Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0021119-85.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0021119-85.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: CONSTRUTORA RENATA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.



Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.


No caso em concreto, nos presentes autos já foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 2015.0001.009755-2 que já havia sido distribuído anteriormente para a relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, sendo assim, o primeiro recurso distribuído nesta Segunda Instância fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator.

Porém, em razão da aposentadoria do Des. Fernando Carvalho Mendes determino a remessa do presente recurso ao seu substituto o Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, conforme determina o artigo 53 inciso III alínea “a” do regimento Interno:

Art. 53. O Relator é substituído

III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga


Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A e art. 53, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o e. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

À Distribuição para os devidos fins.

Baixa e compensação devidas.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0021119-85.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Detalhes

Processo

0021119-85.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE

Réu

CONSTRUTORA RENATA LTDA

Publicação

27/09/2022