Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0812177-60.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando os autos, podemos observar que a parte apelante requereu em petição ID 3407386, a intimação das partes para que especifiquem as provas que desejam produzir. No dia 23.03.2019, o juízo a quo intimou as partes para informarem, se ainda tem provas a produzir ID 3407388. 2. No dia 02.04.2019, a apelante (autor) peticionou informando que pretende produzir provas testemunhais, requerendo que seja designada audiência de instrução e julgamento ID 3407389. O magistrado de primeiro grau não se manifestou sobre os pedidos da requerente proferindo sentença ID 3407408. 3. A atuação do juízo a quo caracteriza cerceamento do direito de ação e ofensa ao princípio do contraditório, ocasionando sérias consequências a apelante, que não pode demostrar, por meio das provas requeridas, a veracidade dos fatos por ela apresentada e que poderiam ter levado ao magistrado de primeiro grau uma decisão ao seu favor. 4. Diante do exposto, conheço do presente recurso dando-lhe provimento para o fim de anular a sentença recorrida, para oportunizar a apelante a apresentar seu rol de testemunhas, a fim de esclarecer os pontos controversos. Determino a remessa dos autos ao juízo de origem. 5. O Ministério Público se manifestou no sentido de conhecimento, mas improvimento da apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812177-60.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812177-60.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUZINEIDE PAIXAO, PEDRO CICERO PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando os autos, podemos observar que a parte apelante requereu em petição ID 3407386, a intimação das partes para que especifiquem as provas que desejam produzir. No dia 23.03.2019, o juízo a quo intimou as partes para informarem, se ainda tem provas a produzir ID 3407388. 2. No dia 02.04.2019, a apelante (autor) peticionou informando que pretende produzir provas testemunhais, requerendo que seja designada audiência de instrução e julgamento ID 3407389. O magistrado de primeiro grau não se manifestou sobre os pedidos da requerente proferindo sentença ID 3407408. 3. A atuação do juízo a quo caracteriza cerceamento do direito de ação e ofensa ao princípio do contraditório, ocasionando sérias consequências a apelante, que não pode demostrar, por meio das provas requeridas, a veracidade dos fatos por ela apresentada e que poderiam ter levado ao magistrado de primeiro grau uma decisão ao seu favor. 4. Diante do exposto, conheço do presente recurso dando-lhe provimento para o fim de anular a sentença recorrida, para oportunizar a apelante a apresentar seu rol de testemunhas, a fim de esclarecer os pontos controversos. Determino a remessa dos autos ao juízo de origem. 5. O Ministério Público se manifestou no sentido de conhecimento, mas improvimento da apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do presente recurso dando-lhe provimento para o fim de anular a sentença recorrida, para oportunizar a apelante a apresentar seu rol de testemunhas, a fim de esclarecer os pontos controversos. Determino a remessa dos autos ao juízo de origem. O Ministério Público se manifestou no sentido de conhecimento, mas improvimento da apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade”.

 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por PEDRO CICERO PAIXÃO E OUTRA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, interpôs o presente recurso:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, proclamando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, deferindo em favor do autor a gratuidade da justiça”.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “embora conste na sentença guerreada que os recorrentes não cumpriram o ônus de provar que o acidente ocorreu em razão de invasão de animal na pista de rolamento de responsabilidade dos recorridos, o Juízo de Primeiro Grau não oportunizou às partes a produção de provas, tampouco delimitou as questões de fato sobre as quais recairiam a atividade probatória, contrariando o disposto no artigo 357, incisos I ao V, do CPC/2015”.

Aduz que “é no mínimo contraditório o Juíz ad quo fundamentar a sentença na ausência de prova, sob o argumento de que os apelantes não cumpriram o ônus de provar que o acidente ocorreu em razão de invasão de animal na pista de rolamento, se o magistrado não delimitou as questões de fato sobre as quais a atividade probatória recairia, além de não ter oportunizado às partes qualquer tipo de produção de provas”.

Argumenta que, “não foi oportunizada aos apelantes a possibilidade de apresentar sequer rol de testemunhas tendo em vista que o Juízo de Origem, além de não ter saneado o feito, não designou audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, embora tenham os apelantes informado ao Juízo que pretendiam lançar mão do dito meio de prova (Id 4660791)”.

Requer que “seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja anulada/cassada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, determine-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que, após o despacho saneador, sejam as partes intimadas para dizerem se pretendem (ou não) produzir provas, indicando o meio probatório que pretendem lançar mão, ou, ainda, que sejam os apelantes intimados para que apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução a ser designada pelo Juízo de Primeiro Grau”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “não pode o Estado do Piauí residir no polo passivo da presente demanda, haja vista sua ilegitimidade ad causam, especialmente porque se alega (sem a devida comprovação, inclusiva) que a vítima faleceu em decorrência de ter colidido comum animal de propriedade de terceiro, que indevidamente o deixou solto na rodovia”.

