TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800065-50.2021.8.18.0130
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE SA
Advogado(s) do reclamante: FRANCINALDO GOMES DE LIMA, IVNA DANTAS BARBOSA SOARES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA PELA RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DA NULIDADE DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800065-50.2021.8.18.0130
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE SA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCINALDO GOMES DE LIMA - PI18836-A, IVNA DANTAS BARBOSA SOARES - PI14913-A, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA - PI17433-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID nº 5356172) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 5356176) requer, em síntese, o provimento do recurso para reconhecer a incompetência territorial do juízo de origem.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida (ID nº 5356180).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Após a citação a parte requerida apresentou contestação, juntando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores na conta da parte autora. Em face das provas o juízo de origem resolveu o mérito da ação julgando improcedente o pedido inicial.
Ao recorrer a parte autora aduz somente que o juízo é incompetente em razão do território, aduzindo que seu endereço na Localidade Sitio Curitiba, pertencente ao município de Curral Novo do Piauí, Jurisdição da Comarca de Simões – Piauí. Mas ajuizou a ação na comarca de Paulistana utilizando o endereço de um amigo.
Verifica-se, portanto, que a parte autora ajuizou a ação ciente de que o juízo era incompetente e após a sentença de improcedência alega a nulidade. No entanto, o STJ fixou entendimento de que eventuais nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos sob pena de precluir seu direito, é o que se denomina de Nulidade de Algibeira, conforme jurisprudências do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)
Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão do autor, devendo a sentença ser mantida.
Consigna-se que o Código de Processo Civil determina em seu art. 5º que todo aquele que participar do processo judicial deve se comportar de acordo com a boa-fé. No presente caso, verifica-se que a conduta do autor fere o referido princípio processual, configurando a litigância de má-fé com base no art. 80, inciso VI, do diploma processual.
Assim, reconheço de ofício a litigância de má-fé da parte autora, devendo pagar multa a parte contrária, bem como arcar com as despesas sofridas pela ré com os honorários advocatícios, na forma do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, ao tempo que condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor corrigido da causa e dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites da tabela de honorários da OAB-PI. No mais, resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 10/11/2022
0800065-50.2021.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO DE SA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/11/2022