TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823220-86.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Em ação que versa sobre a nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional da pretensão reparatória é o previsto no art. 27 do CDC, uma vez que está presente o fato do produto.
2 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, a prescrição total da pretensão somente incide após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contado do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. Precedentes.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, uma vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória, não estando, portanto, maduro para julgamento (art. 1.013, §4º do CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (Num. 5542242), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização de Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0823220-86.2020.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 5542242), o d. juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente a demanda, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC, em razão de ter declarado a prescrição total da pretensão autoral.
Irresignada com a decisão proferida, a requerente interpôs a presente apelação (Num. 5542244). Afirma que, no presente caso, o início da contagem do prazo prescricional deverá coincidir com a data do último desconto efetuado no seu benefício previdenciário, datado de julho de 2016. Afirma que ingressou com a demanda em outubro de 2020, portanto, dentro do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do CDC. Ao final, requereu a reforma da sentença, bem como a devolução dos autos à origem para o seu regular processamento.
Em sede de contrarrazões, a requerida pede, em síntese, o desprovimento do apelo, uma vez que ao caso aplica-se a prescrição trienal (Num. 5854511).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito da questão, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6106518).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 719801249 supostamente firmado entre a apelante e o banco apelado, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Desse modo, por se estar diante de fato do serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, e não aquele previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.
Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em julho de 2012, tendo o último desconto ocorrido em julho de 2016 (Num. 5542236 - Pág. 2 ).
Ademais, consta da assinatura da inicial e movimento eletrônico, que a ação fora movida em 13/10/2020 (Num. 5542232 - Pág. 1). Assim, versando a demanda sobre relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição de fundo de direito, pois esta somente ocorreria se a ação fosse ajuizada após julho de 2021, haja vista que o último desconto ocorreu em julho de 2016 (Num. 5542236 - Pág. 2).
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem para fins de prescrição total da pretensão deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - grifou-se.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
Desse modo, concluo que a pretensão está prescrita apenas no que se refere aos descontos ocorridos no quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; portanto, os descontos anteriores a 13/10/2015.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §4º, do CPC/2015)1. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar, em parte, a sentença, e afastar a prescrição da pretensão referente aos descontos ocorridos após 13/10/2015. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
É como voto.
1Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. - grifou-se.
Teresina, 04/11/2022
0823220-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/11/2022