Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0752073-95.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA MENSAL EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". 2. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal gravita em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752073-95.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752073-95.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA MENSAL EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

2. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal gravita em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.

3. Agravo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752073-95.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0811284-64.2020.8.18.0140, ajuizada por MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA.

Na decisão recorrida (id nº 3527410 – págs. 38/39), o juiz a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou ao Banco a suspensão dos descontos, relativo às compras, conforme o extrato juntado aos autos, sob pena de multa mensal, limitada a três meses. 

Nas razões recursais (id nº 3527413), o Agravante alegou, em síntese, que o decisum não determinou prazo para o cumprimento da obrigação, cujo inadimplemento enseja a multa, bem como não estipulou limite para a sua aplicação.

Em sede de contrarrazões, a Agravada refutou os argumentos do Recorrente e requereu a manutenção da decisão recorrida (id nº 4111277).

Em decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

Quanto a ausência de requisitos para concessão da tutela antecipada, verifico que não se sustenta tal alegação nas razões abaixo.

Conforme o art. 300 do CPC, que diz:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.



Assim, evidenciados aos autos a probabilidade do direito, uma vez que, foram demonstrados que toda questão debatida referente a fraude que ocorrera no interior do estabelecimento do próprio banco, demonstrando assim a responsabilidade objetiva do Agravante, na forma sumular nº 479 do STJ, frente a lesão suportada pela Agravada consubstanciada no risco do empreendimento, além do que o caso se reveste em matéria essencialmente consumerista.

Demonstrada a fumaça do bom direito, passo para o perigo da demora.

É límpida a necessidade de se tutelar antecipadamente a pretensão autoral, pois não o fazendo a agravada seria punida duplamente, uma por ter suportado fraude e outra por ter que arcar com valores não contratados da efetivação das cobranças oriundas da prática fraudulenta encartada aos autos.

Sendo pessoa de parcos rendimentos, é de pleno direito o direito da Agravante, assim, de fato entendo que o magistrado a quo tomou a decisão mais prudente e cautelosa, pois considerou as provas juntadas nos autos que indicam a existência de fraude, além de ter estabelecido limite para aplicação da multa, ao contrário do que afirma o Agravante.

Quanto fixação da multa mensal tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir determinada decisão.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".

Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):

a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.”

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou que à parte requerida que SUSPENDA os descontos a serem realizados nos dias 10/10/2020 e 15/01/2021 e das compras realizadas no cartão de crédito da autora no importe de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) e R$ 1.603,59 (hum mil, seiscentos e três reais e cinquenta e nove centavos), em 04/03/2020, conforme extrato de ID 9685575, sob pena de multa mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caso de descumprimento, até o limite de 3 (três) meses multa.

Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal gravita em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais) caso não cumprida por 3 meses ou mais, por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.

Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.

Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018).”

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com o atual entendimento do STJ e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0752073-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA GISELDA PINHEIRO LIMA

Publicação

08/11/2022