TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804284-09.2021.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO VIRGINIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.
2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação e requerimento de improcedência dos pedidos do Autor, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO VIRGÍNIO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença (ID 8433075), o d. juízo de 1º grau, diante da apresentação dos documentos pelo requerido, homologou a prova para que produza os seus efeitos jurídicos, sem condenação em custas e honorários.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs a apelação de ID 8433079, na qual pretende a reforma da sentença a fim de que seja o apelado condenado em honorários advocatícios ao argumento de que houve resistência do recorrido na exibição dos documentos requeridos.
Diante da resistência da pretensão, pretende o apelante a reforma da sentença, com o propósito de condenar o demandado/apelado em honorários advocatícios.
Nas contrarrazões de ID 8433087, o apelado pretende o improvimento do recurso apelatório, com a manutenção da sentença prolatada em sua inteireza.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o juízo de piso incorreu em erro ao deixar de condenar o Réu em honorários advocatícios.
Nos casos de ação de produção antecipada de provas não podem as partes se ver desincumbidas dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede desta ação cautelar não cabe condenação em custas e honorários pela inexistência do contencioso.
Tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140110779736, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 . Pág.: 217) Destaque nosso
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) Destaque nosso
Ademais, a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida na espécie à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.
In casu, verifica-se que a defesa apresentada pelo requerido/apelado não se limitou a simples apresentação do contrato de cartão de crédito referido na inicial, tendo o banco apresentado oposição aos argumentos do autor.
Com efeito, em sede de contestação, o Réu, alegou a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, da falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. Ainda na contestação, o Réu aduz que não cabe condenação em honorários advocatícios. Ao final, pede que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Nestes termos, considerando que o banco apelado contestou o procedimento, se opondo aos argumentos do autor, embora apresentado o contrato vindicado, clara esta a existência de resistência do requerido/apelado, sendo cabível a condenação em honorários.
Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado precedente que se destaca:
118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Aliado a este fato e em atenção ao princípio da causalidade, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo requerendo os documentos vindicados, não tendo o banco comprovado nos autos o atendimento ao referido requerimento.
Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No mais, considerando que a apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Pelos fundamentos alhures, entendo que não merece subsistir a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência.
4 DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 28/10/2022
0804284-09.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO VIRGINIO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/10/2022