Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800156-40.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças inDevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores efetivamente comprovados. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800156-40.2021.8.18.0131 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800156-40.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: SONIA MARIA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças inDevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores efetivamente comprovados. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800156-40.2021.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: SONIA MARIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 4569591) que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados pela parte autora, verbis:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores a data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Lado outro, quanto aos danos morais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra.

Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 2.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

 

A parte demandada alega em suas razões, em síntese: da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do cdc; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do cdc; dos pedidos de reforma (ID. N° 4569595).

A parte demandada apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios durante a instrução processual, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos dos descontos de R$ 98,91 referente às tarifas reclamadas, de forma que somente tal desconto deve ser restituído, qual seja: o valor de R$ 197,82.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de minorar a obrigação de restituição dobrada do indébito para o montante de R$ 197,82 (cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0800156-40.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

SONIA MARIA DE ALMEIDA

Publicação

18/11/2022