Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800293-03.2020.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES JUNTAMENTE COM O RECURSO – OFENSA AO ART. 435, DO CPC/15 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 435, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de força maior. 2. Prescrição parcial reconhecida. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800293-03.2020.8.18.0084 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-03.2020.8.18.0084

APELANTE: ANGELO JOSE

Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES JUNTAMENTE COM O RECURSO – OFENSA AO ART. 435, DO CPC/15 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com o art. 435, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de força maior.

2. Prescrição parcial reconhecida.

3. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800293-03.2020.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: ANGELO JOSE 
Advogado do(a) APELANTE: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10448-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



                                                                 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barro Duro nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Angelo Jose.

Ao proferir sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 802255090, em nome das partes, assim como reconhecer como inexistentes os débitos a ele relacionados, condenando o promovido à restituição das parcelas indevidamente pagas, a partir de dezembro de 2014, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento.

Condenou, ainda, o banco promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Irresignado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou o presente apelo, consoante id. 7307047, alegando, em suma, a prescrição, a validade do contrato, a possibilidade da produção de provas em grau de recurso ;a necessária compensação dos valores supostamente depositados em conta de titularidade do autor.

Em seguida, destaca que inexiste defeito apto a ensejar na reparação moral e a repetição do indébito, em virtude da inexistência da comprovação da má-fé.

Por fim, repele, de igual forma, afronta aos institutos do Venire Contra Factum Proprium e Supressio e Duty to Mitigate The Loss.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

                                                           VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

DA PRESCRIÇÃO.

Embora o apelante aduza que deve ser observada a prescrição em quatro anos, em relação a obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, aplica-se o CDC e a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, a contar da última parcela do desconto do benefício do autor.

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que apenas existe a prescrição parcial da pretensão.

O início dos descontos de deu em 12/2014, perdurando até 11/2020. A ação foi proposta apenas em 14/10/2020, logo estão prescritas as parcelas anteriores a 14/10/2015.

DO MÉRITO

 

Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Primeiramente, esclareço que os documentos colacionados aos autos pelo Apelante conjuntamente com o recurso interposto não são aptos a formar o convencimento desta relatoria, tendo em vista a sua apresentação tardia, após o momento oportuno na fase da instrução processual, operando-se a preclusão no caso.

Na esteira do diploma processual vigente, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de força maior.

No caso dos autos, vislumbra-se que não se tratam de “documentos novos”, na esteira do que dispõe o art. 435, do CPC/15, mas supostos instrumentos contratuais firmados em nome do autor/apelado, os quais sequer passaram pelo crivo do contraditório na fase instrutória.

Feitos os esclarecimentos, passo a análise do recurso.

No caso em exame, busca-se o reconhecimento da responsabilidade do réu, ora apelante, pela contratação de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, fato que teria ocasionado em descontos automáticos nos proventos de aposentadoria do autor.

Em seu recurso, aduz o recorrente que a dívida objeto da discussão dos autos se trata de empréstimo consignado proveniente de contrato devidamente assinado.

A questão cinge-se a identificar se a referida instituição financeira deve ser civilmente responsabilizada pelos descontos efetuados nos proventos da autora, a título do pagamento de empréstimo, verificando a legitimidade de sua atuação.

 

Prefacialmente, insta evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em comento, matéria já pacificada pela Doutrina e Jurisprudência. Portanto, ressai cristalino do aludido estatuto legal a inclusão, nas prestações de serviço subsumidas às disposições consumeristas, as atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito, nos termos do artigo  da Lei 8.078/90.

 

Pois bem, o princípio norteador estampado na Ciência Consumerista é a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida, de acordo com o CDC, com presunção absoluta. Dessarte, ao contrário do afirmado pela instituição financeira insurgente, não existe necessidade de prová-la, sendo, de per si, aplicável às relações consumeristas.

Na inicial, a autora demonstrou por meio do extrato do INSS a existência de descontos em seus proventos no valor de R$ 32,37 (trinta e dois reais e trinta e sete centavos), da instituição financeira apelante.

 

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

Compulsando os autos, inobstante a nomenclatura de “empréstimo consignado”, constata-se que houve a inserção de descontos nos proventos do autor/apelado sem a comprovação do recebimento de tais valores, caracterizando a existência de fraude. Essa, inclusive, é a maior probabilidade do acontecimento em questão, tendo em vista as inúmeras ocorrências de estelionatários se utilizando dos documentos pessoais de terceiros para a consecução de desfalques em instituições financeiras.

A instituição financeira não colacionou aos autos demonstrativo de que teria disponibilizado valores em conta no nome da autora, tampouco fez prova de que esta teria firmado um instrumento contratual, não se desincumbindo do ônus da prova a ela destinada, na esteira das disposições consumeristas.

Nesse cenário, não conseguiu a recorrente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373II, do CPC 3 .

Levando-se em conta que a contratação possivelmente tenha sido efetuada por terceira pessoa sem o conhecimento do autor, mas com seus dados, a financeira ré/apelante deve ser responsabilizada civilmente porque a ela cabia diligenciar com maior eficiência a fim de evitar fraudes como a descrita na hipótese sub examine, em que agentes criminosos celebram contratos em nome das vítimas.

