Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801022-23.2019.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. APRECIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801022-23.2019.8.18.0162 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801022-23.2019.8.18.0162

RECORRENTE: ALDO BEZERRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: DANILO FRANCISCO MOTA PEREIRA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. APRECIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1928206) que, em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, julgou Ante o exposto, superada as preliminares, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido da parte autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o importe de R$ 3.217,82 (três mil duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, e de juros legais desde a citação, conforme súmula 426 do STJ.

Razões do recorrente (ID 1928210) pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 1928212) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de cobrança de diferença de seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente alegada pela parte Recorrida/autor, sob fundamento de que foi vítima de acidente de tráfego.

Para melhor delinear o regramento legal exato aplicável à espécie, importante fazer algumas considerações acerca do Seguro Obrigatório.

Na questão meritória, observo que o sinistro ocorreu em 23-03-2018, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a LEI 11.945/09, em tabela a ela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.

Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o LAUDO DE EXAME PERICIAL firmado por profissional especializado, que em resposta aos quesitos solicitados afirma que a vítima sofreu limitação funcional de 40% dos movimentos de flexo-extensão de ombro e coxa direitos.

A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê:

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar / Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo correspondem a 25% do percentual “

 

Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:

 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

[...]

No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada nos quesitos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiorese “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, que estabelece indenização no percentual de 25% e 25%, respectivamente, do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), CADA. Por outro lado, a Lei nº 11.945/09 distinguiu os graus de lesão sofrida pela vítima, classificando a invalidez permanente em total e parcial, e a parcial, em completa ou incompleta estabelecendo em seu art. 3º, §1º, inciso II, acima transcrito, que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Desta forma, no tocante a limitação da função de 30% dos movimentos do TORNOZELO, tenho que a perda do autor foi de LEVE repercussão e no tocante a limitação de 60% do PUNHO, entendo ser de INTENSA repercussão. Assim, o valor da indenização a que faz jus o autor é, respectivamente, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e tres reais e setenta e cinco centavos) e R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Nesses termos, mantêm-se, pois, o valor arbitrado na sentença correspondente a R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).

Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, restando mantido o valor indenizatório fixado na sentença, ante a ausência de recurso da parte autora, portanto, configurada a sua ausência de interesse na reforma da sentença, somado à proibição da reformatio in pejus.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0801022-23.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ALDO BEZERRA GOMES

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

18/11/2022