Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808356-14.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DO HOSPITAL DA SANTA MARIA DA CODIPI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DOS PEDIDOS DA INICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS MERAMENTE PROTELATÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 27, CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em decisão ultra petita, porquanto se mostra razoável que os pedidos formulados pelo Ministério Público concluem pela reforma do nosocômio, de modo a atender e sanar as irregularidades averiguadas no procedimento extrajudicial.. Preliminar rejeitada. 2. Não ofende a separação dos poderes decisão proferida pelo Poder Judiciário que contenha um conjunto de determinações dirigidas ao Poder Executivo, quando estas sejam necessárias à regularização do serviço público de saúde. 3. A alegação genérica da Teoria da Reserva do Possível não merece guarita sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808356-14.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808356-14.2018.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DO HOSPITAL DA SANTA MARIA DA CODIPI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DOS PEDIDOS DA INICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS MERAMENTE PROTELATÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 27, CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em decisão ultra petita, porquanto se mostra razoável que os pedidos formulados pelo Ministério Público concluem pela reforma do nosocômio, de modo a atender e sanar as irregularidades averiguadas no procedimento extrajudicial.. Preliminar rejeitada.

2. Não ofende a separação dos poderes decisão proferida pelo Poder Judiciário que contenha um conjunto de determinações dirigidas ao Poder Executivo, quando estas sejam necessárias à regularização do serviço público de saúde.

3. A alegação genérica da Teoria da Reserva do Possível não merece guarita sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n° 0808356-14.2018.8.18.0140) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da recorrente.

 

Na sentença (Id. Num. 3246753), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que a FMS realize, no prazo de 06 (seis) meses, a adequação do Hospital Pública da Santa Maria da Codipi às condições de qualidade mínimas de funcionamento exigíveis pela legislação, dentre eles:

 

a) EXIGÊNCIAS DO CORPO DE BOMBEIROS: 1) Projeto aprovado nos sistemas de proteção contra incêndio; 2) Plano de emergência; 3) Brigada de incêndio; 4) Sistema de proteção contra descargas atmosféricas; b) FARMÁCIA E ALMOXARIFADO: 1) Registro da temperatura do ambiente e da geladeira de termolábis por meio de termômetro e planilha na farmácia/almoxarifado, nos termos da lei municipal 4975 de 2016 e o art. 35 da RDC 44/09; 2) Aquisição de armários de guarda exclusiva de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme o art. 67 da Portaria 344/98; 3) Livros de registros específicos destinados à anotação, em ordem cronológica, de estoque, entradas, saídas e perdas para controle de estoque, conforme art. 62 da portaria 344/98 ANVISA; 4) Responsável técnico farmacêutico como requisito obrigatório na guarda de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme art. 67 da portaria 344/98 ANVISA; c) POSTO DE COLETA: 1) Registro de acompanhamento da temperatura da geladeira de guarda de kits reagentes por meio de termômetro e planilha conforme Lei Municipal 4975 de 2006; 2) Lixeiras e recipiente para descarte de lixo comum e infectante com a identificação, nos termos da RDC 306/2004; 3) Geladeira exclusiva e/ou local adequado para armazenamento das amostras para exames, conforme a RDC 302/2005; d) RADIOLOGIA: 1) Levantamento radiométrico da sala de raio-X; 2) Certificado de revisão de equipamentos de raios-X e ultrassom; 3) Retirada de infiltração na câmara clara; 4) Instalação de pia de lavagem de mãos no banheiro da sala de raio-X; 5) Relatório atualizado da dosimetria dos funcionários da radiologia; e) ÁREA EXTERNA: 1) Retirada do acúmulo de materiais inservíveis e/ou desuso na área externa, conforme o art. 39 da lei 4975/2016; 2) Barreira de contenção na casa do lixo, nos termos do item 15 da RDC 306/2004; 3) Telas e portas da casa do lixo apresentam avaria em sua estrutura, em desacordo com o item 15.3 da RDC 306/2004; f) DEMAIS SETORES DO HOSPITAL: 1) Revisão das instalações elétricas, acabamentos das portas e trincos; 2) Suporte para caixas perfurocortantes, conforme a NR 32; 3) Retirada de infiltrações, que causam mofo no teto e paredes; 4) Lixeiras com pedal e tampa; 5) Revisão e conserto das instalações sanitárias, com a troca de aparelhos danificados, art. 100 da lei municipal 4975 de 2016; 6) Cadeiras para acompanhantes nas enfermarias; 7) Lençóis de cama nas enfermarias feminina e masculina; 8) Conserto ou troca de armários danificados; 9) Substituição dos basculantes e telas danificadas; 10) Conserto do Autoclave.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 3246756) a Fundação Pública Municipal, defende, preliminarmente, que a sentença foi ultra petita, uma vez que na inicial não contemplou o pedido de ampla reforma, apenas de manutenção periódica regular da estrutura física do imóvel. Aduz que o magistrado da origem indeferiu o seu pedido de produção de provas a revelia da lei e do bom direito. No mérito, aduz que as determinações da decisão singular restaram como indevida interferência do Poder Judiciário na Administração Pública Estadual. Argumentou que o cumprimento da decisão esbarra na Teoria da Reserva do Possível. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, em razão da incompetência funcional, ou reformá-la, para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 3246762), o Parquet estadual defendeu o desprovimento do recurso e rejeição da preliminar suscitada, uma vez que a sentença proferida atende não fere os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes.

