Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800195-20.2021.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados. “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças inDevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSOs CONHECIDOs E improvidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800195-20.2021.8.18.0072 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800195-20.2021.8.18.0072

RECORRENTE: JOSE RICARDO NUNES CARDOSO, BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE RICARDO NUNES CARDOSO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados.ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças inDevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSOs CONHECIDOs E improvidos. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800195-20.2021.8.18.0072
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RICARDO NUNES CARDOSO, BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE RICARDO NUNES CARDOSO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC (ID. N° 6409957), verbis:

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de cartão de crédito, já que expressamente recusada pelo autor no ato da contratação dos serviços do requerido, conforme contrato juntado pelo próprio réu, devendo cessarem imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida a título anuidade de cartão de crédito, de forma dobrada, uma vez que indevidamente descontada da parte autora, indeferindo, no entanto, o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.

O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido desde a data do efetivo pagamento, observada a tabela da justiça federal.

Juros moratórios de 1,0 (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (CC, art. 405).

 

A parte Autora alega em suas razões, em síntese, que a conduta do demandado em efetuar descontos indevidos nem sua conta bancária enseja necessidade de condenação do demandado em danos morais (ID. N° 6410266).

Também inconformada, a parte demandada interpõe recurso, aduzindo em síntese: cerceamento do direito de defesa; necessidade de reforma da sentença; da inexistência de reparação por danos materiais; demora no ajuizamento da ação; dos honorários advocatícios (ID. N° 6576078).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados, vez que nos documentos acostados, fica claro que o consumidor recusou o serviço de cartão de crédito.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Noutro passo, não assiste razão a Recorrente/autora no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa para a parte autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0800195-20.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE RICARDO NUNES CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/11/2022