Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000211-55.2015.8.18.0027


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000211-55.2015.8.18.0027 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 1ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000211-55.2015.8.18.0027

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS CORREA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III – Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000211-55.2015.8.18.0027
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
 

RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS CORREA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que a parte autora é professora pública do Município de Corrente-PI. Ocorre que o município requerido se encontra inadimplente quanto ao pagamento da contraprestação salarial dos meses de novembro a dezembro do ano de 2012.

A sentença (ID nº 11841510) julgou parcialmente procedente o pedido: “Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pela parte autora em face do Município de Corrente-PI, para condená-lo a pagar à demandante, os salários de novembro, dezembro e o décimo terceiro salário, todos de 2012, no total de R$ 10. 476,79 (dez mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), mais juros e correção monetária. Condeno ainda a parte requerida, ao pagamento de honorários no importe de 15% sob o valor da condenação”

Razões do recorrente, alegando, em síntese: dos fatos; no mérito; da ausência de verbas em atraso; da obediência ao princípio da legalidade e a lei de responsabilidade fiscal, dos honorários advocatícios, dos juros de mora, dos descontos previdenciários e do imposto de renda. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, par afastar a condenação do município.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Corrente-PI, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos meses de novembro a dezembro e do 13º salário do ano de 2012.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos juntado aos autos.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)

 

In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente ao mês de dezembro do ano de 2012, restando cabível tal cobrança.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.

Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0000211-55.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

MARIA DOS ANJOS CORREA DA SILVA

Publicação

10/11/2022