Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755315-62.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ICMS - DIFAL - SIMPLES NACIONAL – LEGALIDADE-RECURSO PROVIDO. 1) O STF , decidiu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 970821 , em sede de repercussão geral (Tema 517), que é constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS por empresas optantes do Simples Nacional nas compras interestaduais. 2) Apesar da Lei Complementar nº 123/2006 estabelecer que ,em regra, o recolhimento de impostos e contribuições pelas sociedades empresárias optantes do Simples Nacional se dá mediante documento único de arrecadação, inclusive do ICMS, existe expressa previsão para antecipação do recolhimento nas aquisições em outros entes federativos. 3) Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 13, § 1º, XIII, “g” da Lei Complementar nº 123/06, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, indeferir o pedido liminar formulado em primeira instância, em razão do julgamento final do RE nº 970.821/RS – Tema 517, o qual fixou a tese de constitucionalidade da imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS, pelo Estado de destino, na entrada de mercadoria em seu território devido por empresas aderente ao Simples Nacional. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755315-62.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755315-62.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: RHAMON TEIXEIRA BENIGNO - ME

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ICMS - DIFAL - SIMPLES NACIONAL – LEGALIDADE-RECURSO PROVIDO.

1) O STF , decidiu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 970821 , em sede de repercussão geral (Tema 517), que é constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS por empresas optantes do Simples Nacional nas compras interestaduais.

2) Apesar da Lei Complementar nº 123/2006 estabelecer que ,em regra, o recolhimento de impostos e contribuições pelas sociedades empresárias optantes do Simples Nacional se dá mediante documento único de arrecadação, inclusive do ICMS, existe expressa previsão para antecipação do recolhimento nas aquisições em outros entes federativos.

3) Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 13, § 1º, XIII, “g” da Lei Complementar nº 123/06, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, indeferir o pedido liminar formulado em primeira instância, em razão do julgamento final do RE nº 970.821/RS – Tema 517, o qual fixou a tese de constitucionalidade da imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS, pelo Estado de destino, na entrada de mercadoria em seu território devido por empresas aderente ao Simples Nacional. 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, irresignada com a decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0809422-58.2021.8.18.0140, impetrado por RHAMON TEIXEIRA BENIGNO - ME com o objetivo de afastar a exigência de pagamento antecipado do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas interestaduais e a interna quando da compra de mercadorias em unidade da Federação diversa ao deste Estado, prevista no art. 96 do Decreto Estadual n.º 13.500/2008.

Narra que o juízo deferiu pedido de liminar, suspendendo a cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto o impetrante ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional.

Defende que o STF decidiu, em sede de repercussão geral julgada em 12/05/2021, ser constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos, e que, portanto, este juízo deveria aderir à tese fixada.

Afirma que o Estado do Piauí está apenas atuando sobre a parcela do tributo que é de sua competência e, mais especificamente, no estrito aspecto temporal da hipótese de incidência.

Alega que se trata de mera antecipação do pagamento do tributo determinada pela fixação do aspecto temporal da hipótese de incidência, e não de exigência de diferença de alíquota.

Ressalta que no art. 26 da LC n. 87/96, autoriza a possibilidade de o pagamento ocorrer à vista de cada operação.

Com base em tais argumentos, requer o provimento do recurso e a cassação da liminar.

Colaciona documentos.

Intimada, a parte agravada quedou-se inerte.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 6463236, pág. 1/5, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada e revogando a liminar concedida por ausência de probabilidade do direito, em razão do julgamento final do RE nº 970.821/RS – Tema 517, o qual fixou a tese de constitucionalidade da imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional.

Inclua-se em pauta.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

A controvérsia consiste em analisar eventual possibilidade de cobrança da diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais, no caso de empresas optantes do Simples.

Após análise da tese ventilada, conclui-se que não se faz  presente o fumus boni iuris para amparar um provimento liminar em sede de mandado de segurança.

Isso porque, recentemente, o STF, decidiu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 970821, em sede de repercussão geral(tema 517), que é constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS por empresas optantes do Simples Nacional nas compras interestaduais.

É cediço que Constituição da República estabelece a competência do Estado para instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nos termos do art. 155 da CF, podendo os Estados disciplinar a forma de seu recolhimento.

Ademais, a Lei Complementar nº 123/06, muito embora autorize a adoção do chamado Simples Nacional, excepciona o ICMS de tal forma de recolhimento. Senão vejamos:


Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:


(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:


Assim, apesar da Lei Complementar nº 123/2006 estabelecer que, em regra, o recolhimento de impostos e contribuições pelas sociedades empresárias optantes do Simples Nacional se dá mediante documento único de arrecadação, inclusive do ICMS, existe expressa previsão para antecipação do recolhimento nas aquisições em outros entes federativos.

Com efeito, a abstenção de recolhimento antecipado do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas interestaduais e a interna, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco se encontra alicerçado no entendimento jurisprudencial dominante.

De tal maneira, não tendo sido preenchidos os requisitos objetivos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança, imperiosa a reforma da decisão de primeira instância.

Assim, diante do exposto, com fundamento no art. 13, § 1º, XIII, “g” da Lei Complementar nº 123/06, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, indeferir o pedido liminar formulado em primeira instância, em razão do julgamento final do RE nº 970.821/RS – Tema 517, o qual fixou a tese de constitucionalidade da imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS, pelo Estado de destino, na entrada de mercadoria em seu território devido por empresas aderente ao Simples Nacional.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 13, § 1º, XIII, “g” da Lei Complementar nº 123/06, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, indeferir o pedido liminar formulado em primeira instância, em razão do julgamento final do RE nº 970.821/RS – Tema 517, o qual fixou a tese de constitucionalidade da imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS, pelo Estado de destino, na entrada de mercadoria em seu território devido por empresas aderente ao Simples Nacional.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).  

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0755315-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RHAMON TEIXEIRA BENIGNO - ME

Publicação

10/11/2022