
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758300-38.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO, MAURA DA SILVA, MARIA DO CARMO BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que na data de 08/10/2021, sexta-feira, a embargante registrou ciência no sistema Pje referente à intimação do acórdão de ID. 5165339, ora atacado. Portanto, o prazo para a oposição de embargos começou a correr no primeiro dia útil seguinte, a saber, dia 11/10/2021, segunda-feira, e a partir de então, contados cinco dias, nos termos do art. 536, do Código de Processo Civil, de modo que o quinto dia útil, último dia do prazo foi 15/10/2021. 2. Registra-se que, conforme a Portaria da Presidência do TJ/PI N° 768/2021, o feriado do dia 12/10/2021 foi antecipado para o dia 26/03/2021 e, consequentemente, no dia 12/10/2021 houve expediente forense no Poder Judiciário do Estado do Piauí, sendo considerado dia útil para contagem do prazo recursal. 3. No entanto, considerando que os embargos de declaração foram opostos apenas em 18/10/2021 (ID. 5352575), portanto, além do prazo legal permitido, não restam dúvidas de que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, sendo impossível conhecê-lo.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 5352575) opostos pela CAIXA SEGURADORA em face de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que julgou conhecido e provido o recurso, para reformando a decisão agravada, “para manter a competência da presente Justiça Estadual para processar e julgar o feito”.
Irresignada com o decisum que manteve o processo na Justiça Estadual, a CAIXA SEGURADORA S.A. opôs os presentes Embargos, argumentando, preliminarmente, que restou comprovada a vinculação dos contratos dos autores, ora embargados, ao Ramo 66 – apólice pública, sendo, portanto, a Justiça Federal competente para deslinde do feito, bem como a clara omissão acerca do julgamento do Tema 1011, do STF.
Ante o exposto, requer que as omissões/contradições fossem sanadas, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores, tendo em vista o flagrante interesse da CEF em intervir na lide.
Instada a manifestar-se, a parte embargada apresenta contrarrazões no feito, alegando, preliminarmente, a intempestividade dos aclaratórios em deslinde. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
É relatório.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Como cediço, antes de adentrar o mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido, dentre eles a tempestividade.
Dentre tais requisitos, figura a tempestividade como fundamental para o conhecimento do recurso.
Consoante dispõe o art. 932, III, CPC, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, para tanto, implica preclusão temporal.
Nesse ponto, registra-se que o art. 1.023, do Código de Processo Civil, dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.
Compulsando os autos, verifica-se que na data de 08/10/2021, sexta-feira, a embargante registrou ciência no sistema Pje referente à intimação do acórdão de ID. 5165339, ora atacado. Portanto, o prazo para a oposição de embargos começou a correr no primeiro dia útil seguinte, a saber, dia 11/10/2021, segunda-feira, e a partir de então, contados cinco dias, nos termos do art. 536, do Código de Processo Civil, de modo que o quinto dia útil, último dia do prazo foi 15/10/2021.
Registra-se que, conforme a Portaria da Presidência do TJ/PI N° 768/2021, o feriado do dia 12/10/2021 foi antecipado para o dia 26/03/2021 e, consequentemente, no dia 12/10/2021 houve expediente forense no Poder Judiciário do Estado do Piauí, sendo considerado dia útil para contagem do prazo recursal.
No entanto, considerando que os embargos de declaração foram opostos apenas em 18/10/2021 (ID. 5352575), portanto, além do prazo legal permitido, não restam dúvidas de que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, sendo impossível conhecê-lo.
Por conseguinte, diante do reconhecimento da intempestividade do presente, entendo como inviável a análise da matéria referente à necessidade de remessa à Justiça Federal, pois, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, não ocorreu a instauração da instância recursal.
Com efeito, é sabido que "[...] os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011 – destaquei).
No entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para que ocorra tal efeito, é necessário que a instância recursal seja aberta pelas partes, voluntariamente, ou por meio da remessa necessária [...]" ( REsp 873.732/BA, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/3/2009, DJe 16/04/2009 – grifei).
E deste Sodalício, inclusive em caso análogo ao presente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO ( § 1º DO ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A MONOCRÁTICA, A QUAL NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DIANTE DE SUA EXTEMPORANEIDADE. [...]. 2. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA LIDE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO, POIS EXTEMPORÂNEO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO CAPAZ DE TRAZER AS MATÉRIAS AVENTADAS NOS AUTOS AO CONHECIMENTO DO JULGADOR. [...]. 5. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "[...] o efeito translativo dos recursos devolve ao Tribunal as matérias sobre as quais o julgador poderia conhecer de ofício, ainda que o recurso das partes não versem sobre a questão. Contudo, para que ocorra tal efeito, é necessário que a instância recursal seja aberta pelas partes, voluntariamente, ou por meio da remessa necessária [...]" (STJ, REsp 873732/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009). (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.061539-6, de Joinville, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 22/5/2014).
Posto isso, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, eis que manifestamente inadmissível por intempestividade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0758300-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação27/09/2022