Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000053-71.2017.8.18.0110


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DO DÉBITO. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de contrato supostamente firmado junto à Marisa Lojas S.A. pela ora recorrente, no qual redundou em débito de R$ 3,089.58 (três mil e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O d. juízo de 1º grau deferiu, em parte, a pretensão da autora/recorrente, para condenar a empresa ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (data do arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Num. 7187990 - Pág. 1/8). 2 - Apesar de o juízo de 1º grau ter deferido medida liminar para exclusão do nome da autora/recorrente dos cadastros restritivos de crédito (Num. 7187974 - Pág. 18/19), realmente, no comando sentencial – e em sua parte dispositiva – não deixou clara a ordem de cancelamento do contrato e do débito dele decorrente, nem mesmo a manutenção da suscitada medida de urgência (Num. 7187991 - Pág. 8). 3 - Ressalte-se que a empresa ré, ora apelada, a quem incumbiria a prova da contratação objeto da controvérsia (art. 6º, inciso VIII, do CDC), assim não procedeu. Imperiosa, portanto, a ordem expressa de cancelamento do referido contrato e do débito aludido, assim como a manutenção da decisão de urgência que determinou a exclusão do nome da autora/apelante dos cadastros restritivos de crédito. Precedentes. 4 - Com relação à indenização, nada há o que alterar. O valor fora definido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, outrossim, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5 - A correção monetária, que há de seguir a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI), fora corretamente definida a partir da data da sentença (a partir do arbitramento), nos termos da orientação fixada na Súmula n. 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 6 - No tocante aos juros moratórios, melhor sorte não assiste à apelante. Em sede de responsabilidade contratual, os juros de mora são estabelecidos a partir da data da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Precedentes do STJ. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000053-71.2017.8.18.0110 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000053-71.2017.8.18.0110

APELANTE: JORDANIA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA

APELADO: MARISA LOJAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DO DÉBITO. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de contrato supostamente firmado junto à Marisa Lojas S.A. pela ora recorrente, no qual redundou em débito de R$ 3,089.58 (três mil e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O d. juízo de 1º grau deferiu, em parte, a pretensão da autora/recorrente, para condenar a empresa ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (data do arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Num. 7187990 - Pág. 1/8).

2 - Apesar de o juízo de 1º grau ter deferido medida liminar para exclusão do nome da autora/recorrente dos cadastros restritivos de crédito (Num. 7187974 - Pág. 18/19), realmente, no comando sentencial – e em sua parte dispositiva – não deixou clara a ordem de cancelamento do contrato e do débito dele decorrente, nem mesmo a manutenção da suscitada medida de urgência (Num. 7187991 - Pág. 8).

3 - Ressalte-se que a empresa ré, ora apelada, a quem incumbiria a prova da contratação objeto da controvérsia (art. 6º, inciso VIII, do CDC), assim não procedeu. Imperiosa, portanto, a ordem expressa de cancelamento do referido contrato e do débito aludido, assim como a manutenção da decisão de urgência que determinou a exclusão do nome da autora/apelante dos cadastros restritivos de crédito. Precedentes.

4 - Com relação à indenização, nada há o que alterar. O valor fora definido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, outrossim, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

5 - A correção monetária, que há de seguir a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI), fora corretamente definida a partir da data da sentença (a partir do arbitramento), nos termos da orientação fixada na Súmula n. 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

6 - No tocante aos juros moratórios, melhor sorte não assiste à apelante. Em sede de responsabilidade contratual, os juros de mora são estabelecidos a partir da data da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Precedentes do STJ.

7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORDÂNIA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0000053-71.2017.8.18.0110) ajuizada pela ora apelante em face da empresa MARISA LOJAS S.A, ora apelada.


Em decisão liminar (Num. 7187974 - Pág. 18/19), o d. juízo a quo determinou a exclusão do nome da autora/apelante dos cadastros de restrição do SPC e do SERASA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, em caso de descumprimento da ordem no prazo de 72h (setenta e duas horas) a partir da intimação da empresa requerida/apelada.