Aduz que “a responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a satisfação de alguns requisitos, quais sejam, a causalidade material, a alteridade do dano, a oficialidade da atividade causal e lesiva, a imputação a agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade, de forma que, ausente qualquer um destes, restará afastada a responsabilidade estatal”.

Argumenta que “não se pode imputar qualquer culpa ao Estado do Piauí, uma vez que, supostamente, o acidente de trânsito que resultou na morte da “de cujus” fora provocado por animal solto indevidamente na rodovia, cujo proprietário nunca fora localizado, conforme se depreende da petição inicial, além do que a vítima ERA MENOR INABILITADO QUE GUIAVA MOTO EM DESACORDO COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ASSUMINDO O RISCO DE CAUSAR UM ACIDENTE”.

Requer que “seja negado provimento ao recurso de apelação e que seja mantida a sentença de improcedência”.

O Ministério Público se manifestou no sentido de conhecimento, mas improvimento da apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.

É o relatório.


Passo ao voto.

 

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial. O recorrente alega em suas razoes recursais que houve cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador.

Analisando os autos, podemos observar que a parte apelante requereu em petição ID 3407386, a intimação das partes para que especifiquem as provas que desejam produzir. No dia 23.03.2019, o juízo a quo intimou as partes para informarem, se ainda tem provas a produzir ID 3407388.

No dia 02.04.2019, a apelante (autor) peticionou informando que pretende produzir provas testemunhais, requerendo que seja designada audiência de instrução e julgamento ID 3407389. O magistrado de primeiro grau não se manifestou sobre os pedidos da requerente proferindo sentença ID 3407408.

A atuação do juízo a quo caracteriza cerceamento do direito de ação e ofensa ao princípio do contraditório, ocasionando sérias consequências a apelante, que não pode demostrar, por meio das provas requeridas, a veracidade dos fatos por ela apresentada e que poderiam ter levado ao magistrado de primeiro grau uma decisão ao seu favor.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. PROVAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS AO MELHOR DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da produção de provas necessárias à solução do litígio, por si só, caracteriza cerceamento de defesa, a impor a reabertura da instrução, com a devida produção da prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos a tempo e modo. (TJMG – Apelação Cível  1.0000.22.185624-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. PROVA ROBUSTA. ANÁLISE DO ATO DISSIMULADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não obstante o sistema jurídico-processual adotar a teoria do livre convencimento motivado, que faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes para o fim de formar o seu convencimento, é certo que o Poder Judiciário deve ser submisso às regras constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Em respeito ao princípio da ampla defesa, não se mostra adequado a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas, em especial considerando o teor do artigo 167 do Código Civil que considera nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimilou, se válido for na substância e na forma. 3. A oitiva das testemunhas é de extrema relevância no feito, pois a existência de vício social em negócio jurídico, sob a forma de simulação, é questão fática que demanda efetiva comprovação, com a produção de todos os elementos de convicção suficientes para tanto. 4. A alegação de simulação, segundo o ordenamento jurídico, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Retorno dos autos.
(,Acórdão 1603539 07375095120208070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Na sentença ID 3407408, o magistrado do primeiro grau fundamentou sua decisão na falta de provas, vejamos:

“No entanto, os elementos trazidos com a inicial não comprovam adequadamente os fatos narrados pela parte requerente. O boletim de ocorrência anexado aos autos por si só, não tendo o condão de comprovar a real dinâmica do acidente. Sobre o documento, cabe salientar que a presunção de veracidade não alcança da declaração registrada, porquanto os fatos não foram presenciados pelo servidor público, que se limitou em registrar a versão que lhe foi relatada.

A simples prova anexada aos autos não constitui prova do fato constitutivo do direito reclamado pela autora, qual seja, a invasão de animal na pista e a colisão, posto que sequer foi apresentada uma fotografia do animal supostamente atingido, nem mesmo foram apresentadas testemunhas presenciais ao fato, que pudessem elucidar de maneira mais adequada o alegado acidente”.


Ou seja, mesmo entendendo estarem ausentes as provas suficientes para comprovar as alegações da requerente, o juízo a quo dispensou a produção das provas já requeridas pela parte demandante.

Sendo as provas os elementos postos a disposição das partes para justificar as alegações desenvolvidas no processo, é certo que o princípio da produção probatória das partes não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que podem negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente protelatório.

Diante do exposto, conheço do presente recurso dando-lhe provimento para o fim de anular a sentença recorrida, para oportunizar a apelante a apresentar seu rol de testemunhas, a fim de esclarecer os pontos controversos. Determino a remessa dos autos ao juízo de origem.

O Ministério Público se manifestou no sentido de conhecimento, mas improvimento da apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.




Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0812177-60.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA LUZINEIDE PAIXAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2022