Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804161-66.2020.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO OBSERVADAS. PRESENÇA DE TED. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura da recorrente, com todas as formalidades exigidas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido. 2.Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 3. A Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do comprovante de transferência com a devida autenticação mecânica nos autos pela Apelada. 4.Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804161-66.2020.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804161-66.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS GRACAS ROSA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO OBSERVADAS. PRESENÇA DE TED. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura da recorrente, com todas as formalidades exigidas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 3. A Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do comprovante de transferência com a devida autenticação mecânica nos autos pela Apelada. 4. Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS ROSA, contra Sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, em face do BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, ora apelado.


Na sentença ( Id 6478417) o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos temos do artigo 487, I, CPC, por entender que o contrato firmado entre as partes litigantes é válido, junto com os documentos probatórios anexados nos autos pela Instituição Financeira, comprovando o negócio jurídico.


Nas suas razões recursais( Id n° 6478420), a parte apelante requereu que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial e condenar o apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores debitados dos proventos da parte autora, bem como a condenação em danos morais.


Em sede de contrarrazões (Id 6478427) o apelado requer que seja negado provimento ao recurso interposto, não cabendo que seja reformada a sentença, mantendo a decisão de primeiro grau incólume.



É o relatório.

Passo ao voto. 


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 6489037 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO


De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do enunciado n° 297, da súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art 6°, VIII, do CDC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”.


Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que teria lhe causado prejuízos materiais.


A parte apelada afirma que não há nenhuma irregularidade na contratação, que esta se deu de forma legítima, com a anuência da parte apelante, juntando ainda o comprovante de transferência TED da liberação de pagamento (Id n° 6478355), e o contrato de empréstimo consignado (Id n° 64787360).


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresenta os documentos comprobatórios do negócio jurídico firmado em contrato, nos moldes exigidos no enunciado da súmula n° 18 do TJPI.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pela Apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.


Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que não desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a correta prestação dos serviços.


Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.


Em face da presença do suposto mútuo firmado entre as partes, e provada e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, não há o que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição do indébito, nem na forma simples e tampouco na forma dobrada, pois as formalidades foram juntadas e apresentadas nos autos jurídicos analisados.


Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”



Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável com a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática em harmonia no Código Consumerista (art. 39, IV).


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau incólume em todos os termos.

Ônus de sucumbência no importe de 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º e 11° do CPC, ficando suspensa as obrigações por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060 /50.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0804161-66.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS ROSA

Réu

BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

29/10/2022