 

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. Num. 6786307).

 

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

A Fundação Pública Municipal suscitou, preliminarmente, a ocorrência de violação ao princípio da congruência, visto que supostamente a sentença seria ultra petita.

 

Da leitura da inicial (Id. Num. 3246724 Pág. 18/19), constata-se que o Ministério Público Estadual requereu que a FMS adotasse as medidas necessárias ao regular funcionamento do Hospital Municipal da Santa Maria da Codipi, com o atendimento da legislação pertinente, “promovendo a manutenção periódica regular da estrutura física do imóvel e dos bens móveis, incluindo os equipamentos, bem como um redimensionamento e capacitação dos recursos humanos, com medidas de humanização e segurança dos servidores e da população assistida”.

 

Destarte, ao julgar o mérito da demanda (Id. Num. 3246753 Pág. 12/13), o d. Juízo da origem determinou a EXECUÇÃO DE TODAS AS DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS A ADEQUAÇÃO na estrutura física e funcionamento do Hospital da Santa Maria da Codipi à legislação pertinente, com a realização de uma AMPLA REFORMA, contemplando toda estrutura física, para o atendimento das recomendações feitas pelos órgãos fiscalizadores – DIVISA e 29ª Promotoria de Justiça, que realizaram inspeções no referido Hospital, devendo informar a este juízo o cumprimento de todas estas obrigações”.

 

Sobre os pedidos, o Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma, in verbis:

 

Art. 322. O pedido deve ser certo.

(…)

§ 2° A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

 

Em atenção ao dispositivo legal, a interpretação do pedido não deve ser restritiva, sendo considerada o conjunto postulatório e o princípio da boa-fé.

 

Como sói dos autos, o Parquet, através da 29ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI, asseverou que no Inquérito Civil Público n° 08/2014 apurou-se irregularidades na estrutura física, de pessoal e de funcionamento do Hospital da Santa Maria da CODIPI.

 

A investigação concluiu por observar diversas irregularidades e falhas estruturais, bem como adversidades que os pacientes tinham que se submeter para realizar consultas, exames e procedimentos cirúrgicos.

 

Ademais, o Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, através do Ofício n° 13/2016-DE, vistoriou as edificações do nosocômio e constatou diversas irregularidades, como exemplo: ausência de projeto aprovado nos sistemas de proteção contra incêndio, ausência de plano de emergência, ausência de brigada de incêndio, ausência de sistema de proteção contra descargas atmosféricas”.

 

Infere-se da leitura da inicial, portanto, que a pretensão autoral é ampla, consistente na adequação do Hospital Municipal à legislação vigente e correção das ilegalidades apuradas no Inquérito Civil Público n° 08/2014, como expressamente assinalado pelo Parquet na exordial:faz-se necessária a determinação judicial, com urgência, para compelir o gestor responsável a dispensar os esforços necessários a adequação do Hospital” (Id. Num. 3246724 Pág. 09).

 

Segundo o magistério doutrinário de José Miguel Garcia Medina, nas decisões ultra petita pede-se “x” e o juiz julga “x e y”, contudo, não configura nulidade quando o juiz manifesta-se sobre algo que é consequência natural de sua decisão. (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 570).

 

Nessa conjuntura, não há que se falar em decisão ultra petita, porquanto se mostra razoável que os pedidos formulados pelo Ministério Público concluem pela reforma do nosocômio, de modo a atender e sanar as irregularidades averiguadas no procedimento extrajudicial.

