-se a uma agência do Banco do Brasil a fim de atender a uma ocorrência. Após resolverem o problema, o Sr. António Francisco teria liberado o denunciado do seu posto, razão pela qual este se deslocou para um estabelecimento identificado como "Bar do Senhor Bahia'', na cidade de Castelo do Piauí/PI.
Acontece que o supervisor do posto fiscal não tem autoridade para liberar um policial militar do seu serviço. Ademais, há de se ressaltar que o denunciado não comunicou o fato a qualquer dos seus superiores, conforme se vê às fls. 93. 110 e 112 do IPM.
Escalas de serviço às fls. 86/91 do IPM, em que consta o denunciado escalado, do dia 11/10/2016 a 15/10/2016, para realizar o policiamento no supracitado posto fiscal."
Após analisar todas as provas e o fatos apresentados, o Conselho Permanente de Justiça - CPJ decidiu, por maioria de votos, julgar improcedente a ação penal, para com fulcro no art. 439, "b", do CPPM, ABSOLVER o denunciado CB PM RG 10.10336-92 JORGE DEAN BARROS, qualificado nos autos, das imputações que lhes foram feitas como incurso nas penas do art. 195, do CPM (ABANDONO DE POSTO), por não constituir o fato infração penal, uma vez que o supervisor do posto fiscal, o Senhor ANTONIO FRANCISCO DA SILVEIRA, liberou o acusado do serviço, não tendo este abandonado o posto.
Em suas razões recursais (id 8076477), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença condenatória para condenar o apelado CB PM Jorge Dean Barros pela prática do crime de abandono de posto (art. 195 do CPM).
Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, permanecendo a decisão que reconheceu a absolvição do acusado (id 8076477).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (id 8285731).
Revisão dispensável (art. 355, RITJPI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença condenatória para condenar o apelado CB PM Jorge Dean Barros pela prática do crime de abandono de posto (art. 195 do CPM).
Inicialmente, insta consignar que o delito previsto no art. 195 do Código Penal Militar consuma-se com o abandono de posto de serviço sem ordem superior, independentemente de resultado naturalístico, dado que se trata de crime abstrato e de mera conduta:
“Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano”.
O militar que se afasta, de forma livre e consciente, ainda que momentaneamente, sem ordem superior, do posto ou lugar de serviço que lhe foi designado, ou do serviço que cumpria, comete o crime de abandono de posto.
Corroborando o entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O delito de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) é crime de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual se consuma no momento em que o militar, sem autorização superior, se afasta do local de serviço para o qual estava escalado, independentemente do tempo de duração da ausência, bem como não exige, para sua consumação, a ocorrência de qualquer lesão ao bem jurídico tutelado, o qual é presumido em face da ausência do militar do local no qual deveria permanecer.
2. Inaplicável o princípio da insignificância, ante a ofensa da moralidade da administração castrense e aos princípios basilares da hierarquia e disciplina.
3. Apelação conhecida e não provida.
(Acórdão 1150733, 20160111270566APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 15/2/2019. Pág.: 155/162)
Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Perscrutando os autos, verifica-se que o acusado foi devidamente liberado do serviço pelo supervisor do posto, o que afasta o dolo necessário para a configuração do crime em análise, qual seja, abandonar, sem autorização do superior, o posto a que foi designado.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antônio Francisco da Silveira declarou que liberou o acusado para resolver suas questões pessoais, que era o chefe mediato, liberava os policiais e que se tratava de situação comum. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o seguinte trecho da sentença:
“A TESTEMUNHA ANTONIO FRANCISCO DA SILVEIRA afirmou em juízo que era supervisor de nível A; que no dia dos fatos estava sozinho no posto fiscal parque o Comando de Campo Maior requisitou a acusado para trabalhar nas eleições; que não recebeu documento: que passou dois a três dias sozinho no posto com uma monta muito grande de dinheiro; que quando a acusado chegou da missão das eleições; que foi até o banco com o acusado resolver a questão de uma nota falsa, que depois liberou o acusado para resolver suas questões pessoais: que ficou sozinho no posto por está o acusado está prestando serviço nas eleições, que não sabe informar o que aconteceu depois de liberar o acusado; que era o chefe mediato e liberava os policiais: que nunca precisou de autorização de outro superior, que já liberou outros policiais e era uma situação comum, que não existe nenhuma norma a respeito da liberação dos policiais; que os policiais que ficavam lotados no posto tinham convicção de que deveriam pedir autorização ao supervisor do posto para se ausentar”.
Urge destacar ainda que a sentença consignou que “conforme prova oral produzida em juízo, o militar escalado para o posto da fazenda ficava sozinho, não eram disponibilizados meios de comunicação e havia uma certa dúvida sobre o superior hierárquico a quem deveria pedir autorização para ausentar-se do serviço”.
Diante do exposto, constata-se que não restou comprovado nos autos o elemento subjetivo (dolo) decorrente da vontade livre e consciente de abandonar o serviço, o posto, ou o lugar do serviço, sem ordem superior, não restando configurado, portanto, o delito previsto no artigo 195 do CPM.
Portanto, com base nas razões aduzidas, não merece prosperar a alegação do Apelante, motivo pelo qual mantenho incólume a sentença que absolveu o acusado, CB PM JORGE DEAN BARROS, nos termos do art. 439, ‘B”, do Código de Processo Penal Militar.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0026072-58.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono de posto
AutorJORGE DEAN BARROS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2022