Acórdão de 2º Grau

Seguro 0757021-17.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAIXA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. O STF declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757021-17.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757021-17.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: ANTONIO MORAIS

Advogado(s) do reclamado: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAIXA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. O STF declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757021-17.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

AGRAVADO: ANTONIO MORAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR - PI18058-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de Acórdão proferido de ID nº 640915alegando em síntese contradição pela não aplicação do Tema 1.011 do SFT que definiu a competência da Justiça Federal para nas demandas em que se discute o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.


Intimada para contrarrazões, a parte embargada não apresentou manifestação.


É o que importa relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO


 

Os embargos são tempestivos e merecem prosperar.

 

Analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão à parte Embargante.

 

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

 

Fixados os parâmetros temporais, restou sedimentada a Tese de Repercussão nestes termos:

 

Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

 

Assim, com base neste entendimento consolidado recentemente, cabível a intimação da Caixa Econômica Federal, ainda que reiterada, para falar sobre o seu interesse na causa, reputando importante destacar que no voto condutor do acórdão, o nobre relator consignou haver interesse jurídico da desta instituição na condição de administradora do FCVS.

 

Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(...)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.

 

Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

 

Considerando, que no presente caso, a Caixa Econômica Federal expressamente manifestou interesse em intervir no feito, a remessa dos autos a Justiça Federal faz-se necessária.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos. Reconheço a contradição no julgado e para dar provimento ao recurso e reconhecer a incompetência absoluta do juízo primevo, dado o interesse jurídico da CEF e da União, devendo os autos de origem seres remetidos à Justiça Federal.

 

É como voto.

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0757021-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIO MORAIS

Publicação

23/11/2022