 

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

No mérito, a FMS defendeu a reforma da sentença sob três argumentos: i) o d. Juízo violou a legislação ao indeferir o pedido de produção de provas, sendo necessária a realização de vistoria à Unidade de Saúde em questão, a fim de comprovarem-se as medidas adotadas; ii) as determinações da decisão singular restaram como indevida interferência do Poder Judiciário na Administração Pública Estadual; iii) o cumprimento da decisão esbarra na Teoria da Reserva do Possível.

 

Quanto ao argumento “i” das razões recursais, entendo de plano que compete ao d. Juízo da origem decidir sobre a produção das provas requeridas, podendo indeferir, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aquelas que se mostrarem inaptas a formar o convencimento, sendo, portanto, desnecessárias à solução da lide.

 

Na origem, apesar da forma sucinta, o d. Juízo a quo fundamentou o indeferimento da vistoria de forma adequada, consignando que desnecessário tal ato processual, porque basta a FMS comprovar nestes autos o cumprimento das providências adotadas, caso sofra eventual condenação. Não é preciso que o juiz compareça ao local da obra para apurar o efetivo cumprimento de ordem judicial. Cabe ao condenado demonstrar a realização das reformas determinadas por este juízo Indefiro, portanto, o pedido de vistoria in loco do Hospital da Santa Maria Da Codipi”. (Id. Num. 3246753 Pág. 04).

 

No caso, é certo que a FMS poderia juntar aos autos documentos que comprovassem o cumprimento de algumas das determinações exaradas na origem, tanto que assim fez (Id. Num. 3246746 Pág. 14/21), sendo desnecessária a vistoria in loco.

 

Ademais, importa destacar que é possível, em tese, decisão judicial que implique a imposição de obrigação de fazer por parte da Administração.

 

Essa não pode ser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica: propicia que as políticas públicas fiquem sob o comando do Executivo, único que dispõe da possibilidade de – avaliando a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos disponíveis – eleger as prioridades.

 

Apenas em casos extremos, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas imprescindível. No caso de omissão específica e relevante, cabe ao Poder Judiciário ditar a atividade do gestor público a fim de tornar efetivas as ações de interesse da população.

 

No caso em análise, o Hospital Municipal da Santa Maria da CODIPI apresentava diversas irregularidades oriundas da omissão estatal, que além de prejudicar a prestação do serviço público, colocava em risco a saúde dos cidadãos, em sua maioria carentes e que vivem em bairro afastado do centro urbano do Município, submetidos a várias adversidades para realizar consultas, exames e procedimentos cirúrgicos.

 

Como dito anteriormente, o Poder Judiciário, quando age em tutela do direito à saúde, está autorizado a proferir determinações dirigidas ao Poder Executivo no sentido de que este proceda com as medidas necessárias para que as políticas públicas previamente estabelecidas na área de saúde sejam plenamente satisfeitas, ainda que inexistente previsão orçamentária. Isto porque o direito à saúde faz parte do mínimo existencial. Nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal, verbatim:

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual. 3. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas em casos excepcionalíssimos, quando necessário para a garantia de direitos fundamentais, tais como o acesso à saúde. Possibilidade. Precedentes. 4. Legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa de direitos coletivos lato sensu. Precedentes. (RE 631.111, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

(RE 1097962 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 29-07-2021 PUBLIC 30-07-2021).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATENDIMENTO DOMICILIAR – HOME CARE. PACIENTE COM QUADRO NEUROLÓGICO DEGENERATIVO E PROGRESSIVO. COMPROVADA NECESSIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao referido postulado da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde.

2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à suposta ofensa ao postulado da isonomia e à necessidade ou não do tratamento médico home care demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 30/2001), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF.

3. A questão relativa ao alto custo do medicamento não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

(ARE 1272488 AgR-terceiro, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021).

 

Oportuno citar, nessa vereda, que esse também é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PELO PODER EXECUTIVO. HOSPITAL REGIONAL. SISTEMA DE SAÚDE LOCAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Não ofende a separação dos poderes decisão proferida pelo Poder Judiciário que contenha um conjunto de determinações dirigidas ao Poder Executivo, quando estas sejam necessárias à regularização do serviço público de saúde prestado em Hospital Regional, uma vez que tutelam o mínimo existencial.