Em sentença (Num. 7187990 - Pág. 1/8), o d. juízo de 1º grau julgou ação procedente, em parte, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (data do arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas e honorários pela empresa sucumbente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Num. 7187996 - Pág. 1), a autora/recorrente pugna, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a exasperação da indenização por danos morais à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Reclama, ainda, dos termos iniciais de contagem dos juros e correção monetária (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ). Por fim, requer seja “corroborada por esse Tribunal a inexistência da relação jurídica retratada no contrato de nº 2179783016, ficando obrigado a empresa Recorrida, se ainda não o tiver feito, solicitar a exclusão do registro respectivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação da presente decisão”. Pede o conhecimento e provimento do apelo.


Em contrarrazões (Num. 7188000 - Pág. 1), a empresa ré/apelante pugna pela ausência do dever de indenizar (boa-fé). Pleiteia o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 7487034 - Pág. 1).


É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Justiça gratuita deferida (art. 98, §5º, do NCPC). Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos legais (Num. 7187998 - Pág. 1), CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de contrato supostamente firmado junto à Marisa Lojas S/A (ré/apelada) pela autora/recorrente JORDÂNIA ALVES DE SOUSA (Contrato nº 2179783016 – Cartão Marisa), no qual redundou no débito de R$ 3,089.58 (três mil e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (Num. 7187974 - Pág. 14).


O d. juízo de 1º grau deferiu, em parte, a pretensão da ora recorrente, condenando a empresa ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (data do arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Num. 7187990 - Pág. 1/8).


Apesar de o juízo de 1º grau ter deferido medida liminar para exclusão do nome da autora/recorrente dos cadastros restritivos de crédito (Num. 7187974 - Pág. 18/19), realmente, no comando sentencial – e em sua parte dispositiva – não deixou clara a ordem de cancelamento do contrato e do débito dele decorrente, nem mesmo a manutenção da suscitada medida de urgência. Veja-se (Num. 7187991 - Pág. 8):


DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial para condenar Marisa Lojas S.A. (LOJAS MARISA). no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais à autora, acrescidos de correção monetária a partir da presente data e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Custas na forma da lei. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.


Ressalte-se que a empresa ré, ora apelada, a quem incumbiria a prova da contratação objeto da controvérsia (art. 14, §3º, do CDC), assim não procedeu. Imperiosa, portanto, a ordem expressa de cancelamento do referido contrato e do débito aludido, assim como a manutenção da decisão de urgência que determinou a exclusão do nome da autora/apelante dos cadastros restritivos de crédito. Colho, com esse entendimento, os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO REGISTRO DESABONATÓRIO. INSCRIÇÃO ÓRGÃO PROTEÇÃO CRÉDITO. CARTÃO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA: Inexiste prova a respeito da origem do débito na medida em que nenhum documento firmado pelo requerente, relativamente ao contrato de cartão de crédito, foi trazido aos autos. Imprescindível viesse provas contundentes da contratação como cópia das faturas do cartão de crédito e comprovantes de pagamentos. O ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte adversa é do réu, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. A ausência de provas permite seja reconhecido como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

(TJ-RS - AC: 70037381761 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 24/07/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2012) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO. É dever da instituição financeira comprovar a efetiva contratação do crédito por parte do consumidor, prova esta que não aportou aos autos. Ausente prova da contratação, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e do débito, e determinou o cancelamento da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70040518045 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 03/05/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2012) – grifou-se.


Com relação à indenização, nada há o que alterar. O valor fora definido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, outrossim, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.


A correção monetária, que há de seguir a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI), fora corretamente definida a partir da data da sentença (a partir do arbitramento), nos termos da orientação fixada na Súmula n. 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


No tocante aos juros moratórios, melhor sorte não assiste à apelante. Em sede de responsabilidade contratual, os juros de mora são estabelecidos a partir da data da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.

(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para declarar a inexistência e determinar o cancelamento do Contrato nº 2179783016 e do débito dele decorrente no valor R$ 3,089.58 (três mil e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), deixando, outrossim, expressa a ordem de exclusão do nome da autora/recorrente dos cadastros restritivos de crédito, caso não tenha sido levada a efeito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo por outro motivo esteja registrado o nome da autora/recorrente nos respectivos cadastros.


Sem honorários sucumbenciais recursais.


Sem preliminares.


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0000053-71.2017.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JORDANIA ALVES DE SOUSA

Réu

MARISA LOJAS S.A.

Publicação

09/11/2022