Nessa linha de raciocínio, não tendo a insurgente conferido adequadamente a documentação do suposto novo cliente, evidenciada restou a sua negligência.

Superadas tais constatações, conclui-se: a instituição financeira se responsabiliza pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não o tenha solicitado, pois é de sua incumbência se cientificar da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Com efeito, tais instituições não devem se limitar a receber os documentos, mas têm a obrigação de conferir as informações prestadas pela pessoa que solicita o empréstimo, a fim de que se possa evitar fraudes e cobranças indevidas em nome de terceiros.

Nesse particular, tem lugar a aplicação da Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual retrata a responsabilidade da instituição financeira

A jurisprudência é uníssona sobre o tema, garantindo, inclusive, em determinados casos, o dever de indenizar pelo ato ilícito causado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA. CONTRATO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA POR TERCEIROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. -Conforme art. 557, caput, do CPC, ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior[...]. 5

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS. FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO INFIRMADAS PELOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS DO BANCO PROMOVIDO. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA

OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCORRETO AFASTAMENTO PELO JUÍZO A QUO. REFORMA

4 STJ – Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno

relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018349420128150981, - Não possui -, Relator DES JO O ALVES

DA SILVA , j. em 08-04-2015. É indiscutível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto envolto à prestação de serviços bancários de linha creditícia, cuja contratação é afirmada pela instituição financeira e negada pelo cliente a quem é imputado determinado débito, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Verificando-se que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório referente à afirmação autoral de inexistência de débito decorrente de fraude contratual, tão somente se resumindo a alegar a ausência de responsabilidade em sua conduta, em relação à qual, igualmente, não trouxe o mínimo de lastro probatório [...].

A inteligência do artigo 14, § 3º, I, e II do Código de Defesa do Consumidor é clara ao estabelecer que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços é condicionada à inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro o que, efetivamente, não restou demonstrado nos autos, visto que é dever do banco promovido confirmar a veracidade dos dados informados na contratação do empréstimo, o que não foi feito, caracterizando sua negligência na conduta negocial. Vejamos:

ART. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danoscausados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

(...)

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O arcabouço processual demonstrou a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, constatando-se, dessa forma, que não houve critério de razoabilidade na verificação dos itens de segurança no negócio jurídico, não trazendo aos autos qualquer prova de erro justificável que pudesse afastar a repetição do indébito.

Os julgados abaixo reforçam o entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Empréstimo bancário consignado em benefício previdenciário. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos. Devolução em dobro. Cabimento. Dano moral evidenciado. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento. - O fato de um terceiro ter usado de fraude para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor não exime a instituição financeira, nos termos da súmula 479 do STJ, de responder pelos danos decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. - Firmada a premissa de que o autor não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previdenciário, não é de supor que a instituição financeira tenha agido de boa-fé, na falta de evidências de circunstância que possa tê-la induzido a erro ou engano, pelo que os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00366440820138152001, 2ª Câmara Especializada Cível,Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 26-06-2018)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante as hipóteses previstas nos artigos.  e  da lei consumerista e enunciado nº 297 da Súmula do STJ. 2. O artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O parágrafo único do referido dispositivo ainda prevê que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 3. O Código de Defesa do Consumidor igualmente regula a matéria ao dispor, em seu artigo 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva “pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”. 4. Diante da falha na prestação do serviço, responde a instituição bancária objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em face do disposto no artigo 14 do CDC. 5. O direito à repetição de indébito é assegurado quando o pedido trata de restituição de valor pago indevidamente, que não tem previsão em cláusula contratual, ou seja, quando a cobrança é desprovida de qualquer fundamento, como no caso em análise. 6. Os descontos indevidos foram efetuados no contracheque do autor, limitando sua renda mensal e comprometendo compromissos financeiros que todos, em regra, possuem. 7. O dano moral, ao contrário do material, não exige comprovação, caracterizando-se quando há violação a direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e

feriu a dignidade da pessoa, impondo-se o dever de indenizar. 8. Recurso desprovido. 9 (G. N.)

 

Por todo o exposto, não pairam dúvidas sobre a necessidade da aplicação do Parágrafo Único do art. 42 do CDC.

Em relação ao dano moral, reconhecido na sentença primeva, anoto que, no presente caso, é evidente o abalo psicológico por que passou o aposentado ao ser surpreendida com o desconto mensal em seu benefício previdenciário decorrente empréstimo que sequer fora por ele contratado. Esse fato certamente gerou privações de ordem moral.

Assim sendo, presente o dano moral suportado pela parte recorrida, procede o pleito indenizatório também nesse viés.

No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

Cumpre ressaltar que a reparação moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo, na fixação do quantum indenizatório, a situação econômica do causador do dano.

Quanto à fixação do quantum devido, em relação aos danos morais, embora esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça venha entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, em valor superior, mantenho o valor fixado pelo juízo a quo,qual seja: R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo em vista que a presente apelação fora protocolada apenas pela parte ré.

Com estas considerações, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO , reformando a sentença apenas para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 14/10/2015.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0800293-03.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELO JOSE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/11/2022