2 - Em questões envolvendo o mínimo existencial, a ausência de prévia dotação orçamentária não é óbice à concessão da tutela requerida ao Poder Judiciário.

3 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0713768-13.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/05/2021).

 

De mais a mais, a Teoria da Reserva do Possível remonta à data de 18 de julho de 1972, quando foi suscitada de forma inovadora em decisão proferida pela Corte Constitucional Alemã no julgamento do BVerfGE 33, 330, com o intuito de afirmar a necessidade de um juízo de ponderação nas demandas judiciais que exigissem uma prestação material por parte do Estado quando se tratarem de direitos não subjetivos (KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: Os (des)caminhos de um direito “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 46).

 

Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade (Krell. Andreas J. Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos fundamentais sociais in SARLET, Ingo Wolfgang (org. ). A Constituição Concretizada – Construindo Pontes entre o Público e o Privado. 2000, p. 41)

 

No ordenamento jurídico pátrio, ao revés do alemão, em que pese a discricionariedade da Administração Pública na alocação de recursos, os direitos sociais, tal qual a saúde, são essencialmente subjetivos, por disposição constitucional, ao passo que a construção do orçamento público encontra-se adstrita aos ditames constitucionais que asseguram o atendimento integral de tais direitos. A esse propósito, Vidal Serrano Nunes Júnior expõe o seguinte entendimento:

 

(...) imperiosa a conclusão de que os agentes e órgãos envolvidos na elaboração do orçamento – chefias do executivo e órgãos legislativos – estão adstritos à observância de todas as normas constitucionais, de tal modo que ante um comando que confira ao cidadão um direito público subjetivo, que, deste modo, passa a integrar o seu patrimônio jurídico, não existe liberdade de conformação legislativa, mesmo em termos orçamentários, ficando, pois, referida peça legal obrigada à previsão de verbas suficientes à realização dos custos derivados do respeito aos direitos consagrados em nossa Lei Maior.

(NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A cidadania social na Constituição de 1988. São Paulo: Verbatim, 2009. p.180-181).

 

Infere-se, então, que a relativização de tais direitos não é concebível no cenário normativo brasileiro, assim como ocorre no ordenamento jurídico alemão, dado a primazia da Constituição da República pelos direitos sociais, que gozam de prerrogativas fundamentais.

 

Apesar desse entendimento doutrinário, o Poder Público, tem utilizado a tese germânica em suas defesas, quando demandado judicialmente, todavia, aplicando o entendimento, antes destinado a direito não subjetivos, em direitos sociais fundamentais, como o acesso ao tratamento adequado, em situação semelhante aos autos.

 

Outrossim, inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível. A alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos da reforma pleiteada, não merece guarita. Sobre o tema, precedente deste eg. TJPI, ad literam:

 

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. MANUTENÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

I- É pacífico o entendimento da competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de seus pais, consoante inciso IV do art. 148. do ECA.

II- Iniludivelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros.

III- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), resta clara a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para tolerar a impetração que persiga fornecimento de medicamentos.

IV- Entretanto, a não inclusão dos medicamentos pleiteados em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Apelado, que é portador de TDHA (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), necessitando a utilização do medicamento “RITALINA LA 20 mg ” por indicação médica, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito dos fármacos receitados pelo médico especialista.

V- Frise-se, mais, que o art. 196, da CF, preceitua que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios.

VI- Não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.

VII- O Apelado é representado pela Defensoria Pública Estadual, litigando contra o Apelante (Estado do Piauí), ou seja, pessoa jurídica de direito público à qual pertence a Defensoria, havendo óbice para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser dado provimento ao apelo no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública do Estado do Piauí com supedâneo na Súmula nº 421, do STJ.

VIII- Recurso conhecido e dar-lhe parcial provimento exclusivamente no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos a defensoria pública do estado do piauí, e custas sucumbenciais com supedâneo na Súmula nº 421, do STJ, mantendo a sentença de 1ª grau incólume nos demais termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

IX- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005641-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016).

 

Forte nessas razões, a decisão singular não merece reforma, sendo que, por consequência, o recurso apelatório deve ser desprovido.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem sucumbência, uma vez que litigam Ministério Público em face de Fundação Municipal.

 

Julgo prejudicado o Agravo Interno n° 0753044-46.2022.8.18.0000, devendo ser transladada cópia dese acórdão nos autos.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0808356-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

25/